Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO)
EMBARGADO: JOAQUIM MARTINS DA COSTA (ADVOGADO: BEL. ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, OAB/PB 14.640) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELO ESTADO DA PARAÍBA – AÇÃO DE DESCONGELAMENTO E RECOMPOSIÇÃO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE – MILITAR REFORMADO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – VÍCIO CONSTATADO – ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU TRATAR-SE DE VERBA DEVIDA QUANDO DA ATIVA – ADICIONAL DEVIDO AOS MILITARES QUANDO DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECORRIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. – Em se verificando que o pronunciamento judicial combatido baseou-se em premissa equivocada, é de se acolher os embargos de declaração, com fins infringentes, com alteração do entendimento final exarado. – Quem tem o poder de cumprir eventual decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “adicional de inatividade” do autor, policial reformado, é a PBPrev, sendo evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta demanda.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0878081-83.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para determinar que ambos os demandados procedam ao descongelamento do Adicional de Inatividade e ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor. Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba, tendo em vista que a ação tem como objetivo ver concedido reajuste em parcela que compõe benefício previdenciário (adicional de inatividade), matéria sujeita à competência exclusiva da PBPrev, entidade autárquica responsável pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários, à luz da Lei Estadual nº 7.517/03. Com tais considerações, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se extinga o processo sem resolução de mérito em relação a si. Devidamente intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência do vício apontado. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. Da detida análise dos autos, verifica-se que, embora não tenha havido omissão quanto à análise da preliminar suscitada, houve, de fato, um equívoco dessa C. Turma Julgadora quanto à espécie da verba pretendida. In casu, dessume-se da exordial que a causa de pedir declinada na demanda é o descongelamento e atualização do adicional de inatividade recebido por servidor militar, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes do ato reputado ilegal. Em casos desse jaez, versando a causa acerca de congelamento de adicionais devidos aos militares em inatividade, a autoridade que deve figurar no polo passivo não é o Governo do Estado, a quem incumbe por meio da Secretaria de Administração, o gerenciamento da folha de pessoal dos servidores públicos civis e militares que ainda se encontram em atividade. Com efeito, a PBPrev - Paraíba Previdência é uma autarquia criada pela Lei Estadual nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003 vinculada à Secretaria de Estado do Governo, a quem compete gerenciar o regime próprio de previdência dos servidores públicos efetivos do Estado da Paraíba, conforme as regras e os princípios jurídicos emanados do art. 40 da Constituição do Brasil, das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como das Leis Federais nº 9.717/1998 e nº 10.887/2004. A gestão previdenciária envolve as atividades de controle e de arrecadação das contribuições patronal e dos servidores, tendo-se em vista a concessão, o pagamento e a manutenção das aposentadorias, reformas e pensões por morte devidas aos segurados do regime de previdência, tendo como beneficiários/segurados, os servidores estatutários civis e militares, os aposentados, os reformados e os pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Logo, quem tem o poder de cumprir eventual decisão judicial no sentido de efetuar a atualização dos proventos do autor é a PBPrev, sendo evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE DA PBPREV. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. TESE FIXADA EM IRDR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba e pela Paraíba Previdência - PBPrev contra sentença que determinou a atualização do adicional de inatividade de militar reformado, com base no soldo do posto, sem congelamento, e condenou os promovidos ao pagamento das diferenças devidas. O Estado da Paraíba alegou ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, legalidade do congelamento e aplicação de juros reduzidos. A PBPrev defendeu sua exclusividade na gestão previdenciária, a legalidade do congelamento do adicional de inatividade e a limitação dos efeitos financeiros da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se o adicional de inatividade dos militares estaduais pode sofrer congelamento, nos termos da legislação estadual vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado da Paraíba não possui legitimidade passiva, pois a PBPrev é a autarquia responsável pela administração dos benefícios previdenciários dos servidores estaduais, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba. O adicional de inatividade deve ser calculado conforme a Lei Estadual nº 5.701/1993, que assegura a vantagem pecuniária e fixa os critérios para sua concessão e pagamento, sem previsão de congelamento. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço, previsto na MP nº 185/2012 e na Lei Estadual nº 9.703/2012, não se aplica ao adicional de inatividade dos militares estaduais. Diante da inexistência de norma específica prevendo o congelamento, a parte autora tem direito à retificação de sua remuneração e ao pagamento dos valores retroativos até a efetiva implantação do valor corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado da Paraíba provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-lo da lide. Recurso da PBPrev desprovido. Tese de julgamento: A PBPrev possui legitimidade exclusiva para responder por demandas relacionadas ao adicional de inatividade dos militares estaduais. O congelamento do adicional de inatividade não encontra amparo na legislação vigente, conforme tese fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000”. (TJPB, 2ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 0824897-13.2022.8.15.2001, Relator: Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, Data de Julgamento: 01/04/2025, Data de Publicação: 03/04/2025). “PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. MILITAR DA INATIVA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. - Quem tem o poder de cumprir eventual decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “adicional de inatividade” do autor, policial reformado, é a PBPrev, sendo evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta demanda. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº 5.701/1993, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PBPREV E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no 'caput' o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no § 2º, do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula 51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14 da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP nº 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade. Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme prolatada”. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0019134-45.2014.8.15.2001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 26/04/2024). Dessa forma, tratando-se de verba devida ao militar quando da sua passagem para a inatividade, o equívoco quanto à análise da premissa é sanado para, reformando o acórdão impugnado, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada no Recurso Inominado, com a consequente exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo desta lide e extinção do processo sem resolução do mérito em relação aquele ente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com modificação do julgado para, dando provimento do Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, com a consequente exclusão o ente público do polo passivo desta lide e extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao referido ente, permanecendo no polo passivo apenas a PBPREV – Paraíba Previdência. Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator), Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 02 a 09 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR