Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EMLUR–AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA ADVOGADO: Elder Victor de Lima, OAB/PB 19.170
EMBARGADO: Adriano Feliciano da Silva ADVOGADO: Francynaldo Jales Ataíde de Melo, OAB/PB Nº 14.655 ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Princípio da Dialeticidade. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade. Embargos que alegam contradição sobre o mérito. Violação. Embargos de Declaração não conhecidos. I. Caso em exame 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820715-23.2018.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (EMLUR) em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível. O Acórdão embargado não conheceu da Apelação interposta pela ora Embargante, em razão de sua manifesta intempestividade. Em suas razões, a Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em contradição, pois, embora (segundo alega) tenha reconhecido o cerceamento de defesa, foi contraditório ao não observar a legalidade do procedimento administrativo de auto de infração (notificação). Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os Embargos de Declaração preenchem o requisito de admissibilidade da dialeticidade quando as razões recursais apontam contradição referente ao mérito da causa (legalidade do procedimento administrativo e cerceamento de defesa), enquanto o Acórdão embargado limitou-se a não conhecer da Apelação por fundamento processual diverso (intempestividade). III. Razões de decidir 3. O presente recurso horizontal não merece ser conhecido, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Tal preceito exige que a parte recorrente impugne, de maneira crítica e discursiva, os motivos específicos elencados no provimento judicial combatido. 3.1. O Acórdão recorrido (ID 37037349) fundamentou o não conhecimento da Apelação Cível interposta pela EMLUR em um único pilar: a intempestividade do recurso. 3.2. A Embargante, em suas razões de Embargos de Declaração, não combateu, em momento algum, o fundamento da intempestividade. Pelo contrário, apresentou argumentação totalmente dissociada, focada em suposta contradição relativa ao mérito (cerceamento de defesa e validade da notificação), matéria que sequer foi analisada no Acórdão, o qual não ultrapassou o juízo de admissibilidade do apelo. 3.3. Ao deixar de rebater os reais fundamentos do decisório, a Embargante descumpriu seu ônus de motivar a irresignação, violando a dialeticidade e tornando inviável a análise do recurso. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso (Embargos de Declaração) não conhecido. Tese de julgamento: "1. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, impugnando concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido." "2. Não se conhece dos Embargos de Declaração cujas razões são totalmente dissociadas dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida." "3. Configura violação à dialeticidade a oposição de Embargos de Declaração que alegam contradição sobre o mérito da causa, quando o Acórdão embargado não conheceu da Apelação por fundamento processual diverso, qual seja, a intempestividade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 932, III, e 1.021, § 1º (mencionados na jurisprudência adotada como razão de decidir). Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 25/02/2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR, em face do Acórdão (ID 37037349) proferido por esta Colenda 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade, decidiu não conhecer o apelo interposto pela EMLUR e negar provimento ao recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Em suas razões (ID 37182617), a Embargante sustenta, em síntese, que o v. Acórdão incorreu em contradição, haja vista que embora tenha reconhecido a ocorrência de cerceamento de defesa, foi contraditório ao não observar que o procedimento administrativo do auto de infração seguiu rigorosamente os ditames legais, tendo a notificação sido encaminhada ao proprietário que constava nos registros cadastrais municipais à época. Alega que a responsabilidade pela atualização cadastral é do contribuinte e que, por isso, não houve violação às garantias constitucionais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Procedendo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, entendo que o presente recurso horizontal não merece ser conhecido, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade. O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo. Na hipótese dos autos, a decisão colegiada combatida não conheceu o apelo da embargante em razão da sua intempestividade. Porém, nos seus aclaratórios, a parte recorrente não combateu o entendimento exposto, arguindo que “o v. Acórdão incorreu em contradição, haja vista que embora tenha reconhecido a ocorrência de cerceamento de defesa, foi contraditório ao não observar que o procedimento administrativo do auto de infração seguiu rigorosamente os ditames legais, tendo a notificação sido encaminhada ao proprietário que constava nos registros cadastrais municipais à época. Alega que a responsabilidade pela atualização cadastral é do contribuinte e que, por isso, não houve violação às garantias constitucionais.” Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos que adiante seguem: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME. COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS. CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). (...) (RMS 32.734/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX). NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP. INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 3. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Socrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 24 de novembro de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06