Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABELLE ADJANINE BORGES DE LIMA - Advogado do(a)
APELANTE: RENATA TORRES DA COSTA MANGUEIRA - PB15542-A
APELADO: RADIAL - INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, RAIMUNDO SOUZA MOURA, CLARA MABEL PEREIRA BARRETO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação redibitória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, reconheceu a existência de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida de construtora, declarou a resolução do contrato de compra e venda, condenou à restituição integral do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo nova perícia por considerar suficiente o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial judicial, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os vícios construtivos constatados no imóvel justificam a rescisão contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo probatório se mostra suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A controvérsia foi instruída com diversos laudos técnicos, inclusive de órgão público e da própria construtora, inexistindo prejuízo concreto decorrente da não realização de nova perícia judicial. 5. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do construtor por vícios decorrentes de falha de projeto ou execução, conforme o art. 12 do CDC. 6. Os laudos técnicos evidenciam a existência de fissuras, infiltrações e patologias associadas a falhas construtivas relevantes, capazes de comprometer a segurança, a habitabilidade e a finalidade do imóvel. 7. A gravidade dos vícios torna o bem inadequado ao uso e frustra a legítima expectativa do consumidor, autorizando a resolução do contrato e a restituição integral do preço pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 8. A situação vivenciada extrapola o mero inadimplemento contratual, pois a entrega de imóvel com vícios construtivos graves gera insegurança, angústia e abalo psíquico relacionados ao direito à moradia digna. 9. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 10. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial considerada desnecessária diante de acervo probatório técnico suficiente. 2. A constatação de vícios construtivos graves em imóvel residencial autoriza a resolução do contrato e a restituição integral do preço pago, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. A entrega de imóvel com falhas construtivas relevantes configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Dispositivos relevantes citados*: CDC, arts. 12 e 18, § 1º, II; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada*: TJGO, Apelação nº XXXXX-90.2016.8.09.0051, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 23.10.2018. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0876922-08.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Acessão]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RADIAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 38962231), nos autos da Ação Redibitória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ISABELLE ADJANINE BORGES DE LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Encerrada a fase de instrução, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença (ID 38962231), indeferindo o pedido de nova perícia por considerá-lo protelatório e por entender que o acervo probatório era suficiente. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ISABELLE ADJANINE BORGES DE LIMA em face de RADIAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., RAIMUNDO SOUZA MOURA e CLARA MABEL PEREIRA BARRETO, com fundamento nos arts. 12, 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda referente à unidade habitacional n.º 301 do Residencial Alameda Jader Franca; CONDENAR a promovida RADIAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, a restituir integralmente à autora o valor pago pela aquisição do imóvel, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso (IPCA) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da presente sentença; DECLARAR prejudicado o pedido de indenização por desvalorização do imóvel, tendo em vista o acolhimento do pedido de restituição integral do preço pago; REJEITAR o pedido de ressarcimento de taxas condominiais e alugueres, considerando que a autora permaneceu na posse do imóvel durante o trâmite da presente demanda; Considerando que a parte autora foi vencida em parte mínima do pedido, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela parte promovida.” Irresignada, a parte demandada interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38962232). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de uma perícia técnica judicial, violou o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a matéria é essencialmente técnica e que o juízo a quo agiu de forma contraditória ao primeiro reconhecer a necessidade de perícia e depois sentenciar o feito sem a sua produção. No mérito, defende a inexistência de vícios estruturais que justifiquem a rescisão contratual, afirmando que a sentença se baseou em um laudo antigo da Defesa Civil (de 2019) e ignorou um relatório posterior (de 2020) e um laudo técnico de engenheiro calculista que atestavam a estabilidade da edificação. Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, assim, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela sua reforma para julgar improcedentes os pedidos de rescisão e de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 38962235), rechaçando a preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que o processo foi suficientemente instruído com laudos técnicos, incluindo um produzido pela própria Apelante. No mérito, defendeu a robustez das provas que demonstram a gravidade dos vícios construtivos e a correção da sentença ao decretar a rescisão contratual e condenar a construtora por danos morais, que no caso ultrapassam o mero aborrecimento. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Pelo que se colhe dos autos, o autor ajuizou a presente ação narrando ter celebrado, em 03 de outubro de 2012, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda com a empresa demandada para aquisição da unidade habitacional n. 301 do Residencial Alameda Jader Franca, localizado em João Pessoa/PB, pelo valor de R$ 195.470,00 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta reais), pago à vista. A posse do imóvel foi-lhe transmitida em julho de 2016. A Apelante suscita, como questão prejudicial ao mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, teria obstado a produção de prova pericial judicial, reputada como essencial para o deslinde da controvérsia. A preliminar, contudo, não merece prosperar. Conforme estabelecido pelo ordenamento processual civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a direção do processo e a prerrogativa de avaliar a necessidade e a pertinência da produção de cada meio probatório requerido pelas partes. O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, ao dispor que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", podendo indeferir, em decisão fundamentada, "as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em apreço, o juízo a quo, ao proferir a sentença, considerou que o conjunto probatório coligido aos autos era robusto e suficiente para a formação de sua convicção, tornando desnecessária a realização de uma nova prova pericial. Essa conclusão não representa, em absoluto, uma violação ao direito de defesa da Apelante, mas sim uma aplicação escorreita dos princípios da economia e da celeridade processual. A análise detida dos autos revela que a controvérsia foi instruída com múltiplos elementos de natureza técnica, a saber: (i) o Relatório de Vistoria Técnica n. 060/2019, emitido por órgão oficial e imparcial, a Defesa Civil do Município; (ii) o laudo técnico do engenheiro Luiz Pinto Neto, juntado pela própria Apelante; (iii) o laudo de vistoria predial realizado pela empresa Radial (ID 77895426), também produzido pela Apelante em cumprimento a uma determinação judicial; e (iv) um segundo relatório da Defesa Civil, datado de 2020 (ID 48527936), igualmente trazido aos autos pela parte ré. Dessa forma, a questão fática central – a existência de fissuras, infiltrações e outros defeitos – não era propriamente controversa. A Apelante, em suas próprias manifestações e nos laudos que apresentou, não nega a existência das patologias, mas busca atribuir-lhes uma causa diversa da falha construtiva. O debate, portanto, já estava posto em um campo técnico, e o magistrado dispunha de elementos de fontes distintas (autora, ré e órgão público) para sopesar e decidir. A pretensão da Apelante de produzir uma terceira perícia, desta vez sob o crivo judicial, revela-se, no contexto delineado, como uma medida meramente protelatória. A parte teve ampla oportunidade de se contrapor tecnicamente ao laudo da Defesa Civil e, mais do que isso, produziu ela mesma uma vistoria detalhada que foi devidamente considerada na sentença. É contraditório que a Apelante, ao mesmo tempo em que se vale de laudos unilateralmente produzidos para sustentar suas teses, alegue a indispensabilidade de uma prova pericial imparcial, cuja ausência lhe teria cerceado a defesa. Ademais, vige no direito processual o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A Apelante não demonstrou, em suas razões recursais, qual seria o prejuízo concreto advindo da não realização da perícia judicial, nem indicou que fato novo ou que conclusão diversa uma nova análise técnica poderia trazer que já não estivesse contemplado ou pudesse ser rebatido com base no farto material já existente nos autos. Portanto, agiu com acerto o juiz sentenciante ao indeferir a produção de prova que considerou desnecessária, proferindo seu julgamento com base nos robustos elementos já disponíveis. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do apelo, que se cinge a dois pontos centrais: a correção da rescisão contratual em face dos vícios constatados e a pertinência da condenação por danos morais. A Apelante sustenta que os defeitos observados no imóvel da Apelada não possuem natureza estrutural e não justificariam a medida extrema da rescisão contratual, tratando-se de problemas sanáveis e decorrentes do desgaste natural do bem. A argumentação não se sustenta. A relação jurídica estabelecida entre a construtora e a adquirente do imóvel é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 12 do referido diploma, a responsabilidade do construtor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação e construção é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da qualificação dos vícios apresentados pelo imóvel. A Apelante tenta minimizá-los, classificando-os como meros problemas de acabamento ou de acomodação natural da estrutura. Todavia, as provas produzidas contam uma história diferente. O Relatório de Vistoria Técnica nº 060/2019 da Defesa Civil, órgão dotado de fé pública e notória especialização, foi categórico ao apontar que "a estrutura do imóvel, visualmente, apresenta um possível deslocamento excessivo da estrutura de concreto que vem gerando uma sobrecarga na alvenaria, que por sua vez gera a grande quantidade de fissuras além do destacamento da cerâmica, possivelmente pelo subdimensionamento da estrutura, ou falhas na execução". A gravidade de tal constatação é autoevidente. Não se trata de uma fissura superficial em uma parede, mas de um diagnóstico que aponta para a raiz do problema: uma falha potencial na própria concepção ou execução da estrutura do edifício. A alegação da Apelante de que um laudo posterior, de 2020, teria afastado o risco não descaracteriza a existência do vício original. Um imóvel novo, entregue em 2016, não pode, em 2019, apresentar um quadro patológico tão severo a ponto de motivar um alerta de sobrecarga estrutural por parte da Defesa Civil. Ainda que se considere o laudo produzido pela própria Apelante (ID 77895426), que tentou amenizar as conclusões, ele próprio admite que as fissuras resultam de "deformações normais de acomodação da estrutura de concreto armado do prédio". Ora, a legítima expectativa de um consumidor que adquire um imóvel novo é a de que a "acomodação da estrutura" tenha sido prevista e devidamente gerenciada no projeto e na execução, de modo a não resultar em danos visíveis e progressivos que comprometam a estética, a segurança e a habitabilidade da sua moradia em tão curto espaço de tempo. O que a Apelante classifica como "normal" é, sob a ótica do consumidor, um defeito inaceitável. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores são responsáveis pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O § 1º do mesmo artigo confere ao consumidor, caso o vício não seja sanado, a opção de, entre outras, exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos" (inciso II). Os vícios documentados nos autos – fissuras generalizadas, infiltrações, destacamento de cerâmicas, tudo decorrente de falhas construtivas – tornaram, sim, o imóvel inadequado ao uso pleno e seguro a que se destina. A necessidade de conviver com a incerteza sobre a evolução dos problemas e a segurança da edificação, somada ao desconforto visual e funcional, frustra completamente a finalidade do negócio jurídico, que era a aquisição de um lar seguro e estável. Nesse cenário, a opção da consumidora pela rescisão contratual encontra amparo legal expresso. Não se pode impor à Apelada que permaneça vinculada a um contrato cujo objeto se revelou viciado em sua essência, nem que se contente com reparos paliativos que não atacam a causa original dos problemas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZÁVEL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DA CITAÇÃO. (TJGO Apelação XXXXX 90.2016.8.09.0051. Rel. Roberto Horácio de Rezende j. em 23/10/2018) Dessa forma, a sentença agiu com irretocável acerto ao reconhecer a gravidade dos vícios e declarar a resolução do contrato, determinando a restituição integral dos valores pagos pela Apelada. A Apelante se insurge, por fim, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o caso se resumiria a um mero inadimplemento contratual, o qual, segundo a jurisprudência, não seria suficiente para gerar o dever de indenizar. Mais uma vez, sem razão a recorrente. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Contudo, a situação dos autos transcende, em muito, a hipótese de um "mero aborrecimento". A aquisição da casa própria é, para a grande maioria dos cidadãos, um dos investimentos mais significativos da vida, carregado não apenas de valor financeiro, mas também de uma imensa carga emocional e de expectativas de segurança, paz e estabilidade. A frustração dessa expectativa de forma tão contundente, como ocorreu no presente caso, gera um abalo que ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano. A Apelada não enfrentou um simples atraso na entrega da obra. Ela recebeu o imóvel e, pouco tempo depois, viu seu sonho se transformar em um pesadelo de fissuras crescentes, infiltrações e, o mais grave, a dúvida sobre a segurança estrutural do seu lar, corroborada por um laudo técnico de um órgão oficial. A angústia de ver seu patrimônio se deteriorando e a insegurança que levou seus familiares a desocuparem o imóvel são sentimentos que inegavelmente ferem a integridade psíquica e a tranquilidade, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. O dano moral, na espécie, decorre da quebra da confiança, do sentimento de impotência e da aflição prolongada a que a consumidora foi submetida pela conduta da construtora, que entregou um produto defeituoso e se mostrou relutante em oferecer uma solução definitiva. Trata-se da violação do direito a uma moradia digna e segura, que provoca um sofrimento psíquico intenso e duradouro. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que o montante se revela adequado, razoável e proporcional. Ele atende à dupla finalidade da indenização por dano moral: por um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito; por outro, impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes no futuro. A quantia está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, considerando a capacidade econômica da ofensora (uma construtora) e a extensão do dano suportado pela ofendida. Assim, a manutenção da condenação por danos morais e do respectivo quantum é medida que se impõe. Por fim, em razão do total desprovimento do recurso de apelação e em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada da Apelada, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos ora apresentados, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora