Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO. DECISÃO DO TCE IMPUTANDO MULTA A GESTOR MUNICIPAL. ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. CONFIGURADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSENTE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENO DE MÉRITO. - Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, de modo que, ausência algumas das condições da ação, como a ilegitimidade ad causam ativa, impõe-se a extinção do processo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820656-69.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proveniente de decisão de imputação de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, cuja petição inicial foi manejada pelo Estado da Paraíba. Instado a se manifestar acerca da ilegitimidade passiva observada em razão do julgamento do tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral, por parte do Supremo Tribunal Federal afirmou o promovido não concordar com a ilegitimidade. Relatado. Decide-se. A presente execução tem como autor o Estado da Paraíba com o objetivo de satisfação do débito de multa imposta a gestor público municipal em razão de danos causado ao erário municipal. No caso em concreto, o acórdão do TCE que embasa a inicial decidiu pela aplicação de multa ao executado sr. MARCIO SANTOS DA SILVA, na qualidade de Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baía da Traição - SAAE em julgamento realizado em 24/11/2020, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no valor de e R$ R$ 2.000,00. Veja-se que, na hipótese, a multa foi aplicada pelo TCE em decorrência de má gestão financeira e que causou dano ao erário Municipal. O Supremo Tribunal Federal decidindo o - Tema 642 (RE 1003433) de Repercussão Geral - reconheceu que a legitimidade de execução de crédito de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente público municipal é do Município, cuja tese ficou assim redigida: Tema 642 do STF - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Com efeito, o Autor é parte ilegítima para promover a aludida execução por ser contra gestor municipal. De modo que, percebendo o juiz a flagrante ausência das condições da ação no momento do recebimento da petição inicial, entende-se que o magistrado deve proferir de logo uma sentença definitiva, reconhecendo a improcedência prima facie do pedido. A discussão acerca da natureza das condições da ação - se esta seria uma condição da ação ou questão de mérito - pareça, a primeira vista, inócua, na realidade, a distinção é de efeito prático fundamental, mormente no que tange à formação da coisa julgada. É que, ao se adotar a posição de que a falta de condição da ação, estar-se-ia a reconhecer que o provimento que reconhecesse a sua ausência – portanto, a condição da ação – extinguiria o processo sem exame de mérito por carência de ação, com fulcro no art. 485, - VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual – do CPC, produzindo somente coisa julgada formal. A ilegitimidade passiva ad causam ativa é induvidosa, carecendo assim, de uma das condições da ação. A previsão da falta das condições da ação está contida nos arts. 17 ( Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade)., 485, I e 330, II do CPC. Conforme esse último artigo há que se faltar a legitimidade da causa será causa de indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida: (...) II - II - a parte for manifestamente ilegítima De modo que, reconhecida a inexistência de condição da ação (impõe-se a extinção do feito (Código de Processo Civil, artigo 485, IV e VI). A orientação da jurisprudência robustece esse alinhamento doutrinário, a exemplo dos seguintes julgados: Nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. (STJ – 2ª. Turma – Resp 879188/RS – Ministro Relator Humberto Martins – Data do Julgamento 21/05/2009. Publicação DJe 02/06/2009). O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (CPC, art. 267, VI). (STJ - REsp 915907 / SC – 1ª Turma - DJe 06/10/2009 – rel. Min. Luiz Fux). Diante da petição inicial o juiz já estará habilitado a proceder à verificação da presença ou não das chamadas condições da ação. Explica o tema, impecavelmente, Nelson Nery Jr. (2008, p. 503): “[...] Se a parte for manifestamente ilegítima ou carecer o autor de interesse processual, o juiz deve indeferir a petição inicial (CPC 295 II e III). A impossibilidade jurídica do pedido é causa de inépcia da petição inicial (CPC 295 par.ún. III), acarretando também o indeferimento da exordial (CPC 295).” Como se vê, não há viabilidade processual devido a carência das condições da ação e da impossibilidade jurídica do pedido afloradas com nitidez e evidência exposta com clareza cristalina.
Ante o exposto, mais do que os autos conta e com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do Código de Processo Civil), e ainda, fulcrado no arts. 485, IV e VI do Código de Processo Civil EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito