Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR MEIRA WANZELER
REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805690-23.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. VITOR MEIRA WANZELER ajuizou ação em face da VIACAO ITAPEMIRIM S.A. objetivando indenização por danos morais em razão de atraso. Alegou que adquiriu passagem rodoviária com a ré para a rota Rio de Janeiro/RJ a São Paulo/SP, com partida prevista para 02 de dezembro de 2023, às 05h55 e o veículo atrasou por mais de 5 (cinco) horas, e que, sem receber qualquer assistência ou suporte da empresa, teve que retornar ao hotel, adquirir nova diária e comprar outra passagem, chegando ao destino com mais de 1 (um) dia de atraso. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade judiciária deferida integralmente no id. 107336101. Após diversas tentativas de citação infrutíferas da ré original, inclusive mediante buscas judiciais e pedidos de citação por edital (id. 108085647, 116346731, 122768914 e 124367282), sobreveio contestação por parte de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA (id 124923125), que se apresentou como sucessora das operações rodoviárias da VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., em razão de arrendamento judicial. Citada, a ré alegou a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a retificação. No mérito, alegou a improcedência do pedido autoral, sustentando que a viagem ocorreu em dezembro de 2023, durante o período de reestruturação das linhas arrendadas, o que torna o atraso um infortúnio previsível. Argumentou que o autor não produziu prova idônea do alegado atraso, e que, no transporte rodoviário interestadual, o horário é mera previsão. Subsidiariamente, defendeu que o dano sofrido não ultrapassou o mero dissabor e impugnou o quantum indenizatório pleiteado. Impugnação à contestação ao id. 125040766. Sem mais prova a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO A TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA, suscitou a sua legitimidade passiva e pediu a retificação do polo para que constasse unicamente seu nome, uma vez que assumiu as operações rodoviárias da VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. desde março de 2023, em virtude de arrendamento autorizado no processo falimentar (id. 124923125). Considerando que a relação jurídica questionada ocorreu sob a gestão da empresa arrendatária e houve concordância do autor (id. 125040766), entendo cabível a retificação do polo passivo para inclusão da TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA como a ré responsável, mantendo a VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. no polo passivo, em razão da solidariedade e da natureza da sucessão empresarial neste contexto. DO MÉRITO A relação estabelecida entre o passageiro e a empresa de transporte rodoviário é de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/90. Em se tratando de relação consumerista, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, devendo está comprovado o dano e o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo suportado. No caso dos autos, o autor comprovou a contratação do serviço de transporte para a data de 02/12/2023 (id 107183459), bem como o atraso de 5 horas na partida, seguido pela necessidade de retorno ao hotel e a chegada ao destino com mais de 24 horas do previsto, o que, inclusive, acarretou a perda de um compromisso de trabalho e a necessidade de adquirir nova passagem e arcar com nova diária de hotel. A ré, por sua vez, em sua defesa, alegou não haver prova idônea do atraso, e que o horário de chegada seria mera previsão em virtude da imprevisibilidade das rodovias. A ré, contudo, na condição de fornecedora, tinha o dever legal de manter o controle e o registro das viagens, bem como de prestar o serviço de forma adequada, incluindo a pontualidade, conforme previsto no artigo 188, incisos I e II, da Resolução ANTT nº 6033/2023. O atraso de partida por período superior a 1 (uma) hora, conforme o artigo 179 da mesma Resolução, gera ao passageiro o direito de exigir a substituição do bilhete, a aquisição de novo bilhete por conta da transportadora ou a restituição imediata do valor. Ao admitir a impossibilidade de provar a inexistência de atrasos por não possuir sistema de rastreamento no período, a ré atrai para si a presunção de veracidade da alegação autoral, especialmente sob a ótica da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC). A alegação de que o atraso seria inerente ao transporte rodoviário interestadual não justifica um lapso temporal de mais de 24 horas na chegada, configurando falha grave e inaceitável na prestação do serviço. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMEDIADO POR PLATAFORMA DIGITAL. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela parte ré (fornecedora de serviços de intermediação de transporte) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais proposta pelos consumidores. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em examinar: (i) a legitimidade passiva da empresa intermediadora de transporte contratada por meio de plataforma digital; (ii) a existência de falha na prestação do serviço e eventual excludente de responsabilidade; (iii) a configuração de dano moral indenizável decorrente de atraso e cancelamento de viagem; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. Razões de Decidir 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. Mantida. A atuação da ré não se limitou a mero serviço tecnológico, pois integrou a cadeia de consumo, ofertando e intermediando o serviço de transporte contratado pelos autores. Assim, responde solidariamente pelos danos decorrentes da má execução contratual, conforme entendimento consolidado no âmbito do CDC (par. ún., do art. 7º, e § 1º, do art. 25). 4. DANO MORAL. Caracterizado. Elementos que demonstraram a ocorrência de danos morais, notadamente: (a) atraso demasiado em relação ao horário originalmente contratado; (b) descumprimento do dever de informação aos passageiros; (c) autores ficaram por horas no ponto de embarque, no período da noite e início da madrugada, sendo um deles menor de idade; (d) descumprimento do dever de prestação de assistência material. Indenização por danos morais mantida em R$ 5.000,00, para cada autor, não comportando a redução pretendida. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009290-34.2024.8.26.0114; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço. O atraso significativo e a falta de assistência ao consumidor geraram transtornos que ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando a responsabilização civil da ré. A situação vivenciada pelo autor, qual seja, a espera prolongada de 5 horas, a ausência de suporte da empresa, a necessidade de pagar nova diária de hotel e a compra de nova passagem para só então chegar ao destino com mais de 24 horas de atraso, além da perda de compromisso de trabalho, configura ofensa à dignidade e à tranquilidade do consumidor. O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria falha na execução do contrato de transporte que frustrou a expectativa legítima do consumidor e lhe impôs consequências financeiras e logísticas graves. Não se trata de mero dissabor, mas de violação à esfera da personalidade decorrente da desídia do fornecedor. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL. PASSAGEIRO QUE FICOU ESPERANDO POR QUASE TRÊS HORAS A CHEGADA DE ÔNIBUS QUE, AO FINAL, NÃO APARECEU NO PONTO DE EMBARQUE. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE OUTRA PASSAGEM JUNTO A EMPRESA DIVERSA. ATRASO DE PRATICAMENTE VINTE E QUATRO HORAS ATÉ A CHEGADA AO DESTINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ. SEM RAZÃO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por danos morais proposta por passageiro devido à falha na prestação de serviço de transporte intermunicipal, resultando em atraso de aproximadamente vinte e quatro horas e perda de compromissos profissionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade da empresa pela falha na prestação do serviço de transporte; (iii) a configuração de danos morais e o valor da indenização. III. Razões de Decidir 3. A empresa recorrente faz parte da cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor, devendo zelar por sua adequada prestação, conforme responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. Os danos morais foram caracterizados pelos transtornos e aflições sofridos pelo apelado, não sendo considerados mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado para a indenização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independe de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 2. O dano moral in re ipsa dispensa comprovação nos autos, emergindo dos fatos narrados. Legislação Citada: ? CF/1988, art. 37, §6º; ? CC, arts. 734, caput, 735, 932, III, 933; e ? CDC, art. 14, caput. Jurisprudência Citada: ? TJSP, Apelação Cível nº 1027279-66.2022.8.26.0100, Rel. Des. Luís Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2023. (TJSP; Apelação Cível 1018160-65.2023.8.26.0482; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima. Considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e a extensão da culpa do ofensor, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade da conduta da ré e aos transtornos causados ao autor, cumprindo a dupla finalidade da reparação.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito