Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAINE ROCHA AGRA, DANIELLY LOMEU DE QUEIROZ, JOSIVAL VICENTE CUSTODIO, JOANA GOMES DE OLIVEIRA, PAULA DANIELLE MOURA BANDEIRA
REU: UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME SENTENÇA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – COBRANÇA DE TARIFA DE REPETÊNCIA. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822348-21.2019.8.15.0001 [Cláusulas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Dever de Informação, Matrícula]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por TAINÉ ROCHA AGRA e outros em face de UNESC - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE/PB, visando a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida fosse obrigada a realizar suas matrículas no curso de Fisioterapia, independentemente do pagamento de qualquer taxa de repetência ou similar. Como pedidos principais, os autores postularam o reconhecimento da ilegalidade da taxa de repetência, indenização por danos morais, e a devolução de valores eventualmente pagos por taxas de repetência. A tutela de urgência foi deferida em decisão de id n.º 24082883, determinando-se que a promovida providenciasse as matrículas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Embora tentada, a composição amigável se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 37378830. Em peça de id n.º 38218333 a promovida apresentou contestação, onde preliminarmente arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a instituição de ensino superior privada, ao praticar atos como a negativa de matrícula, age em função delegada pela União, e que a demanda envolveria contratos de FIES, exigindo a participação da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No mérito, a promovida defendeu a legalidade da cobrança da taxa de repetência ("cobrança por dependência acadêmica") como exercício regular de seu direito, baseado na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial garantida pelo Art. 207 da Constituição Federal e pela Lei 9.394/96. A UNESC defendeu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 10.858/2017. Subsidiariamente, alegou a ausência de prova de pagamento das taxas pelos autores e a inexistência de dano moral. Impugnação à contestação em peça de id n.º 39832272. Não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A lide principal versa sobre a legalidade da cobrança de taxa de repetência por instituição particular de ensino superior no âmbito do Estado da Paraíba. 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL A promovida alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que os atos praticados pela UNESC se dão em virtude de delegação de função pública (educação) por parte da União, e que a discussão envolveria contratos de FIES, demandando a inclusão da CEF e do FNDE. Não obstante a robustez da tese defensiva, este Juízo deve se ater ao entendimento pacificado pela jurisprudência paraibana no julgamento do Agravo de Instrumento referenciado nos autos, o qual reafirma a competência estadual para ações que não envolvam diretamente a União ou suas autarquias no polo passivo. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), ao analisar o Agravo interposto pela promovida neste mesmo processo (nº 0809491-43.2019.8.15.0000), rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, asseverando que a causa de pedir dos autores é fundada na relação jurídica existente com os réus que não interfere nos contratos de financiamento estudantis firmados. Nesse sentido, o TJPB entendeu que: "Tratando-se de ação ajuizada contra instituição de ensino superior particular e inexistindo indicação no polo passivo da União ou de quaisquer de suas autarquias, a competência é da Justiça Estadual. Precedentes: STJ CC 35.972/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.12.2003, DJ 07.06.2004, p. 152". Portanto, em consonância com o entendimento do Tribunal ad quem sobre o tema, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 2. DO MÉRITO A promovida funda sua defesa na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no Art. 207 da Constituição Federal, alegando que a cobrança de mensalidades escolares relativas a disciplinas novamente cursadas em decorrência de reprovação anterior é lícita. A promovida arguiu, inclusive, a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 10.858/2017 por meio de controle difuso. Contudo, a Lei N° 10.858, DE 14 DE MARÇO DE 2017, do Estado da Paraíba, é clara em seu art. 1º: "Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições particulares de ensino superior no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.". Embora a autonomia universitária seja um direito constitucionalmente garantido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em controle concentrado de constitucionalidade, já se manifestou sobre a constitucionalidade de legislação estadual similar. O TJPB, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNESC, citou expressamente o precedente da Suprema Corte. De fato, o STF, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.462, ajuizada pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra a Lei Estadual nº. 7.202/2016 do Rio de Janeiro, de conteúdo praticamente idêntico à lei paraibana, decidiu pela constitucionalidade da legislação. A ementa do julgado é categórica: "CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 7.202/2016 DO RIO DE JANEIRO. RESTRIÇÃO À COBRANÇA DE TAXAS POR INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO CENTRÍFUGO. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. (...) 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 5462, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018). Tal decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade deve ser observada por juízes e tribunais, conforme o Art. 927, I, do Código de Processo Civil: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.". Dessa forma, a Lei Estadual n.º 10.858/2017 é plenamente constitucional e aplicável, tornando ilegal a cobrança de taxa de repetência (ou dependência acadêmica) pela promovida, devendo ser declarada a nulidade da cláusula contratual (Cláusula 5ª) que a institua ou a preveja. 2.1 DA RESTITUIÇÃO DE VALORES Os autores pleiteiam a devolução de valores eventualmente pagos a título de taxa de repetência. A promovida, contudo, argumentou que, apesar de ter cobrado a taxa outrora, cumpriu imediatamente a ordem judicial e não há nos autos qualquer comprovação de que os promoventes tenham de fato pago/quitado as taxas de repetência. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos comprovação do efetivo pagamento dos valores questionados, não há que se falar em repetição de indébito. 2.2 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os promoventes postulam indenização por danos morais. Para que se configure o dever de indenizar, é indispensável a comprovação do fato gerador, do dano e do nexo de causalidade. Embora a cobrança da taxa fosse ilegal, a jurisprudência pátria tem ressalvado que o mero aborrecimento ou transtorno decorrente de questões contratuais ou burocráticas, especialmente quando a providência judicial foi concedida de forma antecipada (tutela de urgência) e cumprida pela ré, não configura, por si só, dano moral passível de reparação. Nesse sentido: "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE MATRICULA. DEVOLUÇÃO DE VALOR. ENSINO SUPERIOR. (...) Indenização a título de danos morais. Descabimento no caso." (Apelação Cível Nº 70072189251, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 20/04/2017). A situação dos autos revela um conflito de interpretação legal (e constitucional) sobre a validade da cobrança da taxa de repetência, que foi prontamente resolvida pela intervenção judicial (liminar cumprida em 48 horas). A ausência de comprovação de que o impasse gerou violação a direitos da personalidade que extrapolem o mero dissabor afasta o pleito indenizatório. Em face do exposto, na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade da cobrança da taxa de repetência, bem como declarar a nulidade da Cláusula 5ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais da promovida, na parte em que institui a cobrança das taxas declaradas ilegais, e julgar improcedentes a repetição de indébito e os danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte promovida, condeno a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único, do CPC, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, a teor do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. C. Grande, 17 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO