Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Vegas Empreendimentos Imobiliarios LTDA Advogados: Suênia Priscilla Santos Pereira – OAB/PB 27.908 e Ubirajara Rodrigues Pinto Segundo – OAB/PB 22.516
Agravado: Cartorio Primeiro Tabelionato Registro Imobiliario Zona Sul Advogados: Fabienia Maria Vasconcelos Brito – OAB/PB 23.710 e Petrucio Santos de Almeida – OAB/PB 19.539 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Vegas Empreendimentos Imobiliários LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção, no contexto de Suscitação de Dúvida Inversa ajuizada contra o Cartório do Primeiro Tabelionato de Registro Imobiliário da Zona Sul, objetivando o cancelamento de matrícula e apuração de irregularidades. A decisão agravada considerou não comprovado o recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é exigível o preparo recursal em apelação interposta contra sentença em procedimento de dúvida registral; (ii) estabelecer se é possível a concessão retroativa da gratuidade da justiça para afastar a deserção; (iii) determinar se é admissível o recolhimento extemporâneo do preparo após a preclusão da intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do preparo recursal na apelação é aplicável mesmo em procedimento de dúvida registral, pois o art. 207 da LRP limita-se às custas em primeira instância e não isenta o recorrente do pagamento das despesas recursais, conforme interpretação pacificada pelo STJ. 4. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, configura deserção, e a simples apresentação de manifestação sem cumprir a determinação judicial atrai a preclusão do direito de sanar o vício. 5. A gratuidade de justiça, mesmo que concedida, possui efeitos ex nunc e não retroage para afastar a deserção já configurada, conforme jurisprudência consolidada no STJ e Súmula 187. 6. O recolhimento extemporâneo do preparo, após o descumprimento da intimação para regularização, não encontra respaldo legal, sendo o prazo para tal fim peremptório e insuscetível de prorrogação. 7. O não conhecimento da apelação por deserção impede a análise do mérito, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É exigível o preparo recursal em apelação interposta em procedimento de dúvida registral, pois o art. 207 da LRP não isenta custas na segunda instância. 2. A gratuidade da justiça não retroage para afastar deserção já configurada por ausência de preparo recursal. 3. O recolhimento extemporâneo do preparo, após a preclusão do prazo legal, não é admitido. 4. A deserção impede o conhecimento do recurso e obsta a análise do mérito recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; Lei nº 6.015/73 (LRP), art. 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 689.444/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 03.04.2007, DJ 30.04.2007. STJ, Súmula 187. STJ, REsp 00000000000002182666, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 29.03.2025, DJEN 02.04.2025. TJ-PB, Apelação Cível nº 0811924-94.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.10.2020. TJ-MG, AGT nº 10518110193878002, Rel. Peixoto Henriques, j. 03.02.2015. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0828645-48.2025.8.15.2001 Classe: Agravo Interno na Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara de Feitos Especiais da Capital
Trata-se de Agravo Interno (ID 38192935) interposto por VEGAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão monocrática (ID 38053280) proferida por esta Relatoria, que não conheceu do Recurso de Apelação por si manejado, declarando-o deserto, com fundamento no art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Originariamente, a Agravante ajuizou "Suscitação de Dúvida Inversa" (ID 37515998) em face do CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, perante a Vara de Feitos Especiais da Capital, buscando, em suma, o cancelamento da Matrícula nº 25.694-B e o restabelecimento da Matrícula nº 91.969, referente à "Gleba 10", além da apuração de supostas irregularidades praticadas pela serventia. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 37516076), julgando improcedente o pedido ao reconhecer a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a suscitação de dúvida não é o meio processual adequado para anular registros ou desconstituir negócios jurídicos, matérias que demandam ação própria de natureza contenciosa. Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Apelação (ID 37516078), no qual reiterou os argumentos de mérito e pugnou pela reforma da sentença. Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão (ID 37563252) determinando a intimação da Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. A Apelante manifestou-se (ID 37797892), defendendo a inexigibilidade do preparo em razão da natureza administrativa do procedimento de dúvida, com base no art. 207 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e, subsidiariamente, reafirmou sua hipossuficiência econômica. Diante da não comprovação do recolhimento, sobreveio a decisão monocrática ora agravada (ID 38053280), que declarou deserto o recurso. Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante insiste na tese de que o procedimento de dúvida possui natureza administrativa, sendo o preparo recursal inexigível. Argumenta que a norma especial do art. 207 da Lei de Registros Públicos prevalece sobre a regra geral do CPC. Subsidiariamente, reitera o pedido de justiça gratuita, alegando robusta comprovação de sua hipossuficiência. Por fim, em pedido ultra subsidiário, pleiteia a autorização para recolhimento extemporâneo do preparo. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 39773166), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a correção da decisão monocrática, afirmando que o preparo recursal é devido, que a gratuidade de justiça não retroage para sanar a deserção e que a análise do mérito se encontra preclusa. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pela Agravante, por considerá-lo deserto. A Agravante fundamenta sua insurgência em três pontos principais: 1) a inexigibilidade do preparo recursal em procedimento de dúvida; 2) o direito à gratuidade da justiça e, subsidiariamente, 3) a possibilidade de pagamento tardio. Da Exigibilidade do Preparo no Recurso de Apelação em Procedimento de Dúvida O principal argumento da Agravante é que, por se tratar de procedimento de dúvida registral, de natureza administrativa, o preparo recursal seria inexigível, com base no art. 207 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O referido dispositivo estabelece: Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. A interpretação conferida pela Agravante, contudo, não se sustenta. A norma em questão disciplina as custas processuais devidas no âmbito do procedimento de primeira instância. Ela não cria uma isenção geral e irrestrita para toda e qualquer despesa processual, inclusive as recursais. O preparo do recurso de apelação, por sua vez, é um requisito extrínseco de admissibilidade, previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, e sua função é remunerar os serviços judiciários prestados na segunda instância. A interposição de apelação inaugura uma nova fase processual, perante órgão jurisdicional distinto, cujas custas são reguladas por lei própria e pelo regimento do respectivo tribunal. A dispensa de custas no primeiro grau, condicionada ao resultado da dúvida, não se comunica automaticamente como uma isenção para o preparo do recurso subsequente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma definitiva no REsp 689.444/RS, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assentando que: “Suscitação de dúvida. Pagamento de preparo. 1. Há precedentes da Corte no sentido de que a suscitação de dúvida não é processo que esteja submetido ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ausente a configuração de causa, assim devendo ser caracterizado o conflito entre o interessado e o oficial do registro competente. Mas, ainda que esse óbice seja vencido, a dispensa de custas para o ajuizamento da dúvida não significa que a apelação esteja isenta de preparo, à míngua de qualquer dispositivo de lei federal que dessa forma disponha. 2. Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 689444 RS 2004/0149131-6, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 03/04/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/04/2007 p. 311). Reforçando tal entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar caso idêntico de dúvida inversa. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 511 e 557, "CAPUT", AMBOS DO CPC. I - O preparo da apelação constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal e deve ser recolhido no ato de interposição do recurso. II - Manifesta a deserção da apelação interposta pelo suscitante quando não recolhe no ato da interposição do recurso o preparo e não requer os benefícios da assistência judiciária gratuita comprovando a incapacidade de arcar com as custas processuais, uma vez que o art. 207 da Lei n.º 6.015/73 não abrange o preparo recursal e inexiste isenção prevista no ordenamento jurídico em caso de suscitação de dúvida inversa”. (TJ-MG - AGT: 10518110193878002 Poços de Caldas, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/02/2015, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2015). Este mesmo Tribunal, em caso simular também já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. TRANSCURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. -
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Ilan Saldanha de Sá, em desfavor de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital (ID 8161996), que julgou procedente a Suscitação de Dúvida ajuizada pelo 2º Serviço Registral e 6º Notarial da Capital/PB- Cartório Eunápio Torres. - Decisão desta Relatoria no ID 8174156, consignando que o suplicante não é beneficiária de gratuidade judiciária, tampouco comprovou o recolhimento recursal, determinando, em ato contínuo, a sua intimação para providenciar o pagamento do preparo em dobro, tendo o mesmo se quedado silente (certidão ID 8432385). Decisão desta Relatoria no ID 8174156, consignando que o suplicante não é beneficiária de gratuidade judiciária, tampouco comprovou o recolhimento recursal, determinando, em ato contínuo, a sua intimação para providenciar o pagamento do preparo em dobro, tendo o mesmo se quedado silente (certidão ID 8432385)” - Se o apelante não recolhe o preparo, após intimado para fazê-lo, porquanto não beneficiário da justiça gratuita, seu apelo encontra-se deserto, não devendo ser conhecido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811924-94.2020.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível - publicado em 27/10/2020). Portanto, a exigência de recolhimento do preparo para o processamento da Apelação Cível foi legítima, não havendo que se falar em prevalência do art. 207 da Lei de Registros Públicos para isentar a Agravante de tal ônus. Da Deserção e do Pedido de Gratuidade de Justiça Afastada a tese de inexigibilidade do preparo, passa-se à análise da deserção. Conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprova o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. No caso dos autos, a Agravante foi devidamente intimada para sanar o vício (ID 37563252), mas optou por apresentar petição (ID 37797892) em que apenas reitera seus argumentos sobre a inexigibilidade do preparo, sem efetuar o pagamento determinado. Ao não cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, a parte deixou precluir a oportunidade de regularização, tornando imperativo o reconhecimento da deserção, como corretamente procedido na decisão monocrática. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado de maneira mais enfática no presente Agravo Interno, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar atos processuais pretéritos. A eventual concessão do benefício neste momento não teria o condão de afastar a deserção já consolidada pela inércia da parte em recolher o preparo da apelação no momento oportuno. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou na Súmula 187 que o recurso deve ser julgado deserto quando o recorrente, intimado, não comprova o preparo. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte e do STJ reafirma que “Consoante entendimento consolidado desta Corte, mesmo que seja cabível o pleito a qualquer tempo do benefício da assistência judiciária gratuita, a sua eventual concessão não tem efeitos retroativos e, portanto, não é capaz de sanar o vício relativo à ausência de preparo do recurso”. (STJ - REsp: 00000000000002182666, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/03/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 02/04/2025). Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é medida excepcional e depende de comprovação robusta da insuficiência de recursos, o que não se verifica de plano nos autos, sendo as alegações da Agravante insuficientes para, por si sós, justificarem o deferimento do benefício, especialmente para o fim de retroagir e sanar um vício já configurado. Da mesma forma, o pedido ultra subsidiário de autorização para recolhimento extemporâneo não encontra amparo legal. O prazo para sanar a irregularidade do preparo é peremptório, e a lei já oferece a oportunidade de recolhimento em dobro, não havendo previsão para uma terceira chance após o descumprimento da intimação específica para esse fim. Da Impossibilidade de Análise do Mérito Por fim, a Agravante insiste na análise da matéria de fundo, alegando graves nulidades registrais e a necessidade de intervenção correicional deste Tribunal. Contudo, a análise de tais questões está processualmente obstada. O não conhecimento da apelação, por deserção, impede o exame de seu mérito. Apreciar, neste momento, as alegações de fraude, nulidade de escrituras ou a conduta do cartório configuraria indevida supressão de instância, visto que o próprio juízo de primeiro grau não adentrou o mérito da controvérsia, e o recurso que levaria a matéria ao Tribunal não superou o juízo de admissibilidade. Todos os pedidos de tutela de urgência e as discussões sobre o direito material estão, portanto, prejudicados pela inadmissibilidade do recurso principal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter, em sua integralidade, a decisão monocrática de ID 38053280, que não conheceu do Recurso de Apelação por deserção. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator