Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804733-28.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos. O feito transcorria normalmente quando aportou nos autos a informação da morte do autor (id. 107473684). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Prescreve o §2º do art. 313 do CPC: “§ 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Da dicção do artigo em comento, conclui-se que não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Assim, deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. É cediço que a habilitação dos herdeiros tem por escopo garantir a tramitação regular do processo, com o propósito de não haver solução de continuidade em relação à pressuposto processual de existência. Contudo, nos casos em que autor da herança deixa bens, o espólio é o legitimado a sucessão processual, na forma dos artigos 75, VII e 110 do Código de Processo Civil. Desta feita, a regra, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo orfanológico, somente sendo possível a habilitação direta pelos herdeiros quando não houver necessidade de abertura de inventário diante da ausência de bens do de cujus. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, §2º e inciso II, do Código de Processo Civil / 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 02 (dois) meses, para sucessão processual e habilitação, sob pena de extinção do processo. Intime-se o advogado VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729 para digitalizar nos autos a certidão de óbito do seu constituinte. Anote-se o prazo de 10 dias. Certifique-se quanto à abertura de inventário do de cujus e eventual nomeação de inventariante. Em sendo positivo, intime-se o inventariante para promover a sua habilitação e sucessão processual no prazo legal. Inexistindo bens a inventariar, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos. Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição