Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE FIGUEREDO
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839876-53.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão. Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. Devidamente intimado o embargado se manifestou sobre os embargos. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Assiste razão, em parte, à embargante. De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Com base no art. 337, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a litispendência. Não obstante, sabe-se que é matéria insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo. A jurisprudência da Corte Superior também entende que “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame". (STJ. AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). Nesse sentido, detectada as identidades entre as ações, ainda que tardia, ressalta-se, por falha do que era incumbido ao promovido alegar, e que não o fez, deixando os dois provimentos transitarem em julgado, a autora reconheceu o equívoco e requereu a extinção da demanda (id. 99743313), não chegando, sequer, a causar efetivo prejuízo à parte contrária. Logo, impõe-se o indeferimento do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração apenas com efeito integrativo, para suprir a omissão apontada e complementar a fundamentação da decisão embargada, o que faço com arrimo no art. 1.022, do CPC. Defiro o pedido de substabelecimento. Altere-se no sistema. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.