Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO DOS RAMOS FELIPE Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. CONTROLE JUDICIAL EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Severino dos Ramos Felipe contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de juntada de comprovante de residência válido e em nome próprio como condição para regular prosseguimento do feito é medida legítima; e (ii) verificar se o indeferimento da petição inicial, diante da não apresentação do documento exigido, encontra respaldo na legislação processual e em precedentes aplicáveis, especialmente em contexto de controle de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência judicial de juntada de comprovante de residência válido em nome do autor, ou de prova da relação jurídica com o titular do endereço, fundamenta-se no art. 319, II, do CPC, e visa assegurar a regular tramitação do processo, notadamente em contextos de indícios de litigância predatória. A apresentação de declaração de residência emitida por profissional do Programa Saúde da Família (PSF), desprovida de elementos mínimos de autenticidade, não supre a exigência judicial e compromete o controle jurisdicional sobre a veracidade das informações prestadas. O descumprimento da ordem de emenda da inicial configura inércia processual e atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e alinhada com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta o controle de práticas predatórias no ajuizamento massivo de ações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência válido e em nome próprio constitui medida legítima e compatível com o poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de litigância predatória. A não apresentação de documento idôneo após determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Declarações unilaterais desprovidas de lastro probatório mínimo não suprem os requisitos formais exigidos para a regularidade da petição inicial.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802187-91.2024.8.15.0331 RELATOR: Juiz CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO DOS RAMOS FELIPE, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que: (i) a decisão que extinguiu o feito é eivada de nulidade, haja vista a existência nos autos de comprovante de residência em seu nome (id. 103362784), documento que teria atendido à determinação judicial; (ii) mesmo em hipótese de não cumprimento da determinação judicial, não se revela juridicamente exigível a apresentação de comprovante de residência como requisito indispensável à propositura da ação, não estando tal exigência prevista no rol do art. 319 do CPC; (iii) o indeferimento da petição inicial por ausência de tal documento revela-se medida excessiva e cerceadora do direito de acesso à justiça, sobretudo em face da hipervulnerabilidade do consumidor. Alfim, pugna pela anulação da sentença, com o consequente recebimento da inicial e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Em suas contrarrarazões, o Apelado, em preliminares, alega: (i) violação ao princípio da dialeticidade e; (ii) ausência de condição da ação por falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, requer o desprovimento ao recurso e a manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de falta de dialeticidade recursal suscitada pela parte ré. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. Assim, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.013). REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, considerando que se confunde com a questão de mérito. No mérito, na consonância do art. 321, do CPC, o Juiz pode determinar que o autor emende a inicial ou a complete no prazo de 15 dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do mesmo Diploma legal, ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Ademais, "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” (parágrafo único do dispositivo referenciado). No caso, o demandante/apelante, foi instado a emendar a inicial, no prazo legal, para apresentar comprovante de residência de sua titularidade, ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo. A parte autora apresentou o comprovante de residência emitido por profissional vinculado ao Programa Saúde da Família (PSF), id.40003173 - Pág. 3. Contudo, como foi observado na fundamentação da sentença, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Vejamos: Nesse contexto, igualmente a fim de resguardar o interesse da parte autora, hipervulnerável, que não apresentou comprovante de residência em seu nome, nem mesmo comprovou a relação jurídica existente entre si e o titular da moradia, sobretudo diante dos contornos de lide predatória, reputo evidente obstáculo ao desenvolvimento do processo, pois mesmo após oportunizada a emenda, o(a) autor(a) não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a apresentar uma declaração emitida por profissional vinculado ao Programa Saúde da Família (PSF). Referido documento, contudo, não registra qualquer atendimento efetivamente realizado. Ademais, as informações nele contidas podem ser inseridas exclusivamente com base na declaração unilateral do(a) interessado(a), conferindo-lhe baixa confiabilidade e evidente fragilidade quanto à sua validade formal, circunstância que compromete seu valor probatório e dificulta o imprescindível controle jurisdicional. Observa-se que nos autos não consta comprovante de endereço válido, necessário ao andamento do processo. Veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (Código de Processo Civil) Ressalta-se, ainda, que o poder geral de cautela conferido ao magistrado, longe de justificar a flexibilização irrestrita das exigências processuais, deve ser empregado para garantir que as demandas apresentem elementos mínimos que permitam sua adequada tramitação. A juntada de uma declaração da proprietária do imóvel, mesmo que acompanhada de documento pessoal, não atende plenamente à determinação judicial, pois não substitui um comprovante formal (como contas de água, luz, telefone, etc.) emitido em nome da parte autora. Assim, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, podendo haver consequências processuais, como o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Ressalto que, muito embora o magistrado deva aproveitar ao máximo os atos processuais obedecendo o princípio da economia processual, deve observar também os requisitos processuais, sob pena de causar verdadeira incerteza jurídica. Assim, diante do descumprimento do que preconiza o artigo 303 do Código de Processo Civil, acima transcrito, medida que se impõe a extinção da ação pelo indeferimento da petição inicial, porquanto desrespeitados os requisitos estabelecidos na norma processual civil. Neste sentido se destacam os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NOS TERMOS DETERMINADOS QUE JUSTIFICAM A EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - No caso concreto, é de ser mantida a sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar a irregularidade capaz de inviabilizar o julgamento do feito. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível 0802363-78.2022.8.15.0351, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, PJ. em 05/07/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ATUAÇÃO JUDICIAL PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que os documentos apresentados – declaração de residência e posteriormente documento do CNIS – não se prestavam à comprovação de residência, especialmente diante da constatação de indícios de litigância predatória. A autora sustentou a suficiência dos documentos apresentados como elementos comprobatórios e alegou violação ao princípio do acesso à Justiça, pleiteando a anulação da sentença. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de residência válido em contexto de identificação de indícios de litigância predatória se justifica como instrumento de controle judicial; e (ii) estabelecer se a extinção do processo pela rejeição do documento apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e institucionais de combate a práticas processuais abusivas. III. Razões De Decidir 3. A exigência de documento idôneo para comprovar residência, em contextos de indícios de litigância predatória, constitui medida legítima de controle judicial, voltada à proteção da regularidade do processo e à prevenção do uso abusivo da jurisdição. 4. A sentença recorrida demonstrou a existência de diversas ações padronizadas, ajuizadas pelos mesmos patronos, utilizando o mesmo comprovante de residência em nome de terceiro, o que caracteriza indícios concretos de litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar providências para verificar a autenticidade das postulações em casos de ajuizamento massivo e padronizado de demandas. 6. O Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de exigência de emenda à petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, com fundamento e proporcionalidade. 7. Os documentos apresentados pela autora, tanto a declaração de residência quanto o documento sem data juntado posteriormente, não constituem prova robusta de domicílio, especialmente considerando o contexto de litigância predatória identificado pelo magistrado. 8.A atuação do magistrado de origem observou o contraditório, foi devidamente fundamentada e proporcionada, revelando-se alinhada às diretrizes normativas e jurisprudenciais para contenção de práticas processuais predatórias. 9.Precedente do Tribunal reconhece a legitimidade da extinção de processos em contextos de fracionamento de ações e abuso do direito de litigar, reafirmando o dever institucional de combater o uso desvirtuado da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo 10. Apelo Desprovido. (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807634-60.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, juntado em 15/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, juntando documentos essenciais à análise do pleito autoral. II. Questão em Discussão Verifica-se se a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio constitui formalismo exacerbado ou medida necessária para garantir a regularidade da demanda. III. Razões de Decidir O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve conter informações essenciais sobre o autor e o réu, incluindo endereço e elementos de identificação. O art. 320 exige que seja instruída com documentos indispensáveis. O art. 321 permite ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. A exigência de comprovação de endereço em nome do autor, em casos de indício de litigância predatória, constitui medida preventiva compatível com o poder geral de cautela do magistrado. A não apresentação de documentos considerados essenciais configura desídia processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, em casos com indícios de litigância predatória, configura medida preventiva válida e compatível com o poder geral de cautela do magistrado. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321. (TJ/PB- 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800643-67.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 26/03/2025).
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -