Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA, que sucedeu a Viação Itapemirim S.A. ADVOGADO: JOEL DE BARROS BITTENCOURT
APELADO: VITOR MEIRA WANZELER ADVOGADO: IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO Ementa: Consumidor. Apelação Cível. Transporte Rodoviário. Atraso na partida e chegada ao destino com 24 horas de atraso. Ausência de assistência ao consumidor. Falha na prestação dos serviços. Danos morais configurados. Manutenção do quantum indenizatório. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa transportadora ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do promovente. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se houve comprovação do fato constitutivo do direito autoral e da falha na prestação do serviço; (ii) se o atraso de mais de 24 horas configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (iii) se o valor fixado a título de indenização comporta redução. III. Razões de decidir 3. A chegada ao destino final com mais de vinte e quatro horas de atraso, somada à espera prolongada no terminal rodoviário sem a devida assistência e à perda de compromisso profissional, representam falha na prestação do serviço pela transportadora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova, autorizada pelo artigo 6º, VIII, do CDC, aliada à admissão da recorrente quanto à ausência de sistemas de rastreamento no período, corrobora a verossimilhança das alegações autorais devidamente instruídas com o bilhete de passagem e registros de atendimento. 5. O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional à gravidade da desídia e aos transtornos suportados, não comportando a redução pretendida, estando em harmonia com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo e tese. 6. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. O longo atraso na chegada ao destino final em transporte rodoviário, superior a 24 horas, somado à ausência de assistência adequada ao passageiro e à perda de compromissos, caracteriza falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.” ________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, VIII, e 14 do CDC; Arts. 186 e 927 do CC; Resolução ANTT nº 6033/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJPB - 0837273-31.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024; TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023. Relatório TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA apresentou apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais movida por VITOR MEIRA WANZELER, ora apelado, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805690-23.2025.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 41861364), a recorrente pugna pela reforma total da sentença, sustentando, em síntese, que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inexistindo comprovação do atraso significativo. Argumenta que o transporte interestadual trabalha com horários de previsão e que eventuais intercorrências decorreram de fase de reestruturação operacional após arrendamento da malha da Viação Itapemirim. Defende que o ocorrido configura mero aborrecimento e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 41861717), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Voto Extrai-se dos autos que o recorrido ajuizou a presente ação objetivando a reparação do dano moral sofrido em decorrência da má prestação dos serviços de transporte rodoviário pela empresa promovida. Narra a exordial, que o autor adquiriu passagem rodoviária com destino a São Paulo/SP, com previsão de saída do Rio de Janeiro/RJ às 05h55min do dia 02 de dezembro de 2023 (ID 41861325). Ocorre que o ônibus da referida linha atrasou por mais de 05 (cinco) horas na partida e, diante da ausência de qualquer assistência ou previsão por parte da empresa, o passageiro viu-se compelido a retornar ao hotel, arcar com nova diária e adquirir outra passagem por meios próprios para conseguir viajar. Por fim, o promovente chegou ao destino final com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso em relação ao cronograma original, perdendo compromisso de trabalho agendado na cidade de destino, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando indenização pelo abalo extrapatrimonial sofrido. A demanda foi julgada parcialmente procedente, sendo esta a decisão impugnada. Conforme se observa, o direito em discussão está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Por outro lado, não se desconhece que a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca da conduta, do dano experimentado e o nexo de causalidade, na forma dos art.s 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ocorre que, segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em transporte não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa”, sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassagem do simples aborrecimento, por exemplo: longo atraso, sem a devida assistência pela companhia; perda de compromisso que o passageiro houver agendado na cidade de destino, etc. Nesse sentido, o STJ orienta os pontos que devem ser considerados para fixação de indenização por danos morais em caso de falha na prestação do serviço de transporte: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...). 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (grifei). (STJ - REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No caso em análise, o atraso injustificado gerou a chegada ao destino com mais de vinte e quatro horas de atraso, além da total falta de assistência por parte da empresa recorrente. Os registros de atendimento via chat (ID 41861322) e o bilhete de passagem (ID 41861325) são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço. Acerca da matéria, a Resolução nº 6033/2023 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres assim dispõe: Art. 188. São direitos dos usuários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: (...) II - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; (...) XIII - Receber da autorizatária, em caso de atraso, cancelamento ou interrupção da viagem, ou nas demais situações previstas nesta Resolução, a adequada assistência; O referido dever de pontualidade e assistência foi flagrantemente violado. Ao contrário do que sustenta a apelante, o atraso de mais de 24 horas não pode ser considerado um "infortúnio previsível" ou "mera previsão de horário", especialmente quando a própria empresa admite, em sua contestação (ID 41861351), que não possuía sistemas de controle e rastreamento para monitorar a execução do serviço, atraindo para si o ônus de tal desorganização. Levando-se em conta esse parâmetro de lapso temporal, observa-se que o desembarque final atrasou mais de um dia, fato que somado à ausência de assistência por parte da transportadora e à necessidade de o autor custear nova logística de viagem, resultam em evidente falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. Portanto, há de se concluir que a sentença de procedência deve ser mantida, eis que as peculiaridades do caso em análise são suficientes para configurar dano moral indenizável. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ POR PARTE DA EMPRESA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO AO APELO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. - A companhia aérea assim como a agência de turismo respondem pela correta prestação de todos os serviços incluídos no pacote de turismo que comercializam. (...) - Não constatada a proporcionalidade em relação ao quantum da verba arbitrada a título de dano moral, entende-se cabível sua majoração no quantum semelhante em casos análogos aplicados por este tribunal. - Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJPB - 0837273-31.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. REMANEJAMENTO EFETUADO PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO EM CONEXÃO, POR APROXIMADAMENTE 11 HORAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A responsabilidade da companhia aérea, por falha na prestação do serviço, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - Por sua vez, o dano moral decorrente de perda de voo ocasionado pela companhia aérea, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo consumidor/passageiro. (TJPB - 0827481-53.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). Por fim, a transportadora apelante pugna pela improcedência ou redução dos danos morais, fixados na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o julgador atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como para as circunstâncias do caso concreto, considerando sempre os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, diante das peculiaridades da hipótese sub examine — atraso superior a 24 horas, perda de compromisso de trabalho e ausência de suporte material —, verifica-se que o quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e compatível com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora