Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/01/2026, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 12:23
Conclusos para despacho
23/10/2025, 06:10
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 07:43
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 07:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
03/09/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 08:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
12/08/2025, 00:24
Documentos
Decisão
•10/03/2026, 20:53
Acórdão
•06/02/2026, 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/01/2026, 10:40
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 12:23
Conclusos para despacho
23/10/2025, 06:10
Decorrido prazo de MARIA JULIA SILVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 07:43
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 07:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
03/09/2025, 14:14
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 08:03
Publicado Expediente em 12/08/2025.
12/08/2025, 00:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
12/08/2025, 00:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
12/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELINTO PEREIRA NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801623-06.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela cautelar, movida por FELINTO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a cobranças mensais de R$ 16,35 relativas ao pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por repetição de indébito em dobro e danos morais. O autor alega que é aposentado, percebendo mensalmente um salário mínimo nacional depositado em conta de sua titularidade junto ao banco réu (agência nº 5776, conta: 0591581-3), e que vem sendo descontado mensalmente de sua conta bancária a quantia de R$ 16,35, referente ao pacote de serviços mencionado, sem que jamais tenha manifestado livre vontade em contratar tal serviço. Sustenta que somente tomou conhecimento dos descontos quando percebeu que o valor que deveria estar em sua conta não estava completo, caracterizando falha na prestação de serviços e má-fé por parte da instituição bancária. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, alegou comportamento contraditório da parte autora, afirmou que o cancelamento das cobranças poderia ter sido feito mediante alteração da cesta de serviços para o pacote essencial através de diversos canais disponíveis, defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, e negou a existência de dano moral indenizável. Em réplica, o autor refutou as preliminares arguidas e reiterou os argumentos da inicial, sustentando que o banco não apresentou documentação comprobatória da contratação dos serviços. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O autor é pessoa idosa, aposentado, com renda de apenas um salário mínimo, sendo presumível sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Rejeito a preliminar. A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O acesso à jurisdição é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. O interesse processual resta caracterizado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Rejeito a preliminar. Ainda, quanto à alegada inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio, não se verifica vício que comprometa a compreensão do pedido e da causa de pedir. O autor é pessoa idosa que reside com sua filha, sendo compreensível que não possua comprovante de residência em seu nome. A indicação do endereço na inicial, ainda que sem comprovante nominal, atende aos requisitos do art. 319, II, do CPC. Rejeito a preliminar. No mérito, a questão central dos autos reside na comprovação da existência de contratação válida do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" pelo autor, que ensejaria a legitimidade dos descontos mensais de R$ 16,35 em sua conta bancária. Embora o réu tenha sustentado a regularidade da cobrança e alegado que o autor utilizou os serviços disponibilizados, verifica-se que não foram apresentados aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca a contratação específica do referido pacote pelo autor. O banco réu limitou-se a apresentar informações genéricas sobre a regulamentação dos pacotes de serviços bancários e extratos demonstrando movimentações na conta, mas não trouxe aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, termo de adesão ao pacote específico, gravações telefônicas ou registros eletrônicos que demonstrem a solicitação do serviço, ou qualquer outro documento idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor para a contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequivocamente relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, aplicam-se os princípios e regras do CDC, notadamente o disposto no art. 6º, VIII, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em análise, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa, aposentado, com baixa escolaridade e renda limitada, em face da instituição financeira. O art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". A cobrança de serviços não expressamente contratados pelo consumidor configura prática abusiva que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Ainda que a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN regulamente a oferta de pacotes de serviços por instituições financeiras, tal regulamentação não autoriza a cobrança automática de serviços sem a devida e comprovada manifestação de vontade do consumidor. A facilidade de cancelamento alegada pelo réu não afasta a ilegalidade da cobrança inicial sem contratação válida. Os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss invocados pelo réu não se aplicam ao caso concreto. O comportamento do autor não se revela contraditório, pois não há prova de que tenha aderido conscientemente ao serviço para posteriormente negá-lo. Ademais, sendo pessoa idosa e de baixa escolaridade, é compreensível que tenha demorado a perceber e compreender a natureza dos descontos realizados em sua conta. Caracterizada a cobrança indevida, o autor faz jus à repetição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de documentação comprobatória da contratação do serviço, aliada à cobrança sistemática de valores da conta de pessoa idosa sem sua anuência, demonstra conduta que vai além do mero erro justificável. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de zelar pela regularidade de suas cobranças e de manter documentação adequada que comprove a contratação de seus produtos. A falha em apresentar tal documentação, associada à persistência nas cobranças mesmo sem amparo contratual válido, caracteriza conduta passível de aplicação da sanção prevista no CDC. O desconto indevido de valores da conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que de pequena monta, caracteriza dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor, mas de violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado de parte de seus parcos recursos sem sua anuência. O valor da aposentadoria representa, para o autor, verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Os descontos indevidos, ainda que individualmente pequenos, comprometem o orçamento familiar de pessoa idosa com renda limitada, gerando angústia, preocupação e sentimento de impotência diante da conduta da instituição financeira. Contudo, o valor pleiteado na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido sem importar enriquecimento sem causa ao autor, servindo ainda como desestímulo à repetição da conduta pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELINTO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito referente às cobranças do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta do autor; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao referido pacote; CONDENAR o réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente data. Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, na data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELINTO PEREIRA NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801623-06.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela cautelar, movida por FELINTO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a cobranças mensais de R$ 16,35 relativas ao pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por repetição de indébito em dobro e danos morais. O autor alega que é aposentado, percebendo mensalmente um salário mínimo nacional depositado em conta de sua titularidade junto ao banco réu (agência nº 5776, conta: 0591581-3), e que vem sendo descontado mensalmente de sua conta bancária a quantia de R$ 16,35, referente ao pacote de serviços mencionado, sem que jamais tenha manifestado livre vontade em contratar tal serviço. Sustenta que somente tomou conhecimento dos descontos quando percebeu que o valor que deveria estar em sua conta não estava completo, caracterizando falha na prestação de serviços e má-fé por parte da instituição bancária. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, alegou comportamento contraditório da parte autora, afirmou que o cancelamento das cobranças poderia ter sido feito mediante alteração da cesta de serviços para o pacote essencial através de diversos canais disponíveis, defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, e negou a existência de dano moral indenizável. Em réplica, o autor refutou as preliminares arguidas e reiterou os argumentos da inicial, sustentando que o banco não apresentou documentação comprobatória da contratação dos serviços. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O autor é pessoa idosa, aposentado, com renda de apenas um salário mínimo, sendo presumível sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Rejeito a preliminar. A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O acesso à jurisdição é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. O interesse processual resta caracterizado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Rejeito a preliminar. Ainda, quanto à alegada inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio, não se verifica vício que comprometa a compreensão do pedido e da causa de pedir. O autor é pessoa idosa que reside com sua filha, sendo compreensível que não possua comprovante de residência em seu nome. A indicação do endereço na inicial, ainda que sem comprovante nominal, atende aos requisitos do art. 319, II, do CPC. Rejeito a preliminar. No mérito, a questão central dos autos reside na comprovação da existência de contratação válida do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" pelo autor, que ensejaria a legitimidade dos descontos mensais de R$ 16,35 em sua conta bancária. Embora o réu tenha sustentado a regularidade da cobrança e alegado que o autor utilizou os serviços disponibilizados, verifica-se que não foram apresentados aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca a contratação específica do referido pacote pelo autor. O banco réu limitou-se a apresentar informações genéricas sobre a regulamentação dos pacotes de serviços bancários e extratos demonstrando movimentações na conta, mas não trouxe aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, termo de adesão ao pacote específico, gravações telefônicas ou registros eletrônicos que demonstrem a solicitação do serviço, ou qualquer outro documento idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor para a contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequivocamente relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, aplicam-se os princípios e regras do CDC, notadamente o disposto no art. 6º, VIII, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em análise, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa, aposentado, com baixa escolaridade e renda limitada, em face da instituição financeira. O art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". A cobrança de serviços não expressamente contratados pelo consumidor configura prática abusiva que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Ainda que a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN regulamente a oferta de pacotes de serviços por instituições financeiras, tal regulamentação não autoriza a cobrança automática de serviços sem a devida e comprovada manifestação de vontade do consumidor. A facilidade de cancelamento alegada pelo réu não afasta a ilegalidade da cobrança inicial sem contratação válida. Os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss invocados pelo réu não se aplicam ao caso concreto. O comportamento do autor não se revela contraditório, pois não há prova de que tenha aderido conscientemente ao serviço para posteriormente negá-lo. Ademais, sendo pessoa idosa e de baixa escolaridade, é compreensível que tenha demorado a perceber e compreender a natureza dos descontos realizados em sua conta. Caracterizada a cobrança indevida, o autor faz jus à repetição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de documentação comprobatória da contratação do serviço, aliada à cobrança sistemática de valores da conta de pessoa idosa sem sua anuência, demonstra conduta que vai além do mero erro justificável. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de zelar pela regularidade de suas cobranças e de manter documentação adequada que comprove a contratação de seus produtos. A falha em apresentar tal documentação, associada à persistência nas cobranças mesmo sem amparo contratual válido, caracteriza conduta passível de aplicação da sanção prevista no CDC. O desconto indevido de valores da conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que de pequena monta, caracteriza dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor, mas de violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado de parte de seus parcos recursos sem sua anuência. O valor da aposentadoria representa, para o autor, verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Os descontos indevidos, ainda que individualmente pequenos, comprometem o orçamento familiar de pessoa idosa com renda limitada, gerando angústia, preocupação e sentimento de impotência diante da conduta da instituição financeira. Contudo, o valor pleiteado na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido sem importar enriquecimento sem causa ao autor, servindo ainda como desestímulo à repetição da conduta pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELINTO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito referente às cobranças do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta do autor; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao referido pacote; CONDENAR o réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente data. Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, na data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELINTO PEREIRA NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801623-06.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela cautelar, movida por FELINTO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a cobranças mensais de R$ 16,35 relativas ao pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por repetição de indébito em dobro e danos morais. O autor alega que é aposentado, percebendo mensalmente um salário mínimo nacional depositado em conta de sua titularidade junto ao banco réu (agência nº 5776, conta: 0591581-3), e que vem sendo descontado mensalmente de sua conta bancária a quantia de R$ 16,35, referente ao pacote de serviços mencionado, sem que jamais tenha manifestado livre vontade em contratar tal serviço. Sustenta que somente tomou conhecimento dos descontos quando percebeu que o valor que deveria estar em sua conta não estava completo, caracterizando falha na prestação de serviços e má-fé por parte da instituição bancária. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminarmente impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança com base na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, alegou comportamento contraditório da parte autora, afirmou que o cancelamento das cobranças poderia ter sido feito mediante alteração da cesta de serviços para o pacote essencial através de diversos canais disponíveis, defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, e negou a existência de dano moral indenizável. Em réplica, o autor refutou as preliminares arguidas e reiterou os argumentos da inicial, sustentando que o banco não apresentou documentação comprobatória da contratação dos serviços. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O autor é pessoa idosa, aposentado, com renda de apenas um salário mínimo, sendo presumível sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Rejeito a preliminar. A alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O acesso à jurisdição é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. O interesse processual resta caracterizado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. Rejeito a preliminar. Ainda, quanto à alegada inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio, não se verifica vício que comprometa a compreensão do pedido e da causa de pedir. O autor é pessoa idosa que reside com sua filha, sendo compreensível que não possua comprovante de residência em seu nome. A indicação do endereço na inicial, ainda que sem comprovante nominal, atende aos requisitos do art. 319, II, do CPC. Rejeito a preliminar. No mérito, a questão central dos autos reside na comprovação da existência de contratação válida do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" pelo autor, que ensejaria a legitimidade dos descontos mensais de R$ 16,35 em sua conta bancária. Embora o réu tenha sustentado a regularidade da cobrança e alegado que o autor utilizou os serviços disponibilizados, verifica-se que não foram apresentados aos autos documentos que comprovem de forma inequívoca a contratação específica do referido pacote pelo autor. O banco réu limitou-se a apresentar informações genéricas sobre a regulamentação dos pacotes de serviços bancários e extratos demonstrando movimentações na conta, mas não trouxe aos autos instrumento contratual assinado pelo autor, termo de adesão ao pacote específico, gravações telefônicas ou registros eletrônicos que demonstrem a solicitação do serviço, ou qualquer outro documento idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor para a contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequivocamente relação de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, aplicam-se os princípios e regras do CDC, notadamente o disposto no art. 6º, VIII, que assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em análise, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica do autor, pessoa idosa, aposentado, com baixa escolaridade e renda limitada, em face da instituição financeira. O art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". A cobrança de serviços não expressamente contratados pelo consumidor configura prática abusiva que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Ainda que a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN regulamente a oferta de pacotes de serviços por instituições financeiras, tal regulamentação não autoriza a cobrança automática de serviços sem a devida e comprovada manifestação de vontade do consumidor. A facilidade de cancelamento alegada pelo réu não afasta a ilegalidade da cobrança inicial sem contratação válida. Os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss invocados pelo réu não se aplicam ao caso concreto. O comportamento do autor não se revela contraditório, pois não há prova de que tenha aderido conscientemente ao serviço para posteriormente negá-lo. Ademais, sendo pessoa idosa e de baixa escolaridade, é compreensível que tenha demorado a perceber e compreender a natureza dos descontos realizados em sua conta. Caracterizada a cobrança indevida, o autor faz jus à repetição dos valores pagos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de documentação comprobatória da contratação do serviço, aliada à cobrança sistemática de valores da conta de pessoa idosa sem sua anuência, demonstra conduta que vai além do mero erro justificável. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de zelar pela regularidade de suas cobranças e de manter documentação adequada que comprove a contratação de seus produtos. A falha em apresentar tal documentação, associada à persistência nas cobranças mesmo sem amparo contratual válido, caracteriza conduta passível de aplicação da sanção prevista no CDC. O desconto indevido de valores da conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que de pequena monta, caracteriza dano moral indenizável. Não se trata de mero dissabor, mas de violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu privado de parte de seus parcos recursos sem sua anuência. O valor da aposentadoria representa, para o autor, verba de caráter alimentar essencial à sua subsistência. Os descontos indevidos, ainda que individualmente pequenos, comprometem o orçamento familiar de pessoa idosa com renda limitada, gerando angústia, preocupação e sentimento de impotência diante da conduta da instituição financeira. Contudo, o valor pleiteado na inicial revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da indenização, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido sem importar enriquecimento sem causa ao autor, servindo ainda como desestímulo à repetição da conduta pelo réu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FELINTO PEREIRA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito referente às cobranças do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta do autor; DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao referido pacote; CONDENAR o réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor desde o início das cobranças até sua efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a presente data. Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, na data da assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
23/07/2025, 14:31
Conclusos para despacho
19/07/2025, 21:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 02:53
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 19:56
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2025, 19:10
Conclusos para despacho
07/07/2025, 07:29
Juntada de Petição de réplica
02/07/2025, 17:30
Juntada de Petição de contestação
23/06/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.
11/06/2025, 21:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
11/06/2025, 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELINTO PEREIRA NETO - CPF: 299.237.864-04 (AUTOR).
03/06/2025, 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte