Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001770-18.2002.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de SEVERINO LUIZ DE CALDAS (ID. 19953214, págs. 1) e MANOEL FRANCELINO IRMÃO (ID. 19953214, págs. 31). Na petição de ID 123114994, a parte executada, MANOEL FRANCELINO IRMÃO, requereu a suspensão do presente feito, sob o fundamento de que tramitam os Embargos de Terceiro nº 0802118-36.2021.8.15.0211, nos quais se discute a penhorabilidade do imóvel constrito nos presentes autos, estando referido feito pendente de julgamento de recurso de apelação. Intimado a se manifestar, o exequente, na petição de ID 125186854, concordou com a suspensão dos atos executivos, mas de forma parcial, limitada ao bem imóvel objeto dos embargos de terceiro. Argumentou, contudo, pela possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao coexecutado e a outros bens porventura existentes. É o relatório. Decido. A questão central reside na prejudicialidade existente entre os Embargos de Terceiro nº 0802118-36.2021.8.15.0211 e a presente execução, uma vez que o resultado daqueles autos impactará diretamente na subsistência da penhora realizada sobre o imóvel em litígio. A suspensão do processo, nessas hipóteses, é medida de prudência e encontra amparo no artigo 921, inciso I, combinado com o artigo 313, inciso V, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil, que preveem a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; No caso, o próprio exequente, em sua manifestação (ID 125186854), reconhece a pertinência da medida suspensiva, ainda que em caráter parcial. Com efeito, a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao bem sub judice nos embargos é medida que visa a resguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais que possam se tornar inócuos ou contraditórios com o futuro desfecho daquela demanda. Dessa forma, acolher o pleito de suspensão, nos moldes requeridos pelo exequente, mostra-se a solução mais adequada, harmonizando a necessidade de aguardar a definição da controvérsia nos embargos de terceiro com o direito do credor de dar continuidade à execução em relação ao que não é objeto de discussão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado, para SUSPENDER o presente feito executivo tão somente no que concerne a quaisquer atos de expropriação relacionados ao bem imóvel objeto dos Embargos de Terceiro nº 0802118-36.2021.8.15.0211, até o trânsito em julgado da referida demanda. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito quanto ao prosseguimento da execução em face do devedor remanescente e de outros bens passíveis de constrição. Cumpra-se. Intimem-se as partes desta decisão. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito