Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – FIXAÇÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 – TEMA 862/STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO – EXECUÇÃO INVERTIDA – FACULDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS -EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC. Assim, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento da medida, e estando evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA, interpôs os presentes embargos de Declaração contra sentença lançada nos autos, que julgou JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a IMPLANTAÇÃO do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01.11.2022 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Em suas razões assevera que há contradição na sentença vergastada, uma vez que a decisão condenou o INSS à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir de 01.11.2022, data que a parte autora auferiu o último benefício por incapacidade temporária, quando o auxílio-doença concedido à parte autora que deu origem às sequelas do acidente de trabalho narrado na inicial, cessou em 04/06/2018; sendo esta, portanto, a data correta para o início do benefício de auxílio acidente. Alega ainda, contradição e omissão na sentença ao reconhecer a parte autora como vencedora da demanda e, ainda assim, determinar que o INSS, com o trânsito em julgado, apresente a memória de cálculo do retroativo (execução invertida). Por fim, sustenta a existência de omissão quanto à ausência de fixação expressa do percentual de honorários advocatícios, sob o fundamento de tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Intimado, o embargado deixou escoar o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões (id. 122913731). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos foram tempestivos, portanto, devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar entendimento já firmado pelo julgador. Dito isso, os embargos devem ser rejeitados. É que, não há os vícios apontados, pois, de fato, não se verificam os vícios apontados, pois a sentença, nos pontos questionados, mostra-se devidamente fundamentada. A matéria arguida é incabível na via eleita, porquanto todos os pedidos formulados na inicial foram devidamente analisados. Com efeito, no que se refere ao termo inicial do benefício, não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que o autor percebeu dois benefícios por incapacidade temporária relacionados às mesmas sequelas do acidente de trabalho: o primeiro, com DIB em 04/01/2018 e cessação em 04/06/2018; e o segundo (NB 640.494.726-2), no período de 31/08/2022 a 31/10/2022. Assim, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862/STJ, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 01/11/2022, exatamente como fixado na sentença. Portanto, a data de início do benefício, como fixada na sentença, obedece de forma estrita ao artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a rejeição da alegação de omissão. No que se refere à omissão quanto ao percentual de honorários advocatícios, a tese igualmente não procede. Restou consignado na sentença que a fixação da sucumbência será definida na fase de liquidação, conforme determina a lei processual. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários será definido em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, sendo suficiente, nesta fase, a condenação genérica. De mais a mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese já apreciada, tampouco à modificação do julgado ao sabor da parte. Por fim, no tocante à alegada contradição quanto à determinação de apresentação de cálculos pelo INSS, também não assiste razão ao embargante. A denominada execução invertida não é imposição, mas faculdade processual que vem sendo admitida pela jurisprudência, especialmente em causas previdenciárias, como instrumento de celeridade e economia processual. Tal prática não afronta o princípio do contraditório, porquanto sempre facultada à parte a possibilidade de impugnar os cálculos apresentados pelo executado. Assim, é de se rejeitar a alegação de contradição apresentada nos aclaratórios. Não há, pois, contradição ou omissão a corrigir. A decisão, nos pontos questionados, permanece hígida e devidamente fundamentada, motivo pelo qual os embargos não merecem acolhimento. Daí a rejeição se mostra imperativa.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0829812-37.2024.8.15.2001
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, face a inexistência de omissão e contradição passível de correção por esse juízo, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC, P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito