Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800784-59.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por GERALDO AMARO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, objetiva o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE (STIVARGA) 40mg para tratamento de neoplasia de reto estágio iv, com metástase pleural, pulmonar e hepática (CID C20). O Autor alegou ser portador de câncer em estágio avançado, tendo progredido após o uso de todas as linhas de tratamento quimioterápico padrão do SUS (XELIRI + AVASTIN e FLOX + AVASTIN), conforme laudos médicos (ID 117678665 e ID 125809620). Afirmou sua hipossuficiência financeira e a urgência do tratamento, que é a única alternativa terapêutica viável para controle da progressão da doença, conforme prescrição de seu médico oncologista atuante em CACON/UNACON. O valor da causa foi corrigido para R$ 156.563,52, correspondente ao custo anual do tratamento, valor este inferior a 210 salários mínimos, o que fixou a competência deste Juízo Estadual (ID 121559704). A tutela de urgência foi deferida em (ID 126757604), com base na presunção de acerto da prescrição médica de CACON e nas evidências científicas de alto nível confirmadas pelo NATJUS. A tutela de urgência foi deferida em 11 de novembro de 2025 (ID 126757604), com base na presunção de acerto da prescrição médica de CACON e nas evidências científicas de alto nível confirmadas pelo NATJUS. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento, obtendo decisão liminar que suspendeu a tutela provisória (ID 127236206), sob o fundamento central de que o Juízo a quo não havia enfrentado a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, requisito exigido pelos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. O Estado da Paraíba apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva (responsabilidade da União) e, no mérito, reiterou a necessidade de observância das teses de repercussão geral Temas 6 e 1234 do STF, alegando o não preenchimento dos requisitos probatórios pela parte autora, especialmente quanto à ilegalidade do ato da CONITEC (ID 127197139). É o breve relatório. Decido. Tratando-se de medicamento oncológico, é importante destacar que a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, redefiniu o rol de fármacos sujeitos à aquisição centralizada pela União, o que é atualmente relevante para a definição da competência jurisdicional. No entanto, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, somente as ações ajuizadas após essa data estão sujeitas ao novo regime de competência decorrente da centralização federal. No caso em questão, observa-se que a demanda foi proposta antes da edição da referida Portaria. Assim, em conformidade com a modulação estabelecida pelo STF, permanece válida a competência jurisdicional anterior para as ações ajuizadas antes de 22/10/2025. Nesse sentido, aplica-se a orientação geral firmada pelo Supremo no Tema 1234, cujos parâmetros serão devidamente analisados a seguir. Diante disso, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas, sendo suficientes as já anexadas aos autos. A saúde, como direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 196), impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e integral aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais. No presente caso, discute-se o fornecimento de um medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS (Regorafenibe), destinado a tratar neoplasia maligna avançada e refratária aos tratamentos disponíveis na rede pública. O julgamento deve, portanto, observar as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), cujas diretrizes estão consolidadas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61. 1. DO ENFRENTAMENTO AOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Estado da Paraíba suscitou a ilegitimidade passiva e o não preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234, argumentos que, em grande parte, foram acolhidos na decisão liminar do Agravo de Instrumento. Passo a enfrentar esses pontos, ratificando e complementando os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 126757604). 1.1 Da Ilegitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária A alegação de ilegitimidade passiva do Estado baseada na natureza oncológica do tratamento, que seria responsabilidade exclusiva dos CACONs/UNACONs ressarcidos pela União, não prospera. A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade solidária da União, Estados, e Municípios no dever de prestar assistência à saúde. O direito à saúde permite que o cidadão acione qualquer dos entes federativos. Conforme o Tema 1234/STF, o ressarcimento entre os entes é uma questão administrativa e financeira que não afasta a obrigação primária de fornecimento pelo ente demandado. Tendo o valor anual do tratamento sido fixado abaixo de 210 salários mínimos, a competência permanece na Justiça Estadual, e a responsabilidade de fornecimento do medicamento não é exclusiva da União. O próprio Tema 1234, ao tratar das ações que permanecem na Justiça Estadual, prevê o ressarcimento pela União em 80% dos desembolsos para medicamentos oncológicos em casos ajuizados após 10 de junho de 2024 (item 3.4), o que ratifica a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo e a competência deste Juízo. 1.2. Da Análise do Ato Administrativo e dos Requisitos do Tema 6 e 1234 do STF O cerne do debate, e ponto de suspensão da liminar, é a necessidade de demonstrar a ilegalidade, inadequação ou insuficiência do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, conforme os requisitos excepcionais para a concessão de medicamento não incorporado. O Réu e a decisão do Agravo apontaram a ausência de demonstração de ilegalidade no ato da CONITEC, que considera o custo-efetividade. Entretanto, o ônus probatório do autor, no que tange à ilegalidade/insuficiência do ato administrativo, foi integralmente satisfeito nos autos. 1.2.1 Insuficiência do Ato Administrativo da CONITEC: O Estado da Paraíba acostou aos autos Relatório da CONITEC (ID 127197140), no qual se recomendou a não incorporação do medicamento Regorafenibe, porém exclusivamente para a indicação terapêutica de Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST). Referido parecer não contempla o uso do fármaco para o tratamento de Câncer Colorretal Metastático Refratário (mCRC), que é precisamente a patologia que acomete o Autor. Assim, não há ato administrativo específico da CONITEC que aprecie a indicação clínica postulada nestes autos, circunstância que afasta a alegação de existência de política pública negativa aplicável ao caso concreto. Veja-se: Dessa forma, a negativa administrativa oposta pelo ente estadual fundamenta-se em avaliação administrativa estranha à indicação terapêutica requerida, o que evidencia omissão e insuficiência do ato administrativo, à luz da política pública de saúde, para a situação concreta apresentada. 1.2.2 Preenchimento dos Requisitos Excepcionais (Tema 6 e 1234): O ônus probatório do Autor impõe a demonstração cumulativa de requisitos, que restaram comprovados: a) Negativa de Fornecimento Administrativo: Demonstrada no ID 117678685. b) Ilegalidade/Insuficiência do Ato da CONITEC: Evidenciada pela ausência de deliberação específica da CONITEC quanto à indicação terapêutica postulada, uma vez que o medicamento Regorafenibe não foi avaliado para o tratamento de Câncer Colorretal Metastático Refratário (mCRC), patologia que acomete o Autor. Tal omissão caracteriza insuficiência do ato administrativo, por inexistir análise concreta e adequada da tecnologia em relação à situação clínica do demandante, o que autoriza o controle jurisdicional de legalidade, nos termos das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. c) Impossibilidade de Substituição por Medicamento do SUS: O Autor progrediu após o esgotamento das linhas terapêuticas padrão disponíveis no SUS (XELIRI+AVASTIN e FLOX+AVASTIN), conforme laudo médico e ratificado pela NT 424293. O tratamento com REGORAFENIBE é, portanto, a única alternativa para a condição refratária. d) Comprovação de Eficácia e Segurança com Evidências de Alto Nível: O NATJUS, órgão de auxílio técnico do Judiciário, analisou o caso e confirmou que o REGORAFENIBE possui evidências científicas robustas (ensaios clínicos randomizados e meta-análises, como CORRECT e CONCUR), que demonstram melhora significativa da sobrevida global e controle da progressão da doença em pacientes refratários como o Autor (ID 126757605). O laudo do oncologista do CACON corrobora essa necessidade, e a presunção de acerto da prescrição médica, em tal contexto, é reforçada pela validação técnica do NATJUS. e) Imprescindibilidade Clínica: Comprovada pelo diagnóstico de estágio IV, metástases múltiplas, e progressão da doença após o esgotamento das terapias padrão, conforme laudo e exames acostados. f) Incapacidade Financeira: Comprovada pela documentação de hipossuficiência (aposentado rural, renda de um salário mínimo) e pelo alto custo do fármaco (R$ 156.563,52 anual). 1.2.3 Conclusão sobre a Ilegalidade/Insuficiência da Negativa A negativa do Estado ao fornecimento do tratamento pleiteado fundamentou-se, essencialmente, na não inclusão do medicamento nas listas oficiais do SUS e em avaliação da CONITEC restrita à indicação de Tumor do Estroma Gastrointestinal (GIST), desconsiderando, contudo, elementos essenciais do caso concreto. Com efeito, restou demonstrado nos autos: (i) a falha terapêutica do Autor em relação aos tratamentos disponibilizados na rede pública, (ii) a existência de evidências científicas de alto nível que conferem respaldo técnico à prescrição médica, conforme consignado na Nota Técnica do NATJUS, e (iii) a inexistência de deliberação administrativa da CONITEC quanto à indicação específica de Câncer Colorretal Metastático Refratário (mCRC), patologia que acomete o demandante. Nesse contexto, a negativa administrativa revela-se juridicamente insuficiente, pois amparada em política pública incompleta e inadequada à situação clínica concreta, o que configura omissão relevante do Poder Público. Não se trata de afastar ou substituir o mérito técnico-administrativo da CONITEC, mas de reconhecer que inexiste ato administrativo válido e específico que negue o fornecimento do medicamento para a indicação terapêutica requerida, à luz das balizas normativas e científicas atualmente disponíveis. Nesse diapasão, reitera-se que a Nota Técnica nº 424293 (ID 126757605), elaborada pelo NATJUS especificamente para o caso do Autor, concluiu de forma favorável à solicitação do medicamento, corroborando a presunção de acerto da prescrição médica emitida por profissional de CACON/UNACON, conforme já reconhecido por esta jurisdição e pela vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (a exemplo dos julgados citados no ID 126757604). A referida Nota Técnica confirmou que o REGORAFENIBE é respaldado por evidências científicas robustas, incluindo ensaios clínicos randomizados e meta-análises (como CORRECT e CONCUR), que demonstram melhora significativa na sobrevida global e no controle da progressão da doença em pacientes com câncer colorretal metastático refratário, além de inexistirem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para a condição clínica do Autor após o esgotamento dos tratamentos padrão. Dessa forma, a indicação do medicamento mostra-se clinicamente justificada e respaldada pela literatura científica atual, afastando qualquer dúvida quanto à sua imprescindibilidade. A omissão em incorporar uma tecnologia ou em estender sua análise para as indicações válidas, como no caso do mCRC refratário, quando comprovadamente eficaz e sem alternativa no SUS, implica em violação ao direito à saúde e à integralidade da assistência. Portanto, estão preenchidos os requisitos para a concessão do medicamento em caráter excepcional, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal. O Estado deve garantir o tratamento, em respeito ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana do Autor. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça à paciente “STIVARGA (REGORAFENIBE) 40mg – 04 comprimidos ao dia, por 21 dias, a cada 28 dias”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.[2] Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito