Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0878081-83.2019.8.15.2001 Vistos etc. Considerando a petição apresentada pela PBPREV, verifica-se que foi interposto recurso especial. Todavia, é de se dizer que não cabe recurso especial contra decisões proferidas por órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais, como as Turmas Recursais. Tal entendimento está consolidado na Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: "Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais." Assim também é o entendimento firmando pela Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 640 do STF: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juizado especial." Dessa forma, as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais são passíveis de questionamento por meio de recurso extraordinário, quando apresentados os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, notadamente a demonstração de violação direta à Constituição. Assim, não há como admitir o presente recurso especial, devendo a parte, caso entenda definido eventual afronta à Constituição Federal, valer-se do recurso extraordinário judicial ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. João Pessoa, 12 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR