Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 12:24
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 19:37
Publicação
13/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:18
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE, 9 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 12:24
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 19:37
Publicação
13/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:18
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE, 9 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:42
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842591-87.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. O autor alega ser pessoa idosa e aposentado, percebendo seus proventos por meio do PBPREV. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "BANCO PANAMERICANO S/A", os quais afirma não ter autorizado. Aponta que os descontos, que se iniciaram em 2021, totalizam um valor superior a R$ 13.000,00. Argumenta que a contratação é ilegal, pois foi realizada de forma digital, sem a sua assinatura física, o que contraria a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal formalidade para contratos de operação de crédito celebrados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico (ID 116769052, p. 3). Destaca a sua condição de pessoa humilde e de baixa instrução. Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Pediu a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 27.760,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (ID 116769052, p. 14). Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 124276950), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor, com base no artigo 178, II, do Código Civil, por ter a ação sido ajuizada mais de quatro anos após a celebração do negócio. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação. Afirmou que o empréstimo consignado nº 745672380 foi firmado em 29 de março de 2021, por meio de contrato digital, com validação por biometria facial, geolocalização e registro do IP do aparelho utilizado. O réu salientou que o valor de R$ 14.929,16 foi transferido via TED para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco (Agência 3141, Conta 22191-0), conforme comprovante anexado (ID 124276951). Argumentou que a utilização dos valores pelo autor convalida o negócio jurídico. Juntou o contrato assinado digitalmente e o dossiê da contratação (ID 124276956), além de procuração e atos constitutivos (IDs 124276952 a 124276955). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, a restituição simples dos valores e a compensação com o montante creditado. A parte autora apresentou réplica (ID 136437362), refutando os argumentos da defesa. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136537337), a parte autora requereu a realização de perícia digital no contrato (ID 124276956), com base no Tema 1061 do STJ, por impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica (ID 154975022). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pediu o julgamento antecipado da lide (ID 155083861). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial digital para verificar a autenticidade da assinatura no contrato (ID 154975022). No entanto, a análise do conjunto probatório, especialmente o dossiê de contratação digital e o comprovante de transferência do valor para a conta do próprio autor, torna a perícia dispensável para o esclarecimento dos fatos, como será detalhado adiante. II.I. Preliminar de Decadência O réu argumenta que o direito do autor de anular o negócio jurídico decaiu, pois a ação foi proposta em 22 de julho de 2025, mais de quatro anos após a contratação, que ocorreu em 29 de março de 2021. Fundamenta seu pedido no artigo 178, II, do Código Civil. A pretensão do autor, no entanto, não se baseia em vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas sim na inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação. A alegação é de fraude, o que, se comprovado, tornaria o ato nulo de pleno direito, e não apenas anulável. Negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e não estão sujeitos a prazo decadencial. A ação que visa à declaração de nulidade é, por sua natureza, imprescritível. Dessa forma, afasto a preliminar de decadência. II.II. Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 745672380, supostamente celebrado entre as partes. O autor nega veementemente a contratação, enquanto o réu defende sua legitimidade. A Relação de Consumo e a Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, demonstrando, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor. Análise da Prova Produzida pelo Réu Para cumprir seu ônus probatório, o banco réu apresentou um conjunto robusto de documentos, que passamos a analisar. O documento de ID 124276956 consiste na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e no Dossiê de Contratação. A CCB detalha a operação: um empréstimo no valor de R$ 15.404,33 (incluindo IOF), com liberação de R$ 14.929,16 ao cliente, a ser pago em 96 parcelas de R$ 347,00 (ID 124276956, p. 1). O documento informa claramente a taxa de juros (1,80% a.m.), o Custo Efetivo Total (1,89% a.m.) e as datas de vencimento. O dossiê de contratação (ID 124276956, p. 10) registra todo o processo de formalização digital. Nele constam: O aceite da política de biometria facial e da política de privacidade; O aceite da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Custo Efetivo Total (CET); A captura de uma selfie para validação biométrica; A data e hora dos eventos (29/03/2021); A geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação. Fundamental para o deslinde do caso é o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 124276951), que demonstra que, na mesma data da contratação (29/03/2021), o valor líquido de R$ 14.929,16 foi creditado na conta corrente nº 22191-0, agência nº 3141, do Banco Bradesco, de titularidade de JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA, CPF nº 181.799.834-04. O autor, em sua petição inicial e réplica, não impugnou o recebimento deste valor em sua conta. A ausência de impugnação específica sobre o crédito do montante, aliada ao fato de que a conta beneficiada é de sua titularidade, enfraquece a alegação de fraude e desconhecimento da operação. Ao não devolver o valor, o autor tacitamente anuiu com os termos do empréstimo, beneficiando-se do capital disponibilizado. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Biometria Facial O autor questiona a validade do contrato por ter sido celebrado em formato digital, sem assinatura física, citando a Lei Estadual nº 12.027/2021. Contudo, a contratação ocorreu em 29 de março de 2021 (ID 124276956), enquanto a referida lei entrou em vigor apenas em 12 de outubro de 2021. Portanto, a legislação estadual não se aplica ao caso, pois não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos. A contratação por meios eletrônicos, incluindo o uso de biometria facial como assinatura digital, é prática legal e amplamente reconhecida no ordenamento jurídico, desde que garanta a segurança e a manifestação inequívoca da vontade das partes. O dossiê de contratação apresentado pelo banco (ID 124276956, p. 10) detalha as etapas de segurança adotadas, como a captura da selfie, o registro de IP e a geolocalização, elementos que, em conjunto, conferem autenticidade e integridade à operação. O autor alega que a selfie é antiga e não sabe como o banco a obteve (ID 154975022, p. 1). No entanto, o dossiê mostra que a captura da imagem foi um passo integrante e necessário para a finalização do contrato digital, afastando a hipótese de uso de uma foto antiga e desconexa. Portanto, as provas demonstram que o autor não apenas celebrou o contrato, mas também se beneficiou do valor creditado em sua conta, o que torna legítimos os descontos mensais em seu benefício previdenciário para amortização da dívida. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECSONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG - AC: 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA parcial. NCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes. Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a SEGUNDA Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800321-31.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022). CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Uma vez comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pelo autor, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos realizados no benefício do autor são decorrência direta do exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 122970612), conforme o artigo 98, §3º, do CPC. P. R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842591-87.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc.... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. O autor alega ser pessoa idosa e aposentado, percebendo seus proventos por meio do PBPREV. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "BANCO PANAMERICANO S/A", os quais afirma não ter autorizado. Aponta que os descontos, que se iniciaram em 2021, totalizam um valor superior a R$ 13.000,00. Argumenta que a contratação é ilegal, pois foi realizada de forma digital, sem a sua assinatura física, o que contraria a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige tal formalidade para contratos de operação de crédito celebrados com pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico (ID 116769052, p. 3). Destaca a sua condição de pessoa humilde e de baixa instrução. Com base nisso, requereu a concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Pediu a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 27.760,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (ID 116769052, p. 14). Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação (ID 124276950), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito do autor, com base no artigo 178, II, do Código Civil, por ter a ação sido ajuizada mais de quatro anos após a celebração do negócio. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação. Afirmou que o empréstimo consignado nº 745672380 foi firmado em 29 de março de 2021, por meio de contrato digital, com validação por biometria facial, geolocalização e registro do IP do aparelho utilizado. O réu salientou que o valor de R$ 14.929,16 foi transferido via TED para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco (Agência 3141, Conta 22191-0), conforme comprovante anexado (ID 124276951). Argumentou que a utilização dos valores pelo autor convalida o negócio jurídico. Juntou o contrato assinado digitalmente e o dossiê da contratação (ID 124276956), além de procuração e atos constitutivos (IDs 124276952 a 124276955). Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, a restituição simples dos valores e a compensação com o montante creditado. A parte autora apresentou réplica (ID 136437362), refutando os argumentos da defesa. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136537337), a parte autora requereu a realização de perícia digital no contrato (ID 124276956), com base no Tema 1061 do STJ, por impugnar a autenticidade da assinatura eletrônica (ID 154975022). O réu, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de novas provas e pediu o julgamento antecipado da lide (ID 155083861). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial digital para verificar a autenticidade da assinatura no contrato (ID 154975022). No entanto, a análise do conjunto probatório, especialmente o dossiê de contratação digital e o comprovante de transferência do valor para a conta do próprio autor, torna a perícia dispensável para o esclarecimento dos fatos, como será detalhado adiante. II.I. Preliminar de Decadência O réu argumenta que o direito do autor de anular o negócio jurídico decaiu, pois a ação foi proposta em 22 de julho de 2025, mais de quatro anos após a contratação, que ocorreu em 29 de março de 2021. Fundamenta seu pedido no artigo 178, II, do Código Civil. A pretensão do autor, no entanto, não se baseia em vício de consentimento (erro, dolo, coação), mas sim na inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação. A alegação é de fraude, o que, se comprovado, tornaria o ato nulo de pleno direito, e não apenas anulável. Negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo decurso do tempo e não estão sujeitos a prazo decadencial. A ação que visa à declaração de nulidade é, por sua natureza, imprescritível. Dessa forma, afasto a preliminar de decadência. II.II. Mérito A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 745672380, supostamente celebrado entre as partes. O autor nega veementemente a contratação, enquanto o réu defende sua legitimidade. A Relação de Consumo e a Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, demonstrando, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do autor. Análise da Prova Produzida pelo Réu Para cumprir seu ônus probatório, o banco réu apresentou um conjunto robusto de documentos, que passamos a analisar. O documento de ID 124276956 consiste na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e no Dossiê de Contratação. A CCB detalha a operação: um empréstimo no valor de R$ 15.404,33 (incluindo IOF), com liberação de R$ 14.929,16 ao cliente, a ser pago em 96 parcelas de R$ 347,00 (ID 124276956, p. 1). O documento informa claramente a taxa de juros (1,80% a.m.), o Custo Efetivo Total (1,89% a.m.) e as datas de vencimento. O dossiê de contratação (ID 124276956, p. 10) registra todo o processo de formalização digital. Nele constam: O aceite da política de biometria facial e da política de privacidade; O aceite da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Custo Efetivo Total (CET); A captura de uma selfie para validação biométrica; A data e hora dos eventos (29/03/2021); A geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado na contratação. Fundamental para o deslinde do caso é o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 124276951), que demonstra que, na mesma data da contratação (29/03/2021), o valor líquido de R$ 14.929,16 foi creditado na conta corrente nº 22191-0, agência nº 3141, do Banco Bradesco, de titularidade de JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA, CPF nº 181.799.834-04. O autor, em sua petição inicial e réplica, não impugnou o recebimento deste valor em sua conta. A ausência de impugnação específica sobre o crédito do montante, aliada ao fato de que a conta beneficiada é de sua titularidade, enfraquece a alegação de fraude e desconhecimento da operação. Ao não devolver o valor, o autor tacitamente anuiu com os termos do empréstimo, beneficiando-se do capital disponibilizado. Da Validade da Contratação Eletrônica e da Biometria Facial O autor questiona a validade do contrato por ter sido celebrado em formato digital, sem assinatura física, citando a Lei Estadual nº 12.027/2021. Contudo, a contratação ocorreu em 29 de março de 2021 (ID 124276956), enquanto a referida lei entrou em vigor apenas em 12 de outubro de 2021. Portanto, a legislação estadual não se aplica ao caso, pois não pode retroagir para atingir atos jurídicos perfeitos. A contratação por meios eletrônicos, incluindo o uso de biometria facial como assinatura digital, é prática legal e amplamente reconhecida no ordenamento jurídico, desde que garanta a segurança e a manifestação inequívoca da vontade das partes. O dossiê de contratação apresentado pelo banco (ID 124276956, p. 10) detalha as etapas de segurança adotadas, como a captura da selfie, o registro de IP e a geolocalização, elementos que, em conjunto, conferem autenticidade e integridade à operação. O autor alega que a selfie é antiga e não sabe como o banco a obteve (ID 154975022, p. 1). No entanto, o dossiê mostra que a captura da imagem foi um passo integrante e necessário para a finalização do contrato digital, afastando a hipótese de uso de uma foto antiga e desconexa. Portanto, as provas demonstram que o autor não apenas celebrou o contrato, mas também se beneficiou do valor creditado em sua conta, o que torna legítimos os descontos mensais em seu benefício previdenciário para amortização da dívida. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECSONTOS EM CONTA CORRENTE - PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO - VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta, não havendo falar em ilícito praticado pelo banco réu. (TJ-MG - AC: 10000190102681001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA parcial. NCONFORMISMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Diante das evidências de que o valor contratado foi efetivamente depositado na conta da autora, bem como considerando que a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico em questão. - Na hipótese, inexistem quaisquer indícios de fraude na contratação firmada entre as partes. Ademais, em se verificando a inexistência de conduta ilícita na cobrança efetivada pela instituição financeira com base em contratação devida e suficientemente comprovada nos autos, revelam-se improcedentes os pedidos relativos à declaração de inexistência de dívida, devolução em dobro dos valores deduzidos, bem como de reparação por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a SEGUNDA Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800321-31.2022.8.15.0521, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022). CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) Uma vez comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pelo autor, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos realizados no benefício do autor são decorrência direta do exercício regular de um direito do credor, previsto contratualmente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 122970612), conforme o artigo 98, §3º, do CPC. P. R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 10:38
Improcedência
16/03/2026, 09:59
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 15:57
Petição (Contraminuta)
08/03/2026, 14:26
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842591-87.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842591-87.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:29
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2026, 09:57
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 06:38
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - À IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:11
Gratuidade da Justiça
10/09/2025, 12:27
Decurso de Prazo
04/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
04/09/2025, 09:26
Petição (Contraminuta)
25/08/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:02
Publicação
08/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842591-87.2025.8.15.2001
Vistos. JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, observo que a promovente reside no Município de Itapororoca-PB e o promovido possui endereço na cidade de São Paulo-SP. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela autora no foro do seu domicílio ou no local do domicílio do réu. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES. AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em Itapororoca-PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Mistas de Mamanguape/PB da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos Varas Mistas de Mamanguape/PB. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842591-87.2025.8.15.2001
Vistos. JOSE JORGE LELIS DE OLIVEIRA propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido inicial. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Compulsando atentamente os autos, observo que a promovente reside no Município de Itapororoca-PB e o promovido possui endereço na cidade de São Paulo-SP. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela autora no foro do seu domicílio ou no local do domicílio do réu. Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES. AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Pelas razões acima expostas, deixo de receber a competência declinada e considerando que a parte autora/consumidora reside em Itapororoca-PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Mistas de Mamanguape/PB da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos Varas Mistas de Mamanguape/PB. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito