Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SIMONE FELIX DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000086-12.2013.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira já devidamente qualificada nos autos, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 117234364), que indeferiu o pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de pesquisa e constrição de patrimônio em nome da executada, SIMONE FELIX DE SOUZA. Em suas razões recursais (ID 118491541), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada não observou adequadamente os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, em especial o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, e a premissa de que a execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do mesmo diploma legal. Argumenta que a ferramenta CNIB é meio idôneo e necessário para a efetividade da execução, sobretudo após o insucesso das diligências realizadas por outros meios, como SISBAJUD e RENAJUD. Assevera que o indeferimento da medida frustra a satisfação do crédito e perpetua a demanda, contrariando a busca por uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Por fim, aduz que a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, em violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e deferir a utilização do sistema CNIB. Anteriormente, a parte exequente já havia oposto Embargos de Declaração (ID 85918754) em face da decisão (ID 85189688) que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Naquela oportunidade, argumentou-se, de forma semelhante, a violação ao princípio da cooperação e a desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para a utilização dos sistemas conveniados. Tais embargos foram rejeitados pela decisão de ID 92122921, sob o fundamento de que a irresignação da parte visava, na verdade, ao reexame do mérito, via inadequada para os aclaratórios. O processo, que tramita desde 21 de janeiro de 2013, tem por objeto a execução de uma Nota de Crédito Rural. Após diversas diligências, incluindo tentativas de citação e penhora que se mostraram infrutíferas ao longo de anos, e diante do não pagamento voluntário da dívida, este Juízo determinou, em 15 de agosto de 2022, a realização de buscas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 61685753). As consultas retornaram negativas ou com valores irrisórios, o que levou à suspensão do feito com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento, a parte exequente formulou os sucessivos pedidos de utilização das ferramentas SNIPER e CNIB, os quais foram indeferidos, culminando na oposição dos presentes embargos declaratórios. É o relatório do necessário. Passo a decidir. De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. A controvérsia central reside em determinar se a decisão que indeferiu a utilização do sistema CNIB padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, essencialmente, a ocorrência de omissão, por entender que o Juízo não considerou o princípio da cooperação e o interesse do credor na execução. Contudo, uma análise detida do pronunciamento judicial embargado e da própria natureza do recurso ora manejado revela que a pretensão do embargante extrapola os limites da via eleita. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo propósito é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a sua reforma ou a reanálise do mérito da questão decidida. Servem para aclarar pontos obscuros, eliminar contradições internas, suprir omissões sobre teses ou questões que deveriam ter sido apreciadas, ou corrigir erros materiais evidentes, e não para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador. No caso em apreço, a decisão de ID 117234364 foi explícita e devidamente fundamentada ao indeferir o pedido. O Juízo esclareceu, de forma pormenorizada, a natureza e a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme destacado na decisão, o sistema CNIB não é uma ferramenta de pesquisa patrimonial, mas sim um repositório destinado a recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens que já foram previamente decretadas pelas autoridades competentes. Sua função primordial é conferir publicidade e eficácia a uma medida constritiva já existente, e não servir como instrumento para a localização de ativos. A decisão embargada foi categórica ao afirmar: "Com efeito, o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades". E concluiu, de forma lógica e coerente: "Portanto, revela-se descabida, neste momento, a medida pleiteada pela parte exequente, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada". Dessa maneira, não se vislumbra a omissão apontada pelo embargante. A decisão enfrentou diretamente o pedido e o indeferiu com base em um fundamento claro e juridicamente consistente: a inadequação da ferramenta para o fim pretendido. O que o embargante busca, sob o pretexto de omissão, é, na realidade, a rediscussão do mérito da própria decisão. Pretende que este Juízo reavalie a sua interpretação sobre o funcionamento do sistema CNIB e, ao final, modifique o resultado do julgamento. Tal desiderato é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, resta evidente que o embargante, por meio de sucessivos embargos declaratórios, busca forçar o reexame de questões já decididas e fundamentadas, utilizando o recurso para fins diversos de sua destinação legal. A mera discordância com o conteúdo do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, devendo a parte, se assim o desejar, valer-se do recurso apropriado para atacar a decisão. Diante de todo o exposto, por não vislumbrar na decisão embargada qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Pelo exposto, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 118491541), mantendo integralmente a decisão de ID 117234364 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de recurso, intime-se a parte exequente para que, no prazo igual de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito