Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MS GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843606-91.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por MS GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o Autor requer a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar à Ré que realize a ligação da unidade consumidora ao sistema de distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. A Autora é responsável pela construção de edificação residencial, situada na Rua Vigolvino Florentino da Costa, 1067, bairro Manaíra, João Pessoa/PB, tendo elaborado o projeto elétrico correspondente (nº 4206/24EPB), devidamente aprovado pela concessionária Ré, com agrupamento de medidores aprovados em vistoria realizada em 29.04.2025. Alega que no dia seguinte à vistoria, a Ré comunicou necessidade de execução de reforço na rede de distribuição externa (da rua), como condição para efetivação da conexão, com prazo de até 120 dias, mas considera o prazo exorbitante por se tratar de obra de baixa complexidade, tratando-se de simples ligação à rede já existente. Ademais, já houve o pagamento integral do serviço contratado no valor de R$ 5.181,39 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), em 02.06.2025, demonstrando a ilegalidade de condicionante superveniente. Aduz ainda, que o atraso da Promovida gerou consequências diretas para os adquirentes dos apartamentos, que foram impedidos de tomar posse dos imóveis sem o fornecimento de energia elétrica. Para tanto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a ligação da unidade ao sistema de distribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. PASSO A DECIDIR. Para concessão da tutela antecipada é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando a petição inicial e a documentação apresentada, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, o Autor demonstra o contrato de obra para fornecimento de energia elétrica firmado com a Energisa e o pagamento integral do serviço, datados de 02.06.2025, com prazo de 120 dias para conclusão a contar da assinatura (IDs 117112268, 117112265 e 117112267), bem como o seu atraso na entrega dos imóveis, em razão da ausência de energia elétrica nas unidades (ID 117112273). Ocorre que, segundo a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, em seu art. 88, II, o prazo para execução de obras que envolva rede de distribuição com aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, é de 120 dias, conforme o caso em apreço (ID 117112265). Da Execução das Obras Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou Ademais, a alegação de má conduta e falha na prestação de serviço por parte da Demandada também requer a devida apuração, não bastando mera alegação do Autor, devendo se oportunizar à Promovida o exercício do contraditório e da ampla defesa. No que pertine ao perigo de dano, também não o visualizo, porquanto o prazo de 120 dias para conclusão dos serviços de ligação por parte da Demandada ainda esteja em curso (início do prazo 02.06.2025), não configurando atraso, em análise preliminar. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida, via sistema, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (três últimos balancetes), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do benefício requerido. João Pessoa, 27 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito