Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABELLE ADJANINE BORGES DE LIMA
REU: RADIAL - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, RAIMUNDO SOUZA MOURA, CLARA MABEL PEREIRA BARRETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876922-08.2019.8.15.2001 [Acessão]
Trata-se de ação redibitória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Isabelle Adjanine Borges de Lima em face de Radial Incorporações e Construções Ltda., Raimundo Souza Moura e Clara Mabel Pereira Barreto. A autora sustenta que adquiriu da primeira demandada a unidade habitacional nº 301, situada no Residencial Alameda Jader Franca, nesta Capital, a qual apresentou diversos vícios construtivos logo após a sua entrega, notadamente fissuras em paredes, infiltrações e desplacamento de revestimentos cerâmicos, circunstâncias que, segundo alega, inviabilizam o pleno uso do imóvel. Em razão desses fatos, requereu a reparação dos defeitos construtivos, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da rescisão contratual ou abatimento proporcional do preço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID n. 37164866), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo-se quanto à inexistência de responsabilidade pelos vícios narrados, aduzindo que as fissuras constatadas decorreriam do decurso do tempo e do uso do imóvel, e não de falhas estruturais. Requereram a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no ID n. 44807000. Foi oportunizada a produção probatória, tendo sido determinada a realização de perícia técnica no apartamento em questão. Realizada decisão de saneamento do processo, sendo, na oportunidade, rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir e foi deferida, em parte, o pedido de antecipação de tutela para que a demandada providenciasse e concluísse a vistoria e perícia da unidade habitacional da promovente, a fim de identificar os defeitos narrados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID n. 66011775). A petição inicial foi emendada para corrigir o valor da causa para R$ 225.470,00 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e setenta reais). Juntado o laudo de vistoria formulado pela parte demandada (ID n. 77895426). A autora manifestou-se no sentido de que os vícios comprovam os fatos narrados na inicial, ao passo que a ré insistiu na tese de que não se tratam de defeitos estruturais, mas de desgaste natural ou problemas decorrentes de materiais fornecidos por terceiros Encerrada a instrução, as partes foram instadas a se manifestar sobre a prova técnica. A autora informou não possuir mais provas a produzir, enquanto a parte ré requereu perícia complementar e depoimento pessoal da demandante Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, registro que as preliminares suscitadas na contestação já foram devidamente apreciadas e resolvidas por decisão anterior, contra a qual não houve interposição de recurso pelas partes, razão pela qual resta superada essa questão. Não somente isso, deve ser indeferido o pedido da parte demandada de produção de nova prova pericial técnica, formulado pela ré. Com efeito, observa-se que a própria demandada apresentou aos autos o laudo técnico elaborado por empresa de sua confiança (Radial — ID n. 77895426), contendo vistoria detalhada no imóvel da parte autora, inclusive com registros fotográficos e conclusões técnicas sobre os vícios construtivos apontados. Além disso, teve ampla oportunidade de se manifestar e impugnar os elementos técnicos trazidos pela promovente, que instruiu a inicial e demais petições com relatórios e documentos produzidos por órgãos especializados e pela Defesa Civil (IDs 26569656 e 26569672), sobre os quais a ré se pronunciou exaustivamente em sede de contestação e manifestações subsequentes. Assim, o pedido de nova perícia se revela impertinente e desnecessário, caracterizando mera tentativa de protelar a resolução da presente lide, ou seja, a produção de nova prova técnica apenas retardaria o processo, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual, além de implicar indevida rediscussão de questões já tecnicamente examinadas. Dessa forma, indeferido o pleito de nova perícia técnica, por ausência de necessidade e diante da suficiência dos elementos técnicos já colacionados e debatidos nos autos, passa-se à análise do mérito da ação.
Trata-se de ação redibitória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por Isabelle Adjanine Borges de Lima em face de Radial Incorporações e Construções Ltda., Raimundo Souza Moura e Clara Mabel Pereira Barreto, em razão de vícios construtivos verificados no imóvel adquirido pela demandante, consistente na unidade nº 301 do Residencial Alameda Jader Franca, situado nesta Capital. Conforme se extrai dos autos, a promovente celebrou com a parte promovida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção para Entrega Futura, com Adesão à Incorporação e Promessa de Financiamento Imobiliário, tendo tomado posse da unidade habitacional no mês de julho de 2016. Nesse cenário, inicialmente, verifica-se que o argumento da demandada — no sentido de que os vícios detectados decorreriam da utilização e do desgaste natural do imóvel — não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de bem novo, entregue há menos de três anos antes do ajuizamento da presente ação, não se pode atribuir os defeitos constatados a mero desgaste decorrente do uso ordinário, conforme sustenta a parte ré. Ao contrário, a natureza e o tempo de utilização do imóvel impõem a conclusão de que os problemas verificados decorrem de falhas construtivas e da inadequação dos materiais empregados, e não do simples decurso do tempo. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos pela empresa Radial (ID n. 77895426) constatou a existência de fissuras em paredes, infiltrações e desplacamento de revestimentos cerâmicos, que, embora não tenham comprometido a estrutura do edifício, prejudicam a habitabilidade do imóvel e frustram a legítima expectativa da consumidora de receber um bem em perfeitas condições de uso. O laudo técnico foi claro ao apontar diversas rachaduras no gesso, concluindo que, embora as fissuras não derivem de problemas estruturais, resultam de “deformações normais de acomodação da estrutura de concreto armado do prédio” — situação que deveria ter sido prevista e solucionada pela construtora, inclusive na etapa de planejamento e execução da obra. Além disso, a Prefeitura Municipal de João Pessoa, por meio da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC-JP, realizou vistoria técnica para avaliar os defeitos identificados, culminando no Relatório de Vistoria Técnica n. 060/2019, que, de forma objetiva, evidenciou a gravidade das falhas apresentadas pelo prédio. Veja-se: “Pelas circunstâncias encontradas, e de acordo com as inspeções realizadas nas anomalias aparentes, constatadas visualmente, concluímos que a estrutura do imóvel, visualmente, apresenta um possível deslocamento excessivo da estrutura de concreto que vem gerando uma sobrecarga na alvenaria, que por sua vez gera a grande quantidade de fissuras que foram constatadas além do destacamento da cerâmica, possivelmente pelo subdimensionamento da estrutura, ou falhas na execução, fatores estes que podem condicionar pontos críticos na edificação a médio e longo prazo”. Diante disso, conclui-se que não basta o simples reparo pontual dos vícios constatados, uma vez que, sendo decorrentes de falhas estruturais e de execução da obra, é certo que tais problemas tendem a se repetir, caso não haja uma solução definitiva e adequada. A persistência e a gravidade dos defeitos identificados, aliadas ao fato de que o imóvel foi entregue como novo e destinado à moradia segura e confortável, revelam que a obra fornecida pela demandada não atende ao padrão mínimo de qualidade e solidez esperado do consumidor médio, frustrando a legítima expectativa da autora de adquirir um bem apto ao uso e à finalidade a que se destina. Além disso, cumpre recordar que, conforme estabelecem os arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como por aqueles que lhe diminuam o valor, cabendo ao consumidor exigir, dentre outras alternativas, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso concreto, restou demonstrado que os vícios apresentados não são meramente estéticos ou superficiais, mas atingem aspectos essenciais da habitabilidade e segurança do imóvel, comprometendo sua destinação econômica e funcional. A prova técnica, corroborada por laudos oficiais, evidencia que as falhas decorrem de erro construtivo e má qualidade dos materiais utilizados, não podendo ser atribuídas ao uso natural do bem. Diante desse quadro fático e jurídico, mostra-se inviável impor à consumidora o ônus de conviver com um imóvel defeituoso ou de suportar sucessivos reparos temporários, que apenas mascaram problemas estruturais de maior amplitude. O equilíbrio contratual e a proteção do consumidor impõem que se restabeleça a situação patrimonial lesada, devolvendo-se a quantia investida na aquisição do imóvel que se mostrou inadequado ao uso. Assim, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela autora, para condenar a promovida à restituição integral do valor pago pela consumidora, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos da legislação aplicável, a fim de recompor o patrimônio lesado e assegurar a efetividade dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, o seguinte julgado com o qual concordo: "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR VÍCIO REDIBITÓRIO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência parcial – Recursos das partes – Apelação dos réus – Arguição de inocorrência de vícios ocultos – Desacolhimento – Prova pericial concluiu que os vícios do imóvel adquirido não são de simples reparação, como pintura nova ou troca de piso, nem correspondem à desgaste natural em imóvel antigo – Existência de grave falha na construção, em relação ao nivelamento do solo e falta de impermeabilização, o que permite infiltração de água do solo e entrada de água da chuva, prejudicando a habitação – Vícios ocultos caracterizados – Art. 441 do CC – Vendedores não provaram que o comprador foi previamente informado sobre a existência dos vícios, ônus que lhe incumbia – Rescisão do contrato e condenação dos réus à devolução integral do valor pago, além das despesas cartorárias, parcelas pagas do financiamento bancário e quitação do saldo devedor junto ao Banco Santander – Viabilidade – Apelação do autor – Autor tem direito à devolução das parcelas vencidas e vincendas, que foram pagas no curso do feito – Questão apreciada na sentença – Danos morais – Inocorrência – Mero descumprimento contratual que não gera obrigação de indenizar – Simples alegação de frustração que se mostra insuficiente para configurar dano moral indenizável – Sentença mantida – RECURSOS IMPROVIDOS." (TJ-SP - Apelação Cível: 1011707-81.2021.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL.. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. Decadência. Inocorrência. Vícios Construtivos. Prova pericial que apontou os vícios construtivos, o que dá direito à rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante. Sentença extra petita. A sentença obedeceu aos limites do pedido. A demolição é a consequência lógica da rescisão na situação em análise. Dano moral. Não configuração, pois não demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha acarretado incômodos que superaram os limites da normalidade. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS." (TJ-RS - AC: 70085117661 IGREJINHA, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 31/08/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021) Assim resolvido, passa-se á analise dos demais pedidos autorais. Dos danos morais Além dos prejuízos de ordem patrimonial já evidenciados, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral suportado pela autora em razão dos vícios construtivos não aparentes e de difícil constatação que se manifestaram em imóvel novo, adquirido com a legítima expectativa de segurança, estabilidade e conforto. Assim, deve-se reconhecer que não se trata de mero aborrecimento a constatação de defeitos estruturais ocultos em bem recém-adquirido, sobretudo quando tais falhas comprometem a habitabilidade e a tranquilidade do consumidor. A frustração de receber um imóvel que, ao invés de representar estabilidade e segurança, impõe preocupações com riscos à integridade física, infiltrações, fissuras e desplacamentos, gera abalo moral evidente, extrapolando o campo do simples dissabor. Em caso similar: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PETIÇÃO APÓCRIFA - VÍCIO SANADO - PRELIMINAR REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO - VÍCIO NA CONSTRUÇÃO - FALHA DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO E ERRO CONSTRUTIVO - RESCISÃO DE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOLIDARIEDADE DECOTADA. - Não estando a petição recursal assinada, o vício pode ser sanado mediante a juntada da cópia das razões recursais devidamente assinada, no prazo concedido para tanto - Decorre o interesse recursal da máxima de que as partes arguem os fatos e o julgador aplica o direito - Dado que os requeridos em contestação apresentaram insurgência fundamentada quanto à impossibilidade de rescisão de contrato de compra e venda objeto de financiamento, a sentença que adota tese em sentido contrário e aponta regramento jurídico distinto daquele tangenciado na resposta, deflagra o interesse recursal neste tocante - A devolução da matéria na apelação, inclusive com pleito de aplicação da eventual restituição de valores, de acordo com o regramento defendido (Lei 9.514, de 1997), não implica inovação recursal - Considerando que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel atingirá o comprador, o vendedor, a construtora e o agente financeiro, este último tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda - Se o consumidor alega defeitos na construção e que foram detectados apenas ao residir no imóvel e em período de chuva, não estamos diante de vícios aparentes de fácil constatação, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, mas o prazo prescricional do art. 27, do citado diploma legal - No julgamento do REsp n. 1.891.49 8/SP (Tema 1.095), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese no sentido de que "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". No caso dos autos, não se aplica o precedente porque o motivo da rescisão contratual não é o inadimplemento, mas o vício na construção que inviabiliza o uso do bem imóvel - Tem-se que o imóvel não é objeto de procedimento extrajudicial de consolidação da posse e propriedade e nem foi levado à leilão, de forma que a pretensão recursal de devolução da importância que sobejar do leilão é totalmente deslocada dos fatos trazidos aos autos - Restaram fortemente demonstrados os vícios de construção que justificam o pedido de rescisão contratual. Não é demais registrar que ninguém adquire um imóvel novo para fazer reformas que exigem novo projeto e profissional capacitado, a um custo que corresponde a quase 1/5 do valor da aquisição - É certo que o descumprimento contratual, por si só, não tem o condão de ensejar o dever de indenizar. Contudo, no caso dos autos, comprovou-se que o negócio restou frustrado porque o imóvel residencial, objeto de contrato de compra e venda, foi entregue sem a qualidade que se espera de uma casa recém-construída - A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e buscando sempre atingir os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam compensar a parte lesada pelos prejuízos vivenciados e punir o agente pelo ilícito já praticado, inibindo-o de adotar novas condutas lesivas – (...)." (TJ-MG - Apelação Cível: 03878399320148130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/05/2024) No caso em tela, a autora confiou na qualidade e na segurança do empreendimento entregue, acreditando estar adquirindo um patrimônio sólido, fruto de investimento considerável. Entretanto, deparou-se com vícios construtivos ocultos, de difícil percepção no momento da entrega, os quais, à medida que surgiram, comprometeram a utilização plena do bem e provocaram sentimentos de insegurança, frustração, angústia e intranquilidade de espírito, caracterizando verdadeira lesão aos direitos da personalidade. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dominante, impõe-se o reconhecimento do direito à reparação moral, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo, inclusive, para compensar o sofrimento da autora quanto para desestimular condutas semelhantes por parte de fornecedores e construtoras. Do pedido de condenação em valor referente à desvalorização do imóvel No tocante ao pedido de indenização correspondente à desvalorização do imóvel, verifica-se que tal pleito resta prejudicado diante do reconhecimento da obrigação da promovida de restituir integralmente a quantia paga pela autora, devidamente corrigida. Com efeito, ao ser acolhido o pedido principal de devolução do preço pago, recompõe-se de forma plena o patrimônio da consumidora, devolvendo-lhe a integralidade do valor investido na aquisição do imóvel que se mostrou inadequado ao uso e dotado de vícios construtivos. Nessa perspectiva, eventual indenização por desvalorização perderia objeto, pois tal indenização somente teria cabimento caso a consumidora permanecesse com o imóvel defeituoso, sofrendo redução de seu valor de mercado. Assim, reconhecida a resolução do contrato e a obrigação de restituição integral do preço pago, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por desvalorização do bem, uma vez que o ressarcimento integral já atende ao princípio da reparação total e evita o enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, não procede o pedido de pagamento de taxas condominiais e alugueres, considerando que a autora, de toda forma, se manteve na posse e propriedade do imóvel mesmo no período de tramitação da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ISABELLE ADJANINE BORGES DE LIMA em face de RADIAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., RAIMUNDO SOUZA MOURA e CLARA MABEL PEREIRA BARRETO, com fundamento nos arts. 12, 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, I, do CPC, para: - DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda referente à unidade habitacional n.º 301 do Residencial Alameda Jader Franca; - CONDENAR a promovida RADIAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA,. a restituir integralmente à autora o valor pago pela aquisição do imóvel, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso (IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da presente sentença; DECLARAR prejudicado o pedido de indenização por desvalorização do imóvel, tendo em vista o acolhimento do pedido de restituição integral do preço pago; REJEITAR o pedido de ressarcimento de taxas condominiais e alugueres, considerando que a autora permaneceu na posse do imóvel durante o trâmite da presente demanda; Considerando que a parte autora foi vencida em parte mínima do pedido, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela parte promovida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURELIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito