Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josinaldo Viturino dos Santos Advogados: Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385), Jussara da Silva Ferreira (OAB/PB 28.043) e Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO ELETRÔNICO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por correntista que alegava desconhecer desconto realizado em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA”, no valor de R$ 785,63, sustentando tratar-se de cobrança indevida e operação fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operação bancária identificada como “PAGTO ELETRON COBRANCA” decorreu de transação legítima realizada pelo próprio correntista ou de falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista e submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. O extrato bancário juntado aos autos demonstra que a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA” corresponde ao registro sistêmico de pagamento eletrônico de boleto, e não à cobrança de tarifa, seguro ou serviço não contratado. A realização de pagamento eletrônico de boleto exige atuação voluntária do correntista, mediante utilização de senha pessoal e validação por mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. O histórico de movimentação da conta evidencia gestão financeira ativa pelo apelante, com realização de depósitos e transferências de valores expressivos no mesmo período da operação questionada, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento absoluto da transação. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de demonstrar a regularidade da operação bancária e a inexistência de defeito na prestação do serviço. A utilização das credenciais de segurança vinculadas à conta caracteriza hipótese de culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. O ordenamento jurídico repele comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, sendo inadmissível a pretensão de anular pagamento realizado pelo próprio correntista após longo lapso temporal. Inexistindo ato ilícito, cobrança indevida ou falha sistêmica imputável ao banco, não há fundamento para restituição de valores ou condenação por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que operações identificadas como “pagamento eletrônico de cobrança” realizadas pelo próprio correntista afastam a responsabilidade civil da instituição financeira. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O lançamento identificado como “PAGTO ELETRON COBRANCA” corresponde a pagamento eletrônico de boleto realizado pelo próprio correntista quando demonstrada a utilização regular dos mecanismos de segurança bancária. A comprovação de que a operação foi realizada com credenciais pessoais do consumidor afasta a caracterização de falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade civil da instituição financeira é excluída quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A inexistência de ato ilícito impede a restituição de valores e a condenação por danos morais. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801723-79.2024.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803927-46.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0805100-15.2021.8.15.0731, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803753-87.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Josinaldo Viturino dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (ID 40477172), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial (ID 40477140), o autor relatou que é titular de uma conta bancária mantida junto à instituição demandada, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a ocorrência de um desconto no valor de R$ 785,63, efetivado no dia 22 de outubro de 2021, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA". Argumentou que jamais autorizou referida cobrança e que não possui qualquer contrato ou serviço vinculado ao banco que justificasse tal retenção de valores. Sustentou que a conduta da instituição financeira configurou prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, causando-lhe severos prejuízos de ordem material e moral, especialmente por se tratar de pessoa idosa e de baixa renda. Diante desse cenário, requereu a declaração de nulidade do suposto contrato, a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Na sentença a MM. juíza a quo rejeitou as preliminares e, o mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito. A magistrada fundamentou sua decisão na constatação de que a rubrica questionada refere-se ao pagamento de um boleto realizado pelo próprio consumidor, caracterizando comportamento contraditório a tentativa de anular um ato praticado voluntariamente três anos antes do ajuizamento da ação. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 40477174). Em suas razões, pugnou pela reforma integral da sentença, reiterando que sofreu um desconto fraudulento inserido em seu benefício previdenciário e fazendo menção ao suposto desconto de um "prêmio de seguro" não contratado. Voltou a defender a ocorrência de falha na prestação do serviço, o dever de reparação por danos materiais, com a devolução em dobro, e a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, alegando ofensa à sua integridade e dignidade. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 40477178). A Procuradoria de Justiça deixou de opinar por inexistir interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação legal, estando o apelante dispensado do recolhimento do preparo em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau de jurisdição. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir a natureza da operação bancária efetivada na conta do apelante no dia 22 de outubro de 2021, no valor de R$ 785,63, e verificar se tal transação configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, com a consequente responsabilização civil por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza inegavelmente consumerista, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Tal premissa impõe à instituição bancária o dever de responder pelos danos causados aos seus clientes em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada caso o fornecedor comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme expressa disposição do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do referido código. A análise detida do conjunto probatório colacionado aos autos, com especial atenção ao extrato bancário (ID 40477144), revela um panorama fático que contraria frontalmente a narrativa apresentada pelo apelante. Na petição inicial, o autor alegou categoricamente desconhecer a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA", tratando-a como um desconto indevido de tarifa ou serviço não contratado, narrativa que foi repetida e até mesmo distorcida nas razões de apelação, onde o patrono do autor chegou a fazer menção genérica a um "contrato de seguro" fraudulento. A realidade extraída da prova documental, todavia, é diversa. A expressão "PAGTO ELETRON COBRANCA" não designa a cobrança de um pacote de tarifas, tampouco a prestação de um seguro embutido no benefício previdenciário do autor. Trata-se, em verdade, do registro padrão do sistema bancário para a liquidação de um boleto de cobrança realizada por meio eletrônico. A efetivação de um pagamento eletrônico dessa natureza não ocorre de forma automática ou por iniciativa unilateral do banco; ela exige, obrigatoriamente, uma ação proativa e voluntária do usuário, que deve acessar a plataforma digital, inserir os dados do título a ser pago e confirmar a transação mediante a digitação de sua senha pessoal, intransferível, e a validação por meio de dispositivo de segurança previamente habilitado. A tese autoral de total desconhecimento sobre a operação perde completamente a credibilidade quando confrontada com o histórico de movimentação da própria conta bancária do apelante. O extrato anexado no ID 40477144 demonstra que a conta não era utilizada de forma passiva apenas para o saque de um salário mínimo. Pelo contrário, o documento atesta uma gestão financeira ativa e dinâmica. Observa-se que, no dia 13 de outubro de 2021, a conta recebeu um depósito em dinheiro no valor de R$ 800,00. No exato dia do pagamento questionado, 22 de outubro de 2021, houve um novo depósito no valor de R$ 175,00. Logo em seguida, em 25 de outubro de 2021, o autor realizou uma transferência eletrônica expressiva no montante de R$ 924,00 para uma conta de pessoa jurídica. Esses fatos processualmente comprovados são de extrema relevância para o deslinde da causa. Eles demonstram que o apelante detinha total domínio sobre a movimentação de seus recursos e utilizava os canais de atendimento do banco para realizar depósitos, transferências e pagamentos de valores significativos. A afirmação de que uma pessoa que gerencia ativamente depósitos e transferências na ordem de oitocentos a novecentos reais ignoraria completamente um pagamento de R$ 785,63 efetuado no mesmo período carece de qualquer verossimilhança. A transação questionada está perfeitamente contextualizada na rotina financeira demonstrada no extrato. Diante desse cenário, a instituição financeira desincumbiu-se de maneira satisfatória do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da operação e a regular prestação do serviço. O pagamento do boleto eletrônico foi realizado com o uso das credenciais de segurança que estavam sob a guarda exclusiva do apelante. A guarda e o sigilo da senha pessoal são deveres inescusáveis do correntista. A autorização de uma transação mediante a validação desses mecanismos sistêmicos afasta a caracterização de falha na segurança do serviço bancário e atrai a incidência da excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva do consumidor. Ademais, admitir a pretensão do apelante de anular um pagamento que ele próprio chancelou eletronicamente implicaria a legitimação de um comportamento manifestamente contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais e processuais. O ordenamento jurídico repele a atitude da parte que adota condutas incompatíveis entre si, não sendo lícito ao consumidor realizar o pagamento de uma obrigação por via digital e, passados três anos do evento, acionar o Poder Judiciário sob o argumento de desconhecimento da rubrica, visando a obtenção de vantagem financeira indevida por meio da repetição do indébito e de indenização por danos morais. Para que exista o dever de indenizar, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, a legislação civil exige a comprovação da conduta antijurídica, do dano e do nexo de causalidade, conforme a dicção clara dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha sistêmica imputável ao Banco Bradesco S.A., não há espaço para a condenação à restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, uma vez que o montante debitado teve como destino a liquidação de uma dívida que o próprio autor comandou no sistema. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais cai por terra. O dano moral decorre de uma ofensa real aos direitos da personalidade, gerando dor, humilhação ou constrangimento que ultrapassem os limites da normalidade. No presente caso, não houve qualquer conduta abusiva, negativação indevida ou retenção ilícita de salário por parte do apelado. O fato narrado constitui consequência direta dos atos praticados pelo próprio apelante no gerenciamento de sua vida financeira, não configurando hipótese geradora de qualquer lesão moral indenizável. Coadunando com todo o exposto, vejamos precedente desta E. corte de justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. OPERAÇÃO IDENTIFICADA COMO PAGAMENTO ELETRÔNICO DE BOLETO. TRANSAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contratações cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos da autora, ao reconhecer que os descontos questionados correspondiam a pagamento eletrônico de boleto realizado pela própria correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os descontos lançados em conta corrente decorreram de contratação inexistente ou de operação bancária legítima; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço pelo banco; (iii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira com obrigação de indenizar e restituir valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprova que a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA” corresponde a pagamento de boleto realizado pela própria autora, com repasse ao beneficiário, afastando a alegação de contratação fraudulenta. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor não responde por danos quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, circunstância aplicável ao caso. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é absoluta e não exonera a autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A jurisprudência desta Corte reconhece que não há falha do serviço bancário quando os descontos ou pagamentos questionados resultam de operações autorizadas ou realizadas pelo próprio correntista, afastando o dever de indenizar. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, mantém-se a improcedência da demanda. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto identificado como “pagamento eletrônico de cobrança” corresponde a operação legítima realizada pelo próprio correntista, afastando a alegação de contratação inexistente. A responsabilidade do fornecedor é excluída quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A inversão do ônus da prova não é absoluta e não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste obrigação de restituição de valores ou de indenização por danos morais. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803927-46.2020.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0805100-15.2021.8.15.0731, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09.08.2023. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08017237920248150521, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Câmara Cível) Como se vê, a fundamentação jurídica robusta construída pela magistrada de primeiro grau encontra-se em perfeita sintonia com as provas dos autos e com os ditames da legislação consumerista e civil, devendo a sentença de improcedência ser mantida em sua integralidade, rejeitando-se in totum as razões recursais apresentadas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto Relator