Arquivado Definitivamente09/05/2026, 18:57
Juntada de certidão de prevenção26/04/2026, 20:17
Recebidos os autos26/04/2026, 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior05/10/2025, 12:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:29
Juntada de Petição de contrarrazões23/09/2025, 15:07
Publicado Expediente em 02/09/2025.03/09/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA PATRICIO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAO BATISTA PATRICIO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de abertura de crédito rural no valor de R$ 4.000,00, sendo previsto que o pagamento deveria ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira em 04/12/2016 e a segunda em 04/12/2017, cada uma no valor de R$ 2.000,00. Disse que efetuou o pagamento das parcelas antecipadamente, em 10/11/2016 e 29/112017, respectivamente, no valor de R$ 1.200,00, cada, em virtude da previsão contratual de desconto de adimplência no importe de 40%. Argumentou que o pagamento não foi reconhecido e que o réu exigiu o pagamento de R$ 1.631,70, o qual foi parcelado compulsoriamente em 11 prestações de R$ 148,34, tendo inserido o nome do autor no SPC-SERASA. Por isso, requereu a declaração de quitação da dívida e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da exclusão do nome do autor da lista de devedores do SPC-SERASA. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 98273383). Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 100621312). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, disse que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que o autor possui outras anotações em seu nome, no cadastro de inadimplentes. Disse que o autor não demonstrou a alegada quitação das parcelas. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Saneado o feito, a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo réu foi afastada, foi indeferida a inversão do ônus da prova, foi fixado o ponto controvertido e foi distribuído o ônus da prova (id. 104785683). Intimadas as partes acerca da produção probatória, a parte autora apresentou documentação (id. 106855257) e, após, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (id. 108955680). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes prescindiram da dilação probatória, devendo o magistrado velar pela rápida solução dos litígios (arts. 355 e 370 do CPC). A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívidas já adimplidas por ela. Sem maiores delongas, a parte autora sequer demonstrou que o valor questionado foi incluído no cadastro de inadimplentes. O único documento a esse respeito está inserido no id. 98053138 e não possui qualquer menção de registro do contrato de id. 98053127 no SPC ou SERASA. Inclusive, a parte autora sequer informou quando a suposta inclusão teria ocorrido, de modo que sua narrativa é desprovida de maiores detalhes. Ou seja, a parte autora não demonstrou o fato mínimo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na demonstração da existência de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do contrato discutido dos autos. Ainda que não o fosse, não há demonstração nos autos de quitação das parcelas alegadas, providência que também lhe incumbia. A documentação de id. 98053133 trata de Extrato de Operações que não indica expressamente a existência de pagamento dos valores alegados. O mesmo ocorre com a documentação de id. 106855255. Veja-se que, em ambos os documentos, há a informação de recebimento de crédito, não sendo possível identificar a existência de adimplência por parte do autor. Como se sabe, cabem às partes a comprovação de suas alegações, impondo-se ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre o ônus da prova leciona ALEXANDRE DE PAULA: “a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão” (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas servir justamente de guia para as partes, funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado. Portanto, inexistindo dano na espécie, sequer há que se apurar eventual responsabilidade objetiva do réu. Repita-se, não foi demonstrada a existência de negativação do nome do autor em decorrência de inadimplência do contrato objeto dos autos. Nesse contexto, a improcedência revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801406-64.2024.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior para os fins legais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 16:36
Ato ordinatório praticado29/08/2025, 16:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:21
Juntada de Petição de apelação27/08/2025, 21:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 08:15
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA PATRICIO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAO BATISTA PATRICIO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de abertura de crédito rural no valor de R$ 4.000,00, sendo previsto que o pagamento deveria ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira em 04/12/2016 e a segunda em 04/12/2017, cada uma no valor de R$ 2.000,00. Disse que efetuou o pagamento das parcelas antecipadamente, em 10/11/2016 e 29/112017, respectivamente, no valor de R$ 1.200,00, cada, em virtude da previsão contratual de desconto de adimplência no importe de 40%. Argumentou que o pagamento não foi reconhecido e que o réu exigiu o pagamento de R$ 1.631,70, o qual foi parcelado compulsoriamente em 11 prestações de R$ 148,34, tendo inserido o nome do autor no SPC-SERASA. Por isso, requereu a declaração de quitação da dívida e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da exclusão do nome do autor da lista de devedores do SPC-SERASA. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 98273383). Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 100621312). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, disse que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que o autor possui outras anotações em seu nome, no cadastro de inadimplentes. Disse que o autor não demonstrou a alegada quitação das parcelas. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Saneado o feito, a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo réu foi afastada, foi indeferida a inversão do ônus da prova, foi fixado o ponto controvertido e foi distribuído o ônus da prova (id. 104785683). Intimadas as partes acerca da produção probatória, a parte autora apresentou documentação (id. 106855257) e, após, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (id. 108955680). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes prescindiram da dilação probatória, devendo o magistrado velar pela rápida solução dos litígios (arts. 355 e 370 do CPC). A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívidas já adimplidas por ela. Sem maiores delongas, a parte autora sequer demonstrou que o valor questionado foi incluído no cadastro de inadimplentes. O único documento a esse respeito está inserido no id. 98053138 e não possui qualquer menção de registro do contrato de id. 98053127 no SPC ou SERASA. Inclusive, a parte autora sequer informou quando a suposta inclusão teria ocorrido, de modo que sua narrativa é desprovida de maiores detalhes. Ou seja, a parte autora não demonstrou o fato mínimo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na demonstração da existência de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do contrato discutido dos autos. Ainda que não o fosse, não há demonstração nos autos de quitação das parcelas alegadas, providência que também lhe incumbia. A documentação de id. 98053133 trata de Extrato de Operações que não indica expressamente a existência de pagamento dos valores alegados. O mesmo ocorre com a documentação de id. 106855255. Veja-se que, em ambos os documentos, há a informação de recebimento de crédito, não sendo possível identificar a existência de adimplência por parte do autor. Como se sabe, cabem às partes a comprovação de suas alegações, impondo-se ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre o ônus da prova leciona ALEXANDRE DE PAULA: “a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão” (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas servir justamente de guia para as partes, funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado. Portanto, inexistindo dano na espécie, sequer há que se apurar eventual responsabilidade objetiva do réu. Repita-se, não foi demonstrada a existência de negativação do nome do autor em decorrência de inadimplência do contrato objeto dos autos. Nesse contexto, a improcedência revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801406-64.2024.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior para os fins legais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA PATRICIO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAO BATISTA PATRICIO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu um contrato de abertura de crédito rural no valor de R$ 4.000,00, sendo previsto que o pagamento deveria ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira em 04/12/2016 e a segunda em 04/12/2017, cada uma no valor de R$ 2.000,00. Disse que efetuou o pagamento das parcelas antecipadamente, em 10/11/2016 e 29/112017, respectivamente, no valor de R$ 1.200,00, cada, em virtude da previsão contratual de desconto de adimplência no importe de 40%. Argumentou que o pagamento não foi reconhecido e que o réu exigiu o pagamento de R$ 1.631,70, o qual foi parcelado compulsoriamente em 11 prestações de R$ 148,34, tendo inserido o nome do autor no SPC-SERASA. Por isso, requereu a declaração de quitação da dívida e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da exclusão do nome do autor da lista de devedores do SPC-SERASA. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 98273383). Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram e a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 100621312). Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor. No mérito, disse que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que o autor possui outras anotações em seu nome, no cadastro de inadimplentes. Disse que o autor não demonstrou a alegada quitação das parcelas. Requereu a improcedência da pretensão autoral. Saneado o feito, a impugnação à gratuidade judiciária suscitada pelo réu foi afastada, foi indeferida a inversão do ônus da prova, foi fixado o ponto controvertido e foi distribuído o ônus da prova (id. 104785683). Intimadas as partes acerca da produção probatória, a parte autora apresentou documentação (id. 106855257) e, após, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (id. 108955680). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes prescindiram da dilação probatória, devendo o magistrado velar pela rápida solução dos litígios (arts. 355 e 370 do CPC). A míngua de outras questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em decorrência de dívidas já adimplidas por ela. Sem maiores delongas, a parte autora sequer demonstrou que o valor questionado foi incluído no cadastro de inadimplentes. O único documento a esse respeito está inserido no id. 98053138 e não possui qualquer menção de registro do contrato de id. 98053127 no SPC ou SERASA. Inclusive, a parte autora sequer informou quando a suposta inclusão teria ocorrido, de modo que sua narrativa é desprovida de maiores detalhes. Ou seja, a parte autora não demonstrou o fato mínimo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na demonstração da existência de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em decorrência do contrato discutido dos autos. Ainda que não o fosse, não há demonstração nos autos de quitação das parcelas alegadas, providência que também lhe incumbia. A documentação de id. 98053133 trata de Extrato de Operações que não indica expressamente a existência de pagamento dos valores alegados. O mesmo ocorre com a documentação de id. 106855255. Veja-se que, em ambos os documentos, há a informação de recebimento de crédito, não sendo possível identificar a existência de adimplência por parte do autor. Como se sabe, cabem às partes a comprovação de suas alegações, impondo-se ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Sobre o ônus da prova leciona ALEXANDRE DE PAULA: “a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão” (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas servir justamente de guia para as partes, funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado. Portanto, inexistindo dano na espécie, sequer há que se apurar eventual responsabilidade objetiva do réu. Repita-se, não foi demonstrada a existência de negativação do nome do autor em decorrência de inadimplência do contrato objeto dos autos. Nesse contexto, a improcedência revela-se medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801406-64.2024.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito do processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária já concedida. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior para os fins legais. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/08/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.02/08/2025, 08:52
Julgado improcedente o pedido28/07/2025, 08:48
Conclusos para julgamento12/04/2025, 12:14
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 14:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:12
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 08:41
Juntada de Petição de petição30/01/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo26/12/2024, 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:43
Conclusos para despacho14/10/2024, 20:59
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 02:57
Juntada de Petição de contestação24/09/2024, 16:13
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 07:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PATRICIO em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:28
Recebidos os autos do CEJUSC19/09/2024, 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.19/09/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça30/08/2024, 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2024, 13:46
Expedição de Mandado.29/08/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.28/08/2024, 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB22/08/2024, 09:09
Recebidos os autos.22/08/2024, 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte13/08/2024, 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA PATRICIO - CPF: 619.973.664-87 (AUTOR).13/08/2024, 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/08/2024, 11:10
Distribuído por sorteio08/08/2024, 11:10