Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001770-18.2002.8.15.0211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL FRANCELINO IRMAO, SEVERINO LUIZ DE CALDAS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Nº do Vistos etc. O exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, pleiteou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID 131538111). Juntou planilha de cálculo atualizada até 7/4/2026, perfazendo o montante de R$ 152.569,03, e indicou o CPF do devedor principal para a medida constritiva (ID 157203571 e ID 157203573). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. BLOQUEIO VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor (artigo 797 do CPC), revela-se plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada e automática, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, o que confere maior efetividade à execução e evita a prática de atos processuais repetitivos e desnecessários. Diante disso, com fulcro no artigo 782, § 3º, e artigo 854, ambos do CPC, defiro o pleito formulado pelo exequente e realizo tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", do valor de R$ 152.569,03 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e três centavos), em face do executado SEVERINO LUIZ DE CALDAS (CPF n. 826.590.954-34). Permaneçam os autos em cartório até a data limite das reiterações, qual seja, 26.06.2025. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para análise quanto ao resultado da diligência. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito