Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MS GOLD EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SERGIO SOUSA DA COSTA - PB18323
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0843606-91.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. Ab initio, é de se destacar que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado cujo escopo é o exercício de atividade empresária. Todavia, a condição de pessoa jurídica, de per si, não induz automaticamente à negativa do benefício da gratuidade. A despeito de constituir uma excepcionalidade, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que resulte comprovada a respectiva fragilidade financeira. Aliás, nesse mesmo sentido se firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De tal modo que, hodiernamente, vigora entendimento sumulado na referida Corte acerca da matéria sob cotejo. Observe-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súm. 481/STJ). Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nessa senda, a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente (STJ. AgRg no AREsp 417079. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. J.: 17/12/2013). No caso em apreço, intimada pela segunda vez para comprovação da hipossuficiência econômica (ID 121276937), a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Nesse diapasão, revela-se imperioso concluir que os documentos (ID 121203244 e ID 121203245) trazidos na primeira intimação da emenda à inicial, constante do ID 117696487, pela parte autora, são insuficientes para atestar a sua hipossuficiência financeira, de maneira que conceder a gratuidade nestas condições implicaria a deturpação de tal instituto jurídico. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito