Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000086-12.2013.8.15.0231 DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução por Título Extrajudicial movido por BANCO DO NORDESTE em face de SIMONE FELIX DE SOUZA (CPF 045.075.004-35), distribuída em 21/01/2013. Efetivadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram encontrados bens do devedor, sendo decretada a suspensão do processo com base no art. 921 do CPC, em data de 15/08/2022. Posteriormente, foi indeferido requerimento para pesquisa junto o sistema SNIPER. Recentemente, requer a parte exequente que seja determinada a indisponibilidade de bens imóveis no sistema CNIB. Analisando detidamente os autos, tem-se que, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada através do Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ, cuja finalidade é "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Com efeito, o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades. Uma vez decretada a indisponibilidade dos bens do devedor, a ordem será cadastrada na CNIB, apenas como forma de organização e para dar publicidade a quem interessar. Portanto, revela-se descabida, neste momento, a medida pleiteada pela parte exequente, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo art. 185-A do CTN[1] c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Dê-se ciência. Após, arquive-se, conforme decisão determinado na decisão de id. 61685753. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO [1] Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e, o juiz determinará anão forem encontrados bens penhoráveis indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela LCP nº 118, de 2005) §1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela LCP nº 118, de 2005 §2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela LCP nº 118, de 2005) [2] Súmula 560, STJ. A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.