Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/04/2026, 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
17/04/2026, 19:37
Publicado Expediente em 13/04/2026.
13/04/2026, 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 09:42
Juntada de Petição de apelação
08/04/2026, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:19
Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:38
Julgado improcedente o pedido
16/03/2026, 09:59
Conclusos para julgamento
10/03/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição
08/03/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 16:22
Documentos
Sentença
•16/03/2026, 10:38
Sentença
•16/03/2026, 09:59
11/04/2026, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 09:42
Juntada de Petição de apelação
08/04/2026, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 00:19
Publicado Sentença em 18/03/2026.
18/03/2026, 00:19
Expedição de Outros documentos.
16/03/2026, 10:38
Julgado improcedente o pedido
16/03/2026, 09:59
Conclusos para julgamento
10/03/2026, 15:57
Juntada de Petição de petição
08/03/2026, 14:26
Juntada de Petição de petição
05/03/2026, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
23/02/2026, 02:52
Publicado Decisão em 23/02/2026.
23/02/2026, 02:52
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/02/2026, 09:57
Conclusos para decisão
11/02/2026, 06:38
Juntada de Petição de réplica
09/02/2026, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:00
Publicado Expediente em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:00
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 10:26
Juntada de Petição de contestação
29/09/2025, 20:55
Expedição de Outros documentos.
11/09/2025, 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA - CPF: 181.799.834-04 (AUTOR).
10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
04/09/2025, 09:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2025 23:59.
04/09/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 16:55
Conclusos para despacho
21/08/2025, 10:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
08/08/2025, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
08/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842591-87.2025.8.15.2001
Vistos. JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, observo que a promovente reside no Município de Itapororoca-PB e o promovido possui endereço na cidade de São Paulo-SP. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela autora no foro do seu domicílio ou no local do domicílio do réu. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES. AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em Itapororoca-PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Mistas de Mamanguape/PB da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos Varas Mistas de Mamanguape/PB. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842591-87.2025.8.15.2001
Vistos. JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, observo que a promovente reside no Município de Itapororoca-PB e o promovido possui endereço na cidade de São Paulo-SP. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela autora no foro do seu domicílio ou no local do domicílio do réu. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES. AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em Itapororoca-PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Mistas de Mamanguape/PB da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos Varas Mistas de Mamanguape/PB. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência