Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804733-28.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): SEBASTIAO RICARTE DA SILVA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO RICARTE DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a parte autora sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, totalizando o montante de R$ 3.117,02, alegando jamais ter anuído com a contratação de qualquer plano de seguro ou previdência. Em sede de saneamento (ID 91531204), este juízo deferiu a inversão do ônus da prova. Contudo, em atenção à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ante a constatação de indícios de litigância predatória e elevado volume de demandas análogas distribuídas pelo patrono da causa, determinou-se, por meio da decisão de ID 104822585, a emenda da inicial e o comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificação da procuração e ciência da lide. Antes do cumprimento da diligência, o patrono da parte autora peticionou (ID 107473684) informando o falecimento do demandante, requerendo a suspensão do processo. Ato contínuo, sobreveio decisão (ID 114870323) determinando a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado e as suspensões subsequentes, certificou-se a ausência de qualquer manifestação tendente a regularizar o polo ativo da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual e a capacidade de ser parte constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para a devida sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, após a notícia do óbito do autor (ID 107473684), este juízo adotou as providências legais cabíveis, determinando a suspensão do feito e oportunizando prazo razoável para que os interessados promovessem a habilitação, conforme dicção do art. 313, § 2º, II, do diploma processual civil. Ocorre que, transcorrido o interregno legal e judicialmente concedido, não houve a regularização do polo ativo. A inércia dos sucessores ou do inventariante em habilitar-se nos autos impede o prosseguimento da marcha processual, uma vez que, com o falecimento da pessoa física, extingue-se a sua personalidade civil e, por via de consequência, cessa o mandato outorgado ao causídico, conforme preceitua o art. 682, inciso II, do Código Civil. Sem a presença de uma parte legítima e devidamente representada no polo ativo, configura-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável. A ausência de habilitação, após a devida intimação e decurso de prazo suspensivo, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de processos paralisados por tempo indeterminado à espera de diligência que incumbe exclusivamente aos interessados na sucessão processual. A estabilidade e a celeridade das relações jurídicas processuais exigem que, constatada a vacância no polo ativo e a desídia na regularização, o processo seja extinto, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a falta de preenchimento da lacuna no polo ativo, decorrente da morte da parte, obsta o regular processamento da ação. Vejamos: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA/APELANTE. PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 313 DO CPC. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Como é cediço, com a morte da parte autora, suspende-se o processo, dando-se em seguida início à fase de habilitação e de sucessão processual, sendo transmissível o direito em litígio. Opera-se, daí, o chamamento dos herdeiros ou espólio ao feito, sob pena de extinção do processo (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2- Como a morte da parte autora restou provada nos autos, passa a haver uma lacuna no polo ativo da ação, que precisa ser preenchido para o regular processamento do processo. A ausência de habilitação dos sucessores, por isso, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, em regra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Neste caso, porém, como já há sentença de improcedência, o efeito prático é o não processamento do recurso, com o consequente trânsito em julgado. 3- É justamente o que está ocorrendo neste caderno, em que houve o chamamento do espólio ou herdeiros a integralizar a lide, mas ninguém compareceu. Sem uma parte autora, por óbvio, a ação não tem meios de seguir, sobretudo quando sequer existe um direito reconhecido em sentença (já que a pretensão autoral foi julgada improcedente), e muito menos há interessado no processamento do apelatório. 4- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0182772-56.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). O chamamento do espólio ou dos herdeiros é condição sine qua non para a continuidade do feito, sendo que a ausência de comparecimento destes, mesmo após a suspensão formal na forma do art. 313 do CPC, resulta na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Ante o exposto, considerando o falecimento do autor e a ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido (ID 84088762), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.234,04