Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB PB16477-A) APELADA: Germana Clarindo Freire, pela Defensoria Pública EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL ICP-BRASIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0830937-11.2022.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Monitória ajuizada por instituição financeira, visando a cobrança de um contrato bancário supostamente formalizado eletronicamente, no valor de R$ 128.953,61 (cento e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), em razão da ausência de prova escrita idônea capaz de demonstrar a celebração da contratação imputada à parte promovida. A Apelante busca a reforma integral do julgado para que o pedido monitório seja acolhido, argumentando a suficiência da documentação apresentada, a validade da assinatura eletrônica e a aplicabilidade de entendimentos sumulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controversas submetidas à apreciação desta Egrégia Corte de Justiça perpassam pela análise da regularidade e suficiência da prova escrita apresentada para embasar a ação monitória, especialmente quanto à validade do "contrato eletrônico" firmado mediante "assinatura via mobile" sem certificação digital ICP-Brasil, a correta aplicação da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do ônus da prova e a adequação da condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova escrita sem eficácia de título executivo, essencial para a propositura da ação monitória conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, deve ser apta a demonstrar a probabilidade da existência do crédito, o que não se verifica nos autos. A mera juntada de telas internas do sistema bancário e a menção genérica a "assinatura eletrônica via mobile" são insuficientes para atestar a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade da parte Apelada na contratação de operação de crédito. 4. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução CG ICP-Brasil nº 182/2021, estabelece requisitos técnicos e jurídicos específicos para a validade e a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos. A ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil impede que o documento seja reconhecido como prova escrita idônea, apta a comprovar a autoria e a integridade de um contrato eletrônico, especialmente quando se trata de imputar uma obrigação pecuniária significativa. 5. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, como documento hábil para a ação monitória, pressupõe a existência de um contrato firmado, ou seja, um instrumento que demonstre a manifestação de vontade das partes. No presente caso, a falha na comprovação da própria existência da relação contratual, por ausência de documento idôneo, inviabiliza a aplicação do referido verbete sumular. 6. O ônus da prova, em ações monitórias, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira Apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus ao apresentar documentação unilateral e desprovida da segurança jurídica necessária para comprovar a efetiva celebração do contrato e a manifestação de vontade da Apelada, sendo inviável transferir à consumidora o encargo de provar fato negativo. 7. A condenação do Apelante aos ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mostra-se adequada e não merece reforma, dada a improcedência do pedido monitório em sua integralidade, e a necessidade de remuneração do trabalho adicional em grau recursal, conforme o artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera referência a 'assinatura eletrônica via mobile' em contrato bancário eletrônico, desprovida de certificação digital no padrão ICP-Brasil, não confere ao documento a idoneidade necessária para constituir prova escrita hábil a embasar ação monitória, em conformidade com o artigo 700 do Código de Processo Civil e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2. A inaplicabilidade da Súmula 247 do STJ em ação monitória se manifesta quando há controvérsia substancial e não comprovada sobre a própria existência ou regularidade do contrato de abertura de crédito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 373, I, 700, 85, §§ 2º e 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Resolução CG ICP-Brasil nº 182/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, que, nos autos da Ação Monitória nº 0830937-11.2022.8.15.2001, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Foi proferido sentença (ID 39170529), que rejeitou as preliminares de nulidade da citação por edital, falta de interesse processual e denunciação à lide. No mérito, julgou IMPROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova escrita idônea capaz de demonstrar a celebração do contrato imputado à parte promovida. A r. Sentença destacou que o documento juntado se limitava a indicar "Assinado Eletronicamente 2021-01-04 às 15.32.00 pelo mobile", sem demonstrar que a subscrição ocorreu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada pela Resolução CG ICP-Brasil nº 182/2021. Fundamentou que a mera menção à assinatura eletrônica por dispositivo móvel não supre a exigência legal e técnica de autenticidade e integridade requerida para a prova da contratação, citando jurisprudência no sentido de que, ausente a comprovação de assinatura digital com certificação válida, não se reconhece a contratação. Concluiu que a discussão sobre juros ficava prejudicada pela falta de comprovação da relação contratual. Condenou o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39170537). O Apelante reitera, em síntese, os argumentos já expendidos nos embargos de declaração e na impugnação aos embargos à monitória. Alega que a documentação juntada à inicial seria suficiente para comprovar a contratação e o inadimplemento, defendendo a validade da assinatura eletrônica via dispositivo móvel e afirmando que a sentença teria desconsiderado elementos probatórios aptos a embasar a ação monitória. Sustenta que a Súmula 247 do STJ ampara a utilização do contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito. Aduz que o princípio da causalidade deveria afastar sua condenação em honorários, uma vez que a Apelada teria dado causa à demanda. Requer, ao final, o provimento do apelo para que seja julgada procedente a Ação Monitória, com a condenação da Apelada ao pagamento do débito e a reforma da condenação sucumbencial. A Apelada, por meio da Defensoria Pública, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 39170540), pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. As razões de mérito recursais do Apelante voltam-se contra a conclusão sentencial de improcedência da Ação Monitória, sob o argumento principal de que a documentação carreada aos autos seria apta a demonstrar a existência do crédito e a validade da contratação. Contudo, uma análise rigorosa do conjunto probatório e da legislação aplicável revela que a decisão de primeiro grau se encontra em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente e as peculiaridades fáticas do caso concreto, impondo-se a sua integral manutenção. A Ação Monitória, como cediço, constitui-se em instrumento processual de cognição sumária, célere e eficiente, que permite ao credor obter um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. A essência do procedimento monitório reside na exigência de uma prova escrita idônea, que possua força persuasiva suficiente para formar um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado, conforme preconiza o artigo 700 do Código de Processo Civil. Essa prova, embora não precise ostentar a força de um título executivo, deve, no mínimo, ser crível e apta a indicar a existência da obrigação, transferindo ao devedor o ônus de ilidir a presunção relativa de veracidade que dela emana. No caso sub judice, o Apelante busca a cobrança de um contrato bancário denominado "BB CRÉDITO ESPECIAL" (operação nº 956.640.322) supostamente formalizado eletronicamente. Entretanto, a documentação apresentada pelo Banco do Brasil se resume a uma "folha de dados" da operação (ID 39169804), um extrato de conta corrente (ID 39169805) e um demonstrativo de conta vinculada (ID 39169806). Em nenhum desses documentos ou em qualquer outro constante dos autos, foi apresentada uma cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela Apelada de forma a comprovar, de maneira inequívoca, a sua adesão e consentimento com os termos da operação de crédito. O ponto crucial da controvérsia reside na alegação do Apelante de que a contratação teria sido realizada eletronicamente, com "assinatura via mobile" (ID 39169804). Contudo, o r. Juízo de primeiro grau, ao analisar esta alegação, acertadamente concluiu que a mera menção de "assinatura eletrônica pelo mobile", desacompanhada de qualquer certificação digital no padrão ICP-Brasil, não confere a idoneidade necessária ao documento. Essa conclusão é irretocável e encontra fundamento em diretrizes legais e normativas que visam a segurança e a autenticidade das transações eletrônicas. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, estabelece as condições para a validade dos documentos eletrônicos. Dispõe o referido dispositivo legal que: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 do Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Da leitura do § 1º, depreende-se que a presunção de veracidade da autoria e integridade de um documento eletrônico está vinculada à utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tal sistema é o arcabouço tecnológico e normativo que garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos e transações eletrônicas no Brasil, atribuindo ao signatário a certeza da autoria e do não repúdio. Ademais, a Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021, que revogou a Resolução CG ICP-Brasil nº 15/2000 e outras, reitera a necessidade da certificação digital no padrão ICP-Brasil para assegurar a segurança nas comunicações e transações eletrônicas. Embora o Apelante mencione "assinatura via mobile", não apresentou sequer um relatório de assinatura, metadados do documento, cadeia de certificação, chave pública ou qualquer outro elemento técnico que pudesse, minimamente, atestar que a "assinatura" da Apelada, se é que existiu, foi realizada sob os padrões de segurança da ICP-Brasil. A mera indicação de "Assinado Eletronicamente 2021-01-04 às 15.32.00 pelo mobile" constitui-se em um registro unilateral e interno do banco, que, por si só, não possui a presunção de veracidade necessária para embasar uma ação monitória. Sem a certificação digital no padrão ICP-Brasil, ou outro meio de comprovação de autoria e integridade admitido pelas partes ou judicialmente aceito, como a comprovação robusta de autenticação por biometria ou outros fatores de autenticação com rastreabilidade, o documento carece da credibilidade intrínseca que a lei exige. O que se tem nos autos são apenas extratos e uma folha de dados, todos produzidos pelo próprio Apelante, incapazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da Apelada em contratar a dívida de R$ 128.953,61. Argumenta o Apelante, em sua apelação (ID 39170537), que a falta de formalização instrumental é superada por outros elementos que denotariam a entabulação da relação jurídica, citando julgados que, em tese, reconheceriam contratos eletrônicos sem assinatura física. Contudo, os precedentes citados pelo próprio Apelante, como TJDF 07224953220178070001 e TJSC APL 03047310420168240020, bem como TJPR 18ª C. Cível 0010477-75.2019.8.16.0170, referem-se a casos em que, embora ausente a assinatura física, havia outros elementos probatórios robustos a demonstrar a relação jurídica e a probabilidade da dívida, como histórico financeiro e acadêmico, ou contratos rubricados e pagamentos efetuados. No presente caso, o Apelante não trouxe tais elementos concretos e específicos que, de forma independente, comprovassem a adesão da Apelada ao contrato. A fragilidade reside justamente na ausência de qualquer elemento que vincule a Apelada aos termos da contratação, senão os registros internos do próprio credor. É fundamental ressaltar que a ação monitória visa facilitar a constituição de título executivo, mas não dispensa o credor de apresentar um princípio de prova que convença o juiz da verossimilhança do direito alegado. Nesse contexto, em se tratando de contratos eletrônicos, a segurança jurídica é conferida justamente pela tecnologia da certificação digital, que garante a identidade do signatário e a integridade do conteúdo. Ausente essa camada de segurança, a simples alegação de que a assinatura ocorreu "via mobile" transforma o documento em mera declaração unilateral do banco, incapaz de fundamentar a pretensão monitória. O Apelante invoca a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Contudo, a aplicação da referida súmula exige um pressuposto que, no presente caso, não se encontra satisfeito: a existência de um contrato de abertura de crédito em conta corrente devidamente firmado. O cerne da súmula não é meramente a existência de um demonstrativo de débito, mas sim que este demonstrativo esteja vinculado a um instrumento contratual que comprove a relação jurídica entre as partes e a manifestação de vontade do devedor em aderir aos termos do crédito. No caso dos autos, o Banco do Brasil não apresentou o contrato de abertura de crédito assinado pela Apelada. A documentação anexada, como já exaustivamente analisado, consiste em extratos e um demonstrativo unilateral, não havendo um instrumento contratual que comprove a assinatura da Apelada, seja física ou eletrônica, nos moldes que confiram autenticidade e validade. A própria essência da discussão gira em torno da ausência de qualquer contrato idôneo que vincule a Apelada à dívida. Dessa forma, sem a comprovação do "contrato de abertura de crédito firmado", a Súmula 247 do STJ não pode ser invocada para sustentar a idoneidade da prova. O entendimento sumular pressupõe a existência do vínculo contratual, que é precisamente o que o Apelante não conseguiu demonstrar no presente feito. O demonstrativo de débito, por si só, quando desacompanhado de um contrato válido, perde a capacidade de ser considerado "prova escrita sem eficácia de título executivo", pois não há base contratual que lhe confira legitimidade. A fragilidade da prova documental é tamanha que impede a formação da verossimilhança necessária ao procedimento monitório. O judiciário não pode chancelar a cobrança de um débito de alta monta com base em documentos unilaterais e sem a mínima comprovação da anuência da parte devedora, sob pena de inverter o ônus da prova e desvirtuar a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação bancária. Conforme expressamente delimitado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na Ação Monitória, o fato constitutivo do direito do credor é a existência de um crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo. Isso significa que é incumbência do Apelante (credor) demonstrar, de forma convincente, a materialidade e a regularidade da dívida. A prova deve ser suficiente para criar uma presunção favorável à existência do débito, de modo que, não sendo contestada pelo devedor, possa ser convertida em título executivo. No caso concreto, o Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Ao ser instado pelo Juízo de primeiro grau a juntar o contrato inicial da operação, inclusive em despacho de ID 39170527, o Banco informou que não haveria necessidade de apresentar documento diverso do já acostado (ID 39170528), mantendo-se na apresentação de extratos e planilhas unilaterais. Essa postura processual, como bem apontou a r. sentença, apenas reforça a ausência de prova idônea da celebração do negócio jurídico. A Curadoria Especial, em seu papel de garantir a ampla defesa da Apelada, oportunamente questionou a ausência de contrato e a inidoneidade dos documentos apresentados. Não é razoável exigir da Apelada, representada por curador especial, a prova de um fato negativo, ou seja, a inexistência de um contrato que o próprio credor não conseguiu comprovar adequadamente. A inversão do ônus da prova, nesse cenário, seria prejudicial ao devedor e violaria os princípios do devido processo legal e da proteção ao consumidor. A tese do Apelante de que o crédito disponibilizado à Apelada tratar-se-ia de uma renovação de contrato, e que os contratos anteriores seriam desnecessários, é impertinente diante da falta de comprovação do próprio contrato de renovação. O questionamento central não é sobre a origem da dívida (se renovada ou não), mas sim sobre a existência de um vínculo contratual formal e válido que justifique a cobrança monitória. Mesmo que fosse uma renovação, o instrumento que materializa essa renovação precisa ser idôneo. Portanto, a r. sentença agiu com acerto ao concluir que o Banco do Brasil não produziu a prova mínima da contratação, impondo-se a improcedência do pedido monitório em razão da falha no cumprimento do ônus probatório que lhe incumbia. O Apelante também busca a reforma da condenação em honorários sucumbenciais, argumentando a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a Apelada teria dado causa ao ajuizamento da ação ao incorrer em inadimplemento. Contudo, o princípio da causalidade, embora relevante na distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser analisado em conjunto com o princípio da sucumbência e a efetiva resolução da lide. No presente caso, a improcedência da Ação Monitória não decorreu de um reconhecimento posterior do débito pela Apelada, mas sim da falha probatória do próprio Apelante em demonstrar a existência de seu direito. Foi o Banco do Brasil quem ajuizou uma demanda baseada em documentação considerada inidônea pelo Juízo, dando causa à resistência da Apelada e à consequente improcedência do pedido. A parte que busca a tutela jurisdicional deve fazê-lo com os elementos mínimos necessários à comprovação do seu direito. Se a ação é julgada improcedente por ausência de prova, é o autor quem, em última análise, deu causa à lide de forma inadequada, e, portanto, deve arcar com os custos do processo. Nesse diapasão, a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, mostra-se justa e proporcional, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, em sede de recurso, a legislação processual civil prevê a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Tendo em vista a apresentação de contrarrazões pela Apelada, e o integral desprovimento do recurso do Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Diante do total desprovimento do recurso da parte promovida, MAJORO, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC, para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR