Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vegas Complex Condomínios Horizontes e Loteamento / Vegas Complex Imobiliária e Incorporadora Advogada: Suênia Patricia Alencar de Azevedo – OAB/PB nº 27.908
Apelado: Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB Advogada: Fabiênia Maria Vasconcelos Brito – OAB/PB 23.710-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Vegas Complex Condomínios Horizontes e Loteamento / Vegas Complex Imobiliária e Incorporadora contra sentença proferida em processo denominado como “dúvida inversa”, envolvendo exigências do 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, no qual a parte autora buscava o afastamento de exigências cartorárias tidas por indevidas, a efetivação de registros, bem como, subsidiariamente, o cancelamento de atos registrais pretéritos e o restabelecimento de registros anteriores. A sentença reconheceu a inadequação da via eleita, por ausência de previsão legal da figura da dúvida inversa, e não conheceu dos pedidos formulados. A parte apelante, embora intimada a complementar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não realizou o recolhimento devido, limitando-se a requerer dilação de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para pagamento em dobro, enseja a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência implica deserção, conforme doutrina e jurisprudência majoritária. 4. A parte apelante foi devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, mas não comprovou o pagamento dentro do prazo legal, limitando-se a pleitear dilação, sem apresentar justificativa idônea ou prova do recolhimento. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação, atrai a preclusão e impede o conhecimento do recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O relator tem competência para, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O relator pode, monocraticamente, declarar deserto e não conhecer recurso inadmissível, conforme prevê o art. 932, III, do CPC. 3. A intimação para pagamento do preparo em dobro não se confunde com prorrogação automática do prazo nem suspende os efeitos da preclusão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800386-54.2024.8.15.1071, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 0828645-48.2025.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital
Vistos.
Cuida-se de apelação cível interposta por Vegas Complex Condomínios Horizontes e Loteamento / Vegas Complex Imobiliária e Incorporadora em face de sentença proferida no bojo de procedimento que a parte denominou “dúvida inversa”, distribuído perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, envolvendo exigências formuladas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB. Na petição inicial, a parte autora/ora apelante narrou, em síntese, que foram opostas exigências cartorárias reputadas ilegais/indevidas para ingresso, alteração ou consolidação de atos registrais vinculados ao empreendimento que afirma desenvolver, sustentando a regularidade dos títulos apresentados e a inexistência de óbices à prática dos atos pretendidos. Com base nisso, pediu: (a) o afastamento das exigências; (b) a determinação judicial para que o registro/averbação fosse efetivado nos termos indicados; e, subsidiariamente, (c) o cancelamento de atos pretéritos tidos por irregulares e o restabelecimento de registros anteriores, naquilo em que entendeu ter havido indevida negativa, suspensão ou modificação dos assentos. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da gratuidade de justiça e, no mérito, a procedência integral dos pedidos. Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem: (i) reconheceu a inadequação da via eleita, ao assentar que a legislação de regência (Lei nº 6.015/1973) não prevê a figura da chamada “dúvida inversa” suscitada pelo particular para substituir o procedimento próprio de dúvida registral (que se instaura a partir de recusa formal do Oficial); (ii), por consequência, não conheceu dos pedidos mandamentais de cancelamento e restabelecimento de registros por entender que tal providência extrapola o espectro do procedimento administrativo de dúvida, devendo ser buscada pela via contenciosa adequada; e (iii) consignou, quanto às custas, a existência de gratuidade deferida na origem, nada havendo a condenar nessa seara. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em preliminar, a dispensa do preparo pela gratuidade ou, alternativamente, a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, com intimação para recolhimento em dobro. No mérito, defendeu a viabilidade jurídica da denominada “dúvida inversa” como instrumento apto a submeter ao Poder Judiciário, desde logo, a legalidade das exigências do Registro de Imóveis; alegou a abusividade dos óbices apontados; e reiterou os pedidos de cancelamento/restabelecimento de atos registrais, com vistas à consolidação da cadeia dominial/registral segundo a sua tese. O Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial, por ausência de personalidade jurídica, afirmando que a eventual legitimidade seria do delegatário (ou, conforme o caso, do ente público), e, no mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, enfatizando a natureza administrativa do procedimento de dúvida registral, a inadequação da via eleita para obtenção de provimentos mandamentais amplos e a impossibilidade de utilização do rito para cancelar/restabelecer registros fora das hipóteses legais. Distribuído o recurso a esta Relatoria, foi proferida decisão de admissibilidade determinando a intimação da parte recorrente para efetuar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Não obstante a intimação, não houve comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo assinalado. É o relatório. DECIDO Adianto que o presente reclamo não se credencia a conhecimento, haja vista se mostrar presente uma causa objetiva de inadmissibilidade recursal, qual seja, a ausência da comprovação do pagamento do preparo. Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior expõe: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas a processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (C, 22, I). Ao Estado cabe estabelecer o valor do preparo. (In. Código de Processo Civil Comentado – Editora Revista dos Tribunais - p. 844 - 10ª Edição – 2007). Com efeito, após a intimação para efetuar o recolhimento das custas e do preparo recursal, a parte apelante apenas postulou pela dilação de prazo, sem qualquer comprovação. Nessa senda, sabendo que o preparo recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso e não havendo comprovação do seu recolhimento, não deve o recurso ser conhecido, tendo em vista apresentar-se como deserto. Em outras palavras, “A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003865420248151071, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível - publicado em 04/03/2025). Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). Ressalta-se, por fim, ser dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, como ocorrente na espécie.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA VEGAS COMPLEX CONDOMÍNIOS HORIZONTES E LOTEAMENTO / VEGAS COM-PLEX IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA, NÃO O CONHECENDO, com fulcro no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver interposição de recurso, e baixem-se os autos à Vara de origem, com as devidas anotações. Intimações necessárias. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator