MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
BRUNO CARNEIRO RAMALHO
OAB/PB 12152·CPF·Representa: Autor
GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO
OAB/PB 11130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
06/03/2026, 20:07
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 17:42
Publicado Despacho em 10/02/2026.
10/02/2026, 17:42
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
10/09/2025, 08:40
Conclusos para despacho
02/09/2025, 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
28/08/2025, 09:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
27/08/2025, 11:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•06/02/2026, 07:39
Despacho
•30/01/2026, 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
10/09/2025, 08:40
Conclusos para despacho
02/09/2025, 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
28/08/2025, 09:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
27/08/2025, 11:25
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 15:44
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 15:44
Não conhecidos os embargos de declaração
01/08/2025, 14:07
Conclusos para despacho
06/11/2024, 06:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/10/2024, 14:37
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 20:58
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 20:58
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
16/09/2024, 10:15
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.
22/04/2024, 16:29
Conclusos para despacho
10/04/2024, 16:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:33
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 00:33
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 08:54
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 08:00
Conclusos para despacho
28/11/2023, 20:15
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA BATISTA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2023, 12:22
Juntada de Petição de diligência
01/11/2023, 12:22
Expedição de Mandado.
20/10/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 17:25
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
10/10/2023, 02:08
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 07:43
Outras Decisões
29/09/2023, 07:27
Juntada de provimento correcional
16/08/2023, 22:44
Juntada de Petição de petição
28/03/2023, 15:53
Conclusos para despacho
15/03/2023, 21:10
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA BATISTA em 24/01/2023 23:59.
27/01/2023, 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/11/2022, 07:12
Juntada de Petição de diligência
25/11/2022, 07:12
Expedição de Mandado.
23/11/2022, 19:26
Juntada de Informações
23/11/2022, 19:19
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2022, 07:44
Conclusos para despacho
18/10/2022, 13:47
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 13:17
Juntada de Petição de petição
27/06/2022, 12:05
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 15:52
Expedição de Outros documentos.
07/06/2022, 15:52
Outras Decisões
07/06/2022, 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2022, 20:11
Juntada de Petição de petição
05/01/2022, 14:13
Juntada de Petição de petição
03/01/2022, 11:49
Conclusos para despacho
26/11/2021, 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/11/2021, 16:56
Juntada de diligência
19/11/2021, 16:56
Juntada de Certidão
23/08/2021, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2021, 17:02
Conclusos para despacho
20/08/2021, 10:22
Juntada de Certidão
20/08/2021, 10:21
Expedição de Mandado.
05/10/2020, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2020, 16:36
Juntada de Petição de petição
08/07/2020, 10:55
Juntada de Petição de petição
04/06/2020, 19:51
Conclusos para despacho
03/06/2020, 15:59
Juntada de Petição de petição
25/05/2020, 15:07
Expedição de Outros documentos.
11/05/2020, 15:35
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2020, 18:55
Provimento em auditagem
02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho
21/09/2019, 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/06/2019 23:59:59.
30/06/2019, 00:56
Expedição de Outros documentos.
17/06/2019, 10:55
Ato ordinatório praticado
17/06/2019, 10:54
Juntada de ato ordinatório
17/06/2019, 10:54
Processo migrado para o PJe
04/06/2019, 09:27
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2019 12:41 TJEMM66
03/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2019 NF 72/19