Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:12
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
23/01/2026, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
18/01/2026, 13:33
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 16:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:13
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803753-87.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A., em 22/10/2021”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 785,63. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 16622-7 | Movimentações entre: 06/09/2021 a 25/10/2021; comprovante de endereço em nome de terceiro e protocolo de requerimento administrativo requerido dois dias antes do ajuizamento da demanda). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102968401 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de inépcia, falta de interesse de agir, conexão, lide agressiva, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a tarifa cobrada não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo Banco, tampouco tarifas bancárias. A transação bancária supostamente desconhecida pela parte Autora corresponde a pagamento de boleto/cobrança realizada pela própria parte, não tendo o Bradesco qualquer relação ou responsabilidade pelos pagamentos efetuados por livre e espontânea vontade pelos clientes. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 104714076, a parte demandante impugnou em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Além disso, no tocante à questão relativa ao endereço, rejeito-a, visto que o demandando não logrou êxito em comprovar que o demandante é residente em outra Comarca. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgados) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0803769-41.2024.8.15.0521, 0803752-05.2024.8.15.0521, 0803751-20.2024.8.15.0521, 0803714-90.2024.8.15.0521 e 0803713-08.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, as Ações n. 0803769-41.2024.8.15.0521, 0803752-05.2024.8.15.0521, 0803751-20.2024.8.15.0521, 0803714-90.2024.8.15.0521 e 0803713-08.2024.8.15.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de litigância predatória/agressiva Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação. A melhor técnica processual seria a reunião das demandas, de fato; entretanto, tal conduta não configura, isoladamente, conduta abusiva ou predatória no que tange especificamente ao presente processo. Isto porque cada ação possui objeto específico distinto, tratando o presente feito especificamente de uma discussão sobre "pagamento eletron" na conta bancária, ao passo que as demais ações discutem outros produtos. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO a preliminar, porém, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANÇA", em 22/10/2021, no valor de R$ 785,63 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 16622-7 | Movimentações entre: 06/09/2021 a 25/10/2021), cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" refere-se a pagamento de boleto pelo titular da conta bancária da instituição promovida. Observo que a parte autora limitou-se a negar a regularidade do pagamento por ela realizado TRÊS anos antes do ajuizamento da demanda, não sendo crível que, se de fato, tivesse havido desconto irregular pelo banco demandado, a parte não tivesse percebido e questionado tempestivamente a suposta cobrança em sua conta corrente que, pelo que se observa do trecho do extrato, possui intensa movimentação. A verdade é que há aparente litigância de má-fé da parte promovente, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que se trata de boleto pago pela parte promovente, sendo legal a cobrança. Em conclusão, a cobrança PAGTO ELETRON COBRANÇA é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Nada mais é do que o pagamento de um boleto realizado pelo próprio consumidor e por ele autorizado. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da cobrança fruto de atividade ativa do próprio consumidor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de restituição ou de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 10:52
Juntada de Petição de apelação
09/06/2025, 16:33
Julgado improcedente o pedido
09/06/2025, 07:00
Juntada de Petição de petição
17/04/2025, 13:54
Decorrido prazo de JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:15
Documentos
Outros Documentos
•09/06/2025, 16:33
Sentença
•09/06/2025, 07:00
13/08/2025, 00:00
18/01/2026, 13:33
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 16:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/09/2025 23:59.
10/09/2025, 13:13
Publicado Expediente em 14/08/2025.
14/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803753-87.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] POLO ATIVO: JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S.A., em 22/10/2021”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 785,63. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2024; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 16622-7 | Movimentações entre: 06/09/2021 a 25/10/2021; comprovante de endereço em nome de terceiro e protocolo de requerimento administrativo requerido dois dias antes do ajuizamento da demanda). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102968401 - Pág. 1. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de inépcia, falta de interesse de agir, conexão, lide agressiva, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a tarifa cobrada não corresponde a qualquer produto ou serviço oferecido pelo Banco, tampouco tarifas bancárias. A transação bancária supostamente desconhecida pela parte Autora corresponde a pagamento de boleto/cobrança realizada pela própria parte, não tendo o Bradesco qualquer relação ou responsabilidade pelos pagamentos efetuados por livre e espontânea vontade pelos clientes. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 104714076, a parte demandante impugnou em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte promovida que a parte autora apresentou petição inicial genérica e requer que seja reconhecida a inépcia. Não merece, entretanto, ser acolhida a preliminar. A petição inicial indica de modo suficiente a narrativa dos fatos, do direito, o objeto da lide e os pedidos pleiteados pela parte autora. Também não há que se falar em formulação de pedidos genéricos, pois os pedidos feitos guardam correlação com os fatos narrados, indicando os valores expressos que pretende o autor receber com o provimento da demanda. Além disso, no tocante à questão relativa ao endereço, rejeito-a, visto que o demandando não logrou êxito em comprovar que o demandante é residente em outra Comarca. Rejeito a preliminar. - Sobre a preliminar de conexão (processos já julgados) Alega a parte promovida que a presente ação é conexa às dos processos n. 0803769-41.2024.8.15.0521, 0803752-05.2024.8.15.0521, 0803751-20.2024.8.15.0521, 0803714-90.2024.8.15.0521 e 0803713-08.2024.8.15.0521, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, e requer o julgamento conjunto. Analisando o referido processo, verifiquei que se trata das mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes. Entretanto, as Ações n. 0803769-41.2024.8.15.0521, 0803752-05.2024.8.15.0521, 0803751-20.2024.8.15.0521, 0803714-90.2024.8.15.0521 e 0803713-08.2024.8.15.0521 encontram-se já julgadas, em fase de cumprimento de sentença, não sendo possível a reunião para julgamento conjunto, consoante dispõe o art. 55, §1º do CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.". Portanto, rejeito a presente preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de litigância predatória/agressiva Quanto à preliminar de litigância abusiva e predatória suscitada pela parte promovida, hei de rejeitá-la. De fato, os advogados da parte autora possuem elevado número de demandas semelhantes em tramitação, o que pode, de fato, ser objeto de investigação. A melhor técnica processual seria a reunião das demandas, de fato; entretanto, tal conduta não configura, isoladamente, conduta abusiva ou predatória no que tange especificamente ao presente processo. Isto porque cada ação possui objeto específico distinto, tratando o presente feito especificamente de uma discussão sobre "pagamento eletron" na conta bancária, ao passo que as demais ações discutem outros produtos. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Desse modo, REJEITO a preliminar, porém, DETERMINO o envio de ofícios para o NUMOPEDE do TJPB, a fim de que possa investigar sobre possível ocorrência de litigância predatória/abusiva. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia dos autos trata da cobrança supostamente indevida, diretamente em conta bancária da parte autora, de um seguro que alega não ter contratado. Alega a parte promovente que tal situação ter-lhe-ia causado prejuízos financeiros e morais. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANÇA", em 22/10/2021, no valor de R$ 785,63 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 16622-7 | Movimentações entre: 06/09/2021 a 25/10/2021), cuja autorização afirma desconhecer. Por sua vez, o banco réu alegou que a cobrança foi decorrente do pagamento de um boleto efetuado pela própria promovente, sendo já de conhecimento deste juízo, como visto em tantas demandas e extratos bancários já ajuizados que, de fato, tal rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA" refere-se a pagamento de boleto pelo titular da conta bancária da instituição promovida. Observo que a parte autora limitou-se a negar a regularidade do pagamento por ela realizado TRÊS anos antes do ajuizamento da demanda, não sendo crível que, se de fato, tivesse havido desconto irregular pelo banco demandado, a parte não tivesse percebido e questionado tempestivamente a suposta cobrança em sua conta corrente que, pelo que se observa do trecho do extrato, possui intensa movimentação. A verdade é que há aparente litigância de má-fé da parte promovente, já que omite a verdade dos fatos, deduzindo apenas parte da realidade, naquilo que lhe interessa. Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que se trata de boleto pago pela parte promovente, sendo legal a cobrança. Em conclusão, a cobrança PAGTO ELETRON COBRANÇA é lícita e não caracteriza nenhuma abusividade ou cobrança indevida. Nada mais é do que o pagamento de um boleto realizado pelo próprio consumidor e por ele autorizado. Ademais, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. Diante da comprovação da regularidade da cobrança fruto de atividade ativa do próprio consumidor, não se verifica qualquer ilícito que justifique a declaração de nulidade da cobrança ou a devolução dos valores. Por conseguinte, entendo lícita a conduta do demandado, não havendo que se falar em sua responsabilização civil tampouco em dever de restituição ou de indenizar a parte autora. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 10:52
Juntada de Petição de apelação
09/06/2025, 16:33
Julgado improcedente o pedido
09/06/2025, 07:00
Juntada de Petição de petição
17/04/2025, 13:54
Decorrido prazo de JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:15
Juntada de aviso de recebimento
13/03/2025, 10:59
Conclusos para julgamento
21/02/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 18:56
Expedição de Outros documentos.
08/02/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.
08/02/2025, 10:33
Ato ordinatório praticado
08/02/2025, 10:29
Decorrido prazo de JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
04/02/2025, 01:28
Juntada de Petição de réplica
02/12/2024, 18:55
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 07:01
Ato ordinatório praticado
02/12/2024, 06:51
Juntada de Petição de contestação
29/11/2024, 20:02
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/11/2024, 03:32
Expedição de Outros documentos.
04/11/2024, 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO VITURINO DOS SANTOS - CPF: 726.432.004-97 (AUTOR).
02/11/2024, 08:37
Proferido despacho de mero expediente
02/11/2024, 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte