Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-64.2024.8.15.0171 Origem 2ª Vara Mista de Esperança Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante João Batista Patrício Advogado Kamila de Lacerda Martins Freitas Apelado Banco do Nordeste do Brasil S.A Advogado Servio Túlio de Barcelos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO VINCULADA AO CONTRATO E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO COM BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada por produtor rural em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de quitação de contrato de crédito rural, o reconhecimento de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) estabelecer se houve comprovação de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes vinculada especificamente ao contrato de crédito rural discutido; (iii) determinar se restou comprovada a quitação tempestiva e integral do débito, com aplicação do bônus de adimplência, apta a caracterizar ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente de contrato de crédito rural firmado entre produtor pessoa física e instituição bancária submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, aferidas no caso concreto. Reconhecida a hipossuficiência do autor, a ausência de verossimilhança mínima das alegações autorais autoriza a manutenção da regra geral do art. 373, I, do CPC, incumbindo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que a negativação registrada em cadastros de inadimplentes decorreu do contrato de crédito rural objeto da demanda. A simples existência de registros genéricos de inadimplência não comprova a inscrição indevida vinculada ao contrato específico discutido nos autos. Os extratos e comprovantes de movimentação financeira juntados não evidenciam o reconhecimento, pela instituição financeira, da quitação integral das parcelas com aplicação do bônus de adimplência alegado. Ausente a comprovação da negativação indevida e da quitação do débito, não se caracteriza conduta ilícita, dano indenizável ou nexo de causalidade. A cobrança e eventual anotação do débito, cuja indevidez não foi comprovada, configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a responsabilidade civil. Inexistente ato ilícito, não se sustenta a pretensão de indenização por danos morais, sendo inaplicável a tese do dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, aferidas no caso concreto. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pressupõe prova de que a negativação se vincula ao contrato discutido e de que o débito é indevido. A ausência de comprovação da quitação do débito e da ilicitude da conduta do credor afasta a responsabilidade civil, por caracterizar exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; CC, arts. 188, I, e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0002478-29.2013.815.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 26.09.2017; TJMG, AI nº 1.0000.18.005584-0/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 21.06.2018. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA PATRÍCIO em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Esperança nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou improcedente a presente demanda, id.37848081. Inconformada, a parte autora interpôs a presente apelação id.37848083 aduzindo que o juízo a quo incorreu em erro ao concluir pela falta de provas da inclusão indevida e da quitação, asseverando que os documentos id. 98053138 e id. 98053133 demonstraram a negativação e os pagamentos com o bônus. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Apresentada as Contrarrazões no id.37848088 pelo recorrido, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Manifestação Ministerial, id.39032565. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia recursal gira em torno da suposta inscrição indevida do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, em decorrência de um contrato de crédito rural com o apelado, e a consequente pretensão de indenização por danos morais, além da declaração de quitação do débito. É inegável que a contratação de crédito rural entre um produtor pessoa física, atuando como destinatário final do serviço financeiro, e uma instituição bancária, enquadra-se nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A natureza da atividade bancária, como serviço ofertado no mercado de consumo, atrai a aplicação das normas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do CDC. Este ponto, portanto, não é objeto de divergência substancial e deve ser mantido como premissa para o deslinde da controvérsia. No entanto, a Apelação questiona a suposta "contradição" na sentença ao reconhecer a relação de consumo e, concomitantemente, indeferir a inversão do ônus da prova e aplicar a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É fundamental esclarecer que não há, aqui, qualquer antinomia ou contradição. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é um imperativo automático da relação consumerista.
Trata-se de uma faculdade do magistrado, condicionada à verificação de dois requisitos alternativos: a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. No caso concreto, o juízo de primeira instância, em sua decisão saneadora id.37848075, reconheceu a hipossuficiência do Apelante, mas expressamente afirmou que "não há verossimilhança nas alegações autorais, razão porque deixo de inverter o ônus da prova". Esta análise está inserida no poder discricionário do julgador, que, ao aferir a ausência de verossimilhança, pode legitimamente optar por não inverter o ônus probatório, mantendo a regra geral estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos de seu direito. A verossimilhança não se confunde com a simples alegação, mas exige um mínimo de lastro probatório ou coerência fática que a torne crível e aceitável em um juízo inicial. A hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a inversão se as alegações forem destituídas de um mínimo de plausibilidade, o que foi o entendimento do juízo singular e que se mostra acertado. Pois bem. No que tange à alegada inscrição indevida do nome do Apelante em cadastros de inadimplentes, a prova documental apresentada não se mostrou suficiente para vincular, de forma indubitável, a negativação ao contrato de crédito rural específico objeto da presente demanda. Em que pese o extrato de negativação do CDL, id.98053138, págs. 33-34 e novamente às págs. 93-94) trazer registros de débitos em nome do apelante, este não possui qualquer menção de registro do contrato de id. 98053127 no SPC ou SERASA. A questão crucial não é a existência de alguma negativação, e sim a comprovação de que essa negativação em particular se refere ao contrato em discussão e que ela seria indevida. Não basta a existência de um registro genérico de inadimplência, é imprescindível demonstrar que o débito em questão, decorrente da relação contratual com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., foi o causador da restrição. Sem essa ligação precisa, o fato constitutivo do direito, qual seja, a negativação indevida relativa ao contrato sob análise, não restou demonstrado nos autos, inviabilizando qualquer pretensão indenizatória. Ademais, a comprovação da quitação tempestiva das parcelas, considerando o bônus de adimplência de 40%, também não foi satisfatoriamente demonstrada. Os documentos que acompanham a petição inicial e a petição protocolada após a decisão saneadora contendo, entre outros, os ids. 37847305, 37848078 e 37848079) consistem em extratos bancários e de operações que indicam "recebimento de crédito" e "comprovantes de movimentação financeira" de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em duas datas específicas. O cerne da questão é que o Apelante alegou que esses valores, de R$ 1.200,00 cada, representariam o pagamento de parcelas de R$ 2.000,00 após a aplicação do bônus de 40%. No entanto, não há nos autos uma comprovação clara de que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. reconheceu ou aceitou esses pagamentos de R$ 1.200,00 como a quitação integral das parcelas devidas sob o contrato, já com o bônus aplicado. A mera movimentação financeira, não é suficiente para configurar a adimplência total e incontroversa da obrigação, especialmente quando há uma disputa sobre a interpretação e aplicação de uma cláusula contratual de bônus. Diante da falha do Apelante em demonstrar a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente vinculada ao contrato discutido, e em comprovar a quitação tempestiva e integral das parcelas do crédito rural, torna-se inviável o reconhecimento de qualquer ato ilícito por parte do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Para a configuração da responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, é imprescindível a presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e um nexo de causalidade entre ambos. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DO MÍNIMO SUBSTRATO DE PROVA QUE DEMONSTRE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. - Na espécie, extrai-se do caderno processual que não houve pagamento em duplicidade, uma vez que os extratos bancários encartados aos autos demonstram que os débitos em conta são provenientes da empresa diversa da demandada. Outrossim, malgrado haja o autor sustentado o pagamento das faturas relacionadas à prestação do serviço de internet pela apelada, não se desvencilhou deste encargo probatório, uma vez que se limitou a anexar os boletos, desacompanhados d” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024782920138150261, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 26-09-2017). No presente caso, a ausência de prova da conduta ilícita imputada ao apelado qual seja, a negativação indevida de um débito comprovadamente quitado – descaracteriza os pressupostos necessários para a imposição da responsabilidade civil. Consequentemente, sem a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, a pretensão de indenização por danos morais perde seu fundamento. A alegação de dano moral in re ipsa, embora amplamente aceita em casos de comprovada inscrição indevida, não se sustenta quando a própria ilicitude da conduta geradora do suposto dano não é estabelecida. Não havendo demonstração de que o Apelado agiu de forma contrária à lei ou ao contrato, resta configurado o exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que afasta a ilicitude da conduta. A instituição financeira, ao exigir o pagamento de valores que considerava devidos e, consequentemente, promover a anotação do débito (cuja indevidez não foi provada), agiu dentro dos limites de sua prerrogativa contratual e legal. A boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, como bem apontado pelas partes (artigo 422 do Código Civil), não foi violada pelo Apelado, pois sua conduta, no contexto das provas produzidas, não se revelou abusiva ou ilegítima. Os incômodos e dissabores experimentados pelo Apelante, por mais legítimos que possam ser em uma perspectiva pessoal, não alcançam o patamar de dano moral indenizável quando desacompanhados de uma conduta ilícita comprovada do polo passivo. A prova da existência concreta dos danos, e sua ligação com uma conduta antijurídica, incumbem àquele que alega tê-lo experimentado, o que não ocorreu no presente feito. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA PESSOA FÍSICA. NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE JUDICIS. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTENTES. REQUERIMENTO NEGADO. A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente às relações de consumo, se não for ope legis. Para tanto, necessária à comprovação da verossimilhança das alegações ou a demonstração da condição de hipossuficiente do consumidor, a qual somente é aferia no caso em concreto, não se confundindo com a vulnerabilidade, a qual é nota caracterizada da relação de consumo, ou seja,
trata-se de condição que todo consumidor ostenta em face do fornecedor.” (TJ-MG - AI: 10000180055840001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 21/06/2018, Data de Publicação: 27/06/2018) Portanto, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, pautou-se em uma correta análise do conjunto probatório e na adequada aplicação das normas de direito processual e material. O apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra coerente e alinhada com as provas e os argumentos apresentados nos autos. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator