Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493-A) APELADA: Josefa do Nascimento Rodrigues ADVOGADO: Neymar Almeida de Barros (OAB/PB 26.226) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cobrança de débito por recuperação de consumo - Legalidade do procedimento - Reforma da sentença. I. CASO EM EXAME - Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A interpôs Apelação contra a sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Josefa do Nascimento Rodrigues. A sentença declarou a inexistência de débito no valor de R$ 10.084,23 e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00, devido a cobrança indevida relacionada à recuperação de consumo, por entender que o procedimento administrativo não observou o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central consiste em: (i) verificar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária, no que se refere à apuração de irregularidades no medidor e o cumprimento do devido processo legal; (ii) definir se a cobrança referente à recuperação de consumo, no valor de R$ 10.084,23, é legítima, considerando a inexistência de vícios no procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR - O procedimento de recuperação de consumo está regulamentado pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que autoriza a cobrança de valores relacionados à recuperação de consumo, desde que observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. - A concessionária procedeu de acordo com as normas, realizando inspeção no medidor, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e permitindo à parte autora a opção de solicitar perícia técnica, conforme estipulado pela Resolução. - A alegação de falta de notificação prévia não procede, pois a parte autora foi devidamente informada da irregularidade no medidor e da possibilidade de apresentar reclamação, o que não foi feito no prazo estipulado. - A empresa seguiu as exigências legais quanto ao método de apuração do consumo não faturado, utilizando os critérios previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010. - Não houve comprovação de irregularidade no procedimento administrativo que envolveu a cobrança do débito, sendo, portanto, indevida a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: - O procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica, quando em conformidade com a regulamentação da ANEEL, é legítimo, não gerando direito à declaração de inexistência do débito ou a indenização por danos materiais ou morais. - Não há irregularidade na cobrança de valores referentes à recuperação de consumo, quando observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor, conforme previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 167; CPC, arts. 373, I, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.06.2022.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 APELAÇÃO N.º 0800295-33.2022.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz de Direito Antônio Sérgio Lopes, convocado em substituição ao Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento. Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, ID 34750824, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Josefa do Nascimento Rodrigues, que julgou procedentes os pedidos de declaração do inexistência do débito de R$ 10.084,23 (dez mil e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) referente à fatura com vencimento de novembro/2021, em que lhe foi indevidamente cobrada quantia a título de recuperação de consumo, e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao fundamento de que restou demonstrada a existência de irregularidades no procedimento administrativo instaurado para fins de recuperação de consumo, sem a garantia do devido processo legal na esfera administrativa, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, ID 34750828, alegou que a inspeção detectou irregularidades no medidor, o que legitimaria a cobrança do débito correspondente ao consumo não faturado, defendendo, ainda, que o apelante não comprovou suas alegações e que a empresa seguiu rigorosamente os trâmites normativos da ANEEL. Sustentou, em síntese, a regularidade da apuração da recuperação de consumo, uma vez que embasada em constatação de irregularidade no medidor da residência da parte autora, no qual foi verificada a existência de desvio no ramal de entrada, bem como aduz que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa à parte consumidora, a qual não o exerceu tempestivamente na via administrativa, razões pelas quais a sentença deveria ser reformada. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, ID 34750832. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz de Direito convocado Antônio Sérgio Lopes - Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Alega a promovente, em síntese, que a ré realizou a interrupção do serviço de energia elétrica em sua residência, no dia 22/02/2022, sob fundamento de um débito no valor de R$ 10.084,23, referente à conta do mês de novembro de 2021 que não teria sido paga. A Apelada ajuizou a presente ação com o intuito de invalidar o débito e de ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes da referida cobrança indevida, alegando, em suma, que a recuperação de consumo se deu por procedimento irregular, tendo em vista que foi não notificado do débito para que pudesse exercer o seu direito de defesa, e que a Apelante não apresentou memória descritiva detalhada da dívida que lhe foi imputada. Esta Câmara Especializada Cível possui entendimento no sentido de que é legítima a apuração de fraude em medidor de energia efetuada pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que atendidos os ditames legais que disciplinam os procedimentos de aferição de eventual adulteração do equipamento, incumbindo à Empresa, nos casos de suspeita de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, sob pena de ser reconhecida indevida a cobrança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n° 1001 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Observando-se que no procedimento para recuperação de consumo, promovido pela concessionária de energia elétrica, foi observado o devido processo legal, não há que se falar em ato ilícito. (0803487-31.