Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO SIMPLÍCIO DA SILVA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231
Vistos, etc. Considerando a decisão proferida no ID 123107238, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar a realização da pesquisa de bens. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 08:53
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:25
Publicação
06/08/2025, 06:41
Publicação
06/08/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO
04/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001092-25.2011.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo (id. nº 100332573), que indeferiu o pedido de bloqueio online de ativos financeiros do executado, além de reputar como não realizada a sucessão processual diante do falecimento do devedor e da ausência de bens a partilhar, não havendo como responsabilizar seus herdeiros pelo pagamento da dívida. Em seus argumentos, sustenta que houve omissão e erro de premissa fática no decisum combatido, de sorte que requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens em nome do devedor falecido, anteriormente formulado. É o breve relatório. Decido Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A alegação de erro de premissa fática não se sustenta, pois inexiste divergência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. Na situação fática, o que pretende o embargante é que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão atacada, o que, como é cediço, não é cabível pela via dos aclaratórios.
Diante do exposto, com fundamento art. 1.022 e seguintes do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para manter a decisão proferida nos autos. Publicação eletrônica. Intime-se. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO