Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS FELIPE.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. SENTENÇA Visto.
AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS FELIPE em face de
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Distribuído o feito, reconhecidos indícios de caráter predatório e abuso do direito de ação, em análise dos elementos da inicial, constatou-se vício no comprovante de residência da parte autora e, ato contínuo, determinada a emenda para a devida regularização. Contudo, devidamente intimado(a), deixou o(a) autor(a) de atender ao comando do juízo, se limitando a apresentar declaração de endereço assinada por técnico do CRAS. É o relato. DECIDO. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, o que enseja, no caso, a extinção do processo sem resolução de mérito. Reconhecidos indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça, nos termos da decisão retro, é dever do Poder Judiciário exercer rígido controle sobre os requisitos e elementos da petição inicial e documentos apresentados, sob pena de grave comprometimento ao exercício jurisdicional e danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas. Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após oportunizada a emenda, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar uma declaração emitida por profissional vinculado ao Programa Saúde da Família (PSF). Referido documento, contudo, não registra qualquer atendimento efetivamente realizado. Ademais, as informações nele contidas podem ser inseridas exclusivamente com base na declaração unilateral do(a) interessado(a), conferindo-lhe baixa confiabilidade e evidente fragilidade quanto à sua validade formal, circunstância que compromete seu valor probatório e dificulta o imprescindível controle jurisdicional.. Portanto, incide na espécie o dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC. Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0802187-91.2024.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.