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS- RECUPERAÇÃO DE CONSUMO- LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO- ACOMPANHAMENTO PELO RESPONSÁVEL DA UNIDADE- FRAUDE DETECTADA- LEGALIDADE DO DÉBITO- RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA- DESPROVIMENTO DO APELO. - A concessionária de Energia seguiu a regra do art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, ao se constatar irregularidade deverá realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800178-29.2022.8.15.0881, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024) Na hipótese dos autos, verifica-se que a inspeção realizada pelos funcionários da Concessionária apelada ocorreu em 11 de novembro de 2021, ocasião em que houve a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, devidamente assinado pela Apelada, ID 34750787, sendo consignado no referido documento que a unidade consumidora se encontrava com medidor defeituoso, ocasião em que foi procedido o encaminhamento do aparelho para aferição no IMEQ. Da simples leitura do TOI, é possível constatar a observação de que, “caso o consumidor deseje, a avaliação pode ser realizada pelo órgão metrológico, devendo o mesmo assumir os custos desse serviço quando comprovada a adulteração do(s) equipamento(s), segundo dispõe o §10 do referido artigo. Caso contrário, será realizada a critério da distribuidora em data, hora e local informados em comunicação específica, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência”, ID 34750787, não havendo, portanto, que se falar em ausência de comunicação prévia. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante sustenta a regularidade da apuração da recuperação de consumo, uma vez que embasada em constatação de irregularidade no medidor da residência da parte autora, no qual foi verificada a existência de desvio no ramal de entrada. Nesse ponto, cumpre desde logo apontar a desnecessidade de prévia notificação à parte autora de que o medidor seria inspecionado, eis que tal aviso poderia frustrar a constatação da irregularidade. De igual modo, o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI entregue à parte autora foi claro ao apontar a existência de desvio no ramal de entrada, o que configura clara irregularidade no medidor, apta, pois, a autorizar a recuperação de consumo da unidade consumidora. Ademais, foi devidamente assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, uma vez que na carta de recuperação de consumo encaminhada à parte autora havia menção expressa ao direito do consumidor de, discordando da diferença apontada, apresentar reclamação no prazo de 30 dias e exercer, assim, seu direito ao devido processo legal administrativo, o que não foi observado pela parte autora. Não houve, registre-se, solicitação de realização de perícia no medidor pela parte autora, seja no momento de constatação da irregularidade, seja no prazo para apresentar reclamação acerca da recuperação de consumo, razão pela qual descabido se falar em irregularidade acerca de tal ponto. A realização de perícia, cumpre salientar, era desnecessária para aferição da irregularidade, uma vez que não houve adulteração do medidor em si, mas desvio no ramal de entrada. Diante de tais considerações, não há como ser reconhecida a inexistência do débito imputado ao titular da unidade consumidora ou a existência de dano à personalidade da parte apelada.
Trata-se de ato administrativo de Órgão Oficial que goza de presunção de veracidade, não infirmada na fase probatória, inexistindo vício, provado nos autos, que possa abalar sua higidez, aplicando-se, in casu, as disposições da Resolução ANEEL n.º 414/2010, especificamente seu art. 167, que prevê as hipóteses de responsabilização do consumidor pela custódia e por eventuais danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, in verbis: Art. 167. O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; [...] III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, ou se, por solicitação formal do consumidor, o equipamento for instalados em área exterior à propriedade. Em vista destas específicas circunstâncias, descabe falar em inversão do onus probandi preceituado no art. 6º, VIII, do CDC, em benefício do consumidor, tendo em vista a robusta prova em seu desfavor, guarnecida de presunção de veracidade não afastada no curso do procedimento. Consoante entendimento do STJ, compete à Concessionária, nas ações que tem por objeto a recuperação de consumo, observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, o que foi observado no caso em análise, de forma que, caberia ao apelante, por força do art. 373, I, do CPC, a prova de que não teve responsabilidade em relação à alteração do equipamento de medição instalado em sua unidade consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APLICAÇÃO DO REPETITIVO. TEMA 699/STJ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".2. O acórdão recorrido, à luz das provas constantes do autos, concluiu pela aplicação do mencionado julgamento repetitivo ao entendimento de que à parte agravante foram garantidos os devidos contraditório e processo legal, bem como a ampla defesa na apuração do débito no âmbito do processo administrativo. Rever essa compreensão demandaria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.993/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) O art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve compor conjunto de evidências para sua caracterização, podendo solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. Ao ser constatada a irregularidade no medidor, a Concessionária procedeu à revisão do faturamento, o que importou na cobrança adicional de R$ 10.084,23, correspondente ao consumo recuperado, ID 34750786, p. 9. Ainda de acordo com os documentos constantes dos autos, a apelada encaminhou Carta ao Cliente que foi recebida no endereço da unidade consumidora do apelante em 26 de janeiro de 2022, ID 34750788, por meio da qual foi cientificado do valor apurado e informado sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento, caso houvesse discordância em relação à cobrança descrita, de modo a ser descabida a alegação de que o processo de apuração teria corrido de forma unilateral ou à sua revelia. Atestada legalmente a irregularidade do medidor, a apuração do valor cobrado pela Energisa se afigura em consonância com o art. 130, também da Resolução ANEEL n.º 414/20102, que preceitua expressamente o método estimatório por ela aplicado, conforme consigna a mencionada Carta ao Cliente, não havendo que se falar, portanto, em estimativa arbitrária ou subjetiva de valores, se o método é previsto na legislação e não houve comprovação de irregularidade no ato material da operação respectiva, in verbis: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Inexistindo irregularidades no procedimento de recuperação de consumo perpetrado pela Apelante, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos materiais e morais, pleitos cabíveis tão somente quando não observadas as normas da Agência Reguladora. Pelo exposto, conhecida a apelação, dou-lhe provimento para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgar improcedente a pretensão autoral. Considerando a reforma integral da sentença, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora anteriormente nos autos. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito convocado Relator