Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830937-11.2022.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO DECISUM EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 123800000), alegando a ocorrência omissão na sentença proferida, porquanto não teriam sido enfrentados todos os documentos apresentados. Sustenta que a ação monitória foi satisfatoriamente instruída com Contrato de Abertura de Crédito e demonstrativos de débito, os quais, em seu entender, constituem prova escrita idônea para os fins do art. 700 do CPC, inclusive em conformidade com a Súmula 247 do STJ. Aduz, ainda, que a parte autora adota comportamento contraditório, pois nega a contratação ao mesmo tempo em que teria usufruído dos benefícios dela decorrentes. Afirma não haver qualquer irregularidade na formação do débito e defende a inaplicabilidade de condenação em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se reconheça a suficiência da documentação juntada e que seja afastada a condenação em ônus sucumbenciais. Contrarrazões ao ID 124373881. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão, pretende, na realidade, rediscutir o mérito da sentença. O recurso é manejado para se insurgir contra pontos específicos do julgado,como a suficiência da documentação apresentada e a condenação em honorários sucumbenciais,nos quais simplesmente discorda do entendimento adotado, e não por suposta ausência de manifestação ou contradição. A alegação de que o juízo teria deixado de apreciar documentos e argumentos trazidos na peça defensiva mostra-se genérica, desprovida de qualquer indicação concreta de omissão relevante e, sobretudo, de demonstração de que eventual manifestação diversa pudesse alterar o resultado do julgamento. A sentença enfrentou expressamente a questão da suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, reconhecendo que o contrato eletrônico apresentado se limitava a registro de “assinatura via dispositivo móvel”, sem certificação digital ICP-Brasil e que somente documentos eletrônicos assinados com certificação digital reconhecida podem ser considerados prova escrita idônea para a ação monitória. Dessa forma, constata-se que o juízo singular analisou detidamente o conjunto documental e fundamentou, de maneira clara e suficiente, a inexistência de prova escrita idônea. Não há, pois, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, estando a parte embargante, em verdade, insatisfeita com o resultado e buscando a modificação do julgado por meio processual inadequado. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 123800000 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 123199108). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito