Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2026, 07:54
Mero expediente
12/01/2026, 13:08
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 08:31
Documento (Certidão)
12/01/2026, 08:30
Decurso de Prazo
04/12/2025, 03:18
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:33
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 20:07
Ato ordinatório
14/10/2025, 20:07
Movimentação processual
14/10/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – FIXAÇÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 – TEMA 862/STJ – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO – EXECUÇÃO INVERTIDA – FACULDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS -EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC. Assim, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento da medida, e estando evidenciada a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA, interpôs os presentes embargos de Declaração contra sentença lançada nos autos, que julgou JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a IMPLANTAÇÃO do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01.11.2022 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Em suas razões assevera que há contradição na sentença vergastada, uma vez que a decisão condenou o INSS à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, a partir de 01.11.2022, data que a parte autora auferiu o último benefício por incapacidade temporária, quando o auxílio-doença concedido à parte autora que deu origem às sequelas do acidente de trabalho narrado na inicial, cessou em 04/06/2018; sendo esta, portanto, a data correta para o início do benefício de auxílio acidente. Alega ainda, contradição e omissão na sentença ao reconhecer a parte autora como vencedora da demanda e, ainda assim, determinar que o INSS, com o trânsito em julgado, apresente a memória de cálculo do retroativo (execução invertida). Por fim, sustenta a existência de omissão quanto à ausência de fixação expressa do percentual de honorários advocatícios, sob o fundamento de tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Intimado, o embargado deixou escoar o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões (id. 122913731). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos foram tempestivos, portanto, devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou modificar entendimento já firmado pelo julgador. Dito isso, os embargos devem ser rejeitados. É que, não há os vícios apontados, pois, de fato, não se verificam os vícios apontados, pois a sentença, nos pontos questionados, mostra-se devidamente fundamentada. A matéria arguida é incabível na via eleita, porquanto todos os pedidos formulados na inicial foram devidamente analisados. Com efeito, no que se refere ao termo inicial do benefício, não assiste razão ao embargante. A sentença enfrentou expressamente a matéria, consignando que o autor percebeu dois benefícios por incapacidade temporária relacionados às mesmas sequelas do acidente de trabalho: o primeiro, com DIB em 04/01/2018 e cessação em 04/06/2018; e o segundo (NB 640.494.726-2), no período de 31/08/2022 a 31/10/2022. Assim, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862/STJ, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 01/11/2022, exatamente como fixado na sentença. Portanto, a data de início do benefício, como fixada na sentença, obedece de forma estrita ao artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, impondo-se a rejeição da alegação de omissão. No que se refere à omissão quanto ao percentual de honorários advocatícios, a tese igualmente não procede. Restou consignado na sentença que a fixação da sucumbência será definida na fase de liquidação, conforme determina a lei processual. Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários será definido em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, sendo suficiente, nesta fase, a condenação genérica. De mais a mais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de tese já apreciada, tampouco à modificação do julgado ao sabor da parte. Por fim, no tocante à alegada contradição quanto à determinação de apresentação de cálculos pelo INSS, também não assiste razão ao embargante. A denominada execução invertida não é imposição, mas faculdade processual que vem sendo admitida pela jurisprudência, especialmente em causas previdenciárias, como instrumento de celeridade e economia processual. Tal prática não afronta o princípio do contraditório, porquanto sempre facultada à parte a possibilidade de impugnar os cálculos apresentados pelo executado. Assim, é de se rejeitar a alegação de contradição apresentada nos aclaratórios. Não há, pois, contradição ou omissão a corrigir. A decisão, nos pontos questionados, permanece hígida e devidamente fundamentada, motivo pelo qual os embargos não merecem acolhimento. Daí a rejeição se mostra imperativa.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0829812-37.2024.8.15.2001
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, face a inexistência de omissão e contradição passível de correção por esse juízo, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC, P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:18
Sem descrição
30/09/2025, 04:19
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:10
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 07:06
Documento (Certidão)
06/09/2025, 09:33
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2025, 08:38
Ato ordinatório
17/08/2025, 08:37
Movimentação processual
17/08/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:57
Publicação
14/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. MARCOS ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que, em 20/12/2017, sofreu acidente de trabalho (trajeto), que ocasionou fratura da patela esquerda, em razão de que recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 621.408.748-3, com DIB em 04/01/2018 e cessação em 04/06/2018, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente, apesar da redução de sua capacidade laboral, pois apresenta as sequelas diagnosticadas como dor crônica nos joelhos, evoluindo com crepitação, diminuição de amplitude em movimentos com limitação funcional e perda parcial de força em membros inferiores e quadro de condropatia patelar grau III (CID 10: M22.4 /M17.0 /M23.2). Requereu a procedência para a obtenção do benefício de auxílio-acidente na espécie acidentária, desde a data da cessão do auxílio-doença, com a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Com a inicial vieram os documentos de id’s. 90403830 – pág. 1 a 90404646 – pág. 1/5. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 106371104 – pág. 1/13, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação (id. 106622876), refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 107750942). Razões finais somente pelo promovente (id.111793062). É o relatório do necessário. DECIDO. Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Pois bem. Na hipótese dos autos, os pontos controvertidos consistem na redução ou não da capacidade do autor para o trabalho. Destaque-se que a qualidade de segurado e o acidente de trabalho restaram demonstrados, eis que, em razão das correspondentes sequelas, o promovente recebeu os benefícios por incapacidade temporária acidentários, NB 621.408.748-3, com DIB em 04/01/2018 e cessação em 04/06/2018 e NB 640.494.726-2, mantido no período de 31/08/2022 a 31/10/2022, conforme dossiê previdenciário juntado no id. 91224946 e dossiê médico inserido no id. 91224945. De outra banda, o laudo pericial inserido no id. 106371104 – pág. 1/13 milita em favor da parte autora, pois reconhece que ela possui redução de sua capacidade laboral/limitação funcional, em razão do acidente de trabalho sofrido. Atestando: “1. Diagnóstico/CID: RESPOSTA: • Fratura da rotula CID: S 82.0 (já consolidado); • Transtorno do menisco devido á ruptura ou lesão antiga. (…) 3. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando. RESPOSTA: Atualmente há perturbação funcional. (…) 6. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? (X) sim ( ) não (…) MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO E RESPONDA OS QUESITOS RELACIONADOS À CONCLUSÃO ESCOLHIDA: 9.3. COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE(X)…” Nesse contexto, concluiu a perícia que o promovente apresenta sequelas permanentes, decorrentes de acidente de trabalho, com limitação para o desempenho de suas funções laborais, causando dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Daí, atestou o perito que mesmo não havendo impedimento para o exercício da atividade habitual de gerente de compras, a capacidade laborativa do autor é reduzida. Portanto, demonstrada a incapacidade parcial e permanente do autor, além do nexo de causalidade com a atividade profissional por ele desempenhada, já que o laudo pericial, associado à documentação acostada aos autos, comprovam que o demandante possui sequelas decorrentes de acidente de trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, na espécie acidentária, de natureza indenizatória e de cunho compensatório, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416), com tese jurídica assim firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Nesse mesmo sentido o próprio TJPB tem se posicionado: DIREITO CIVIL. Ação de Obrigação de Fazer. Improcedência. Apelação Cível. Acidente de trabalho. Laudo médico pericial. Capacidade laborativa reduzida, inclusive para o exercício da atividade habitual. Irrelevância do nível do dano ou grau de maior esforço. Preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91. Concessão de auxílio-acidente. Termo inicial do adimplemento. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Reforma da sentença. Apelo conhecido e provido.1. Com vistas à concretização do referido preceito constitucional, a Lei Federal nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabeleceu a criação dos benefícios da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e do auxílio-acidente. Quanto ao último, será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa habitual reduzida em razão da consolidação de lesões sofridas em acidente de trabalho, na forma do art. 86 do referido diploma legal.2. Do laudo pericial encartado, depreende-se que as sequelas são permanentes, com limitação (15%) para o exercício de suas atividades laborais habituais.3. A concessão do auxílio-acidente é imperativa, diante do preenchimento dos requisitos legais, independentemente do nível do dano ou grau de maior esforço, conforme jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 416).4. Apelo conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832689-81.2023.8.15.2001. Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador: João Batista Barbosa. Julgamento em 05.07.2024). Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora recebeu dois benefícios por incapacidade temporária em decorrência das sequelas do acidente de trabalho narrado na inicial e que foram diagnosticadas na perícia, NB 621.408.748-3, com DIB em 04/01/2018 e cessação em 04/06/2018 e NB 640.494.726-2, mantido no período de 31/08/2022 a 31/10/2022, conforme dossiê previdenciário juntado no id. 91224946 e dossiê médico inserido no id. 91224945, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último benefício concedido, que nos remete a 1º de novembro de 2022. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0829812-37.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, de natureza acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 1º de novembro de 2022, prescritas eventuais prestações anteriores ao quinquídio legal. Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se houver, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, no tocante a obrigação de fazer, determinando prazo de 20 (vinte) dias para que o promovido proceda a implantação do benefício de auxílio-acidente nesta ocasião concedido, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º e § 4º, II, e o art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8º, do referido diploma processual. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001.Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se o autor, para, em 15 dias, manifestar-se, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito