Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. MANIFESTAÇÃO QUANTO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820626-34.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que a r. sentença de Id. 99954216, embora tenha julgado improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada - Estado da Paraíba, não se manifestou quanto à condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, conforme requerido no Id. 89022400. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão. Isso porque, a impugnação foi regularmente apreciada e julgada improcedente, reconhecendo-se a correção dos cálculos apresentados pelo exequente. Em razão da sucumbência da Executada na impugnação, incide a regra do § 1º do art. 85 do CPC, sendo devidos os honorários em favor do patrono do exequente. A omissão apontada é evidente, pois a sentença deixou de apreciar pedido expresso formulado nos autos, o que configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos integrativos, para suprir a omissão quanto à condenação da Executada ao pagamento dos honorários advocatícios. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeitos integrativos, para suprir a omissão apontada e, por conseguinte, condenar a Executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito