Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Benita Cristina Da Silva ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/PB 4007
APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Restabelecimento De Auxílio-Doença Acidentário. Conversão Em Aposentadoria Por Invalidez. Ausência De Incapacidade Laborativa. Laudo Pericial Conclusivo. Improcedência Mantida. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804465-12.2017.8.15.0331 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez, fundamentada na ausência de incapacidade laborativa comprovada por laudo pericial judicial (ID 74895817 e complementação ID 88752347). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há elementos probatórios suficientes que comprovem a incapacidade laborativa da apelante para justificar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário; (ii) se as lesões apresentadas justificariam conversão em aposentadoria por invalidez; e (iii) se a data de início da incapacidade deve ser fixada em 2017 ou 2022, conforme divergência entre documentos médicos particulares e laudo pericial judicial. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional especializado após exame físico minucioso e análise de toda documentação médica, concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa da periciada para suas atividades habituais, embora reconhecendo a existência de lesões decorrentes de acidente de trabalho. 4. A prova pericial, embora não absoluta, constitui elemento técnico fundamental em demandas sobre incapacidade laborativa, especialmente quando elaborada por expert imparcial com conhecimento específico, não sendo suficientes os documentos médicos particulares apresentados para infirmar suas conclusões técnicas. 5. Para concessão de auxílio-acidente, exige-se consolidação das lesões que resultem em sequelas definitivas com redução da capacidade laborativa, requisito não preenchido no caso, conforme laudo pericial que indica lesões não consolidadas com caráter passível de cura. 6. A alteração da data de início da incapacidade para maio de 2022, por 60 dias, baseou-se em atestado contemporâneo à perícia, não guardando relação com o período objeto da demanda (cessação do benefício em novembro de 2017). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A prova pericial judicial possui valor preponderante em demandas previdenciárias sobre incapacidade laborativa quando elaborada por profissional especializado após exame físico direto, não sendo suficientes documentos médicos particulares para infirmar suas conclusões técnicas na ausência de elementos probatórios consistentes. 2. Para concessão de auxílio-acidente, é imprescindível a consolidação das lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas definitivas redutoras da capacidade laborativa, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 373, I; CPC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp 1108298/SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010. 0812515-13.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). (0802774-32.2015.8.15.0751, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021). R E L A T Ó R I O: BENITA CRISTINA DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pela 4ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos de ação de restabelecimento de benefício previdenciário auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme ID 36380486. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que não existem elementos que justifiquem o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A magistrada a quo concluiu, com base no laudo pericial (ID 36380473), que a autora apresenta lesões não consolidadas, com caráter passível de cura, sem evidências de incapacidade laborativa total, seja de caráter temporário ou permanente. Quanto ao auxílio-acidente, decidiu que a ausência de consolidação das lesões impede o reconhecimento do direito, conforme exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Em suas razões (ID 36380487), a apelante argumenta que o laudo pericial indicou incapacidade total temporária com prazo de recuperação estimado em 60 dias a contar da perícia médica, fixando a data de início da incapacidade em 06/02/2017 com base em atestado médico apresentado. Posteriormente, houve complementação do laudo pericial, onde o expert alterou a data de início da incapacidade para 25/05/2022 durante período de 60 dias. A recorrente sustenta que há nos autos documentos médicos que comprovam o início da incapacidade em momento contemporâneo à data de entrada do requerimento administrativo em 30/11/2017, citando laudo médico datado de 22/06/2017 que conclui pela existência de patologias de caráter ocupacional bilateral, com repercussões álgica e motora. Aduz ainda a existência de declaração fisioterápica comprovando tratamento desde setembro de 2017. Defende ainda a possibilidade de o magistrado afastar a presunção pericial quando presente nos autos provas da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, com base no princípio do livre convencimento motivado. A apelante pleiteia seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 60 dias a contar do laudo pericial, com pagamento dos valores atrasados desde a data da cessação administrativa em 2017, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de ID 36380489. É o relatório. VOTO A apelação foi interposta tempestivamente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual conheço do recurso. O objeto do recurso cinge-se à análise da existência de incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente, com o consequente pagamento dos valores retroativos. A controvérsia estabelecida nos autos demanda análise minuciosa dos elementos probatórios coligidos, especialmente o laudo pericial e sua complementação, bem como os documentos médicos apresentados pela parte autora. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a demonstração inequívoca da incapacidade laborativa do segurado para o desempenho de sua atividade habitual, seja ela temporária ou permanente, total ou parcial. O laudo pericial inicialmente produzido (ID 36380473 - Pág. 1/10), elaborado pelo expert Dr. Luciano José Lira Mendes, CRM 4290/PB, concluiu que a periciada apresenta "Síndrome do manguito rotador CID: M75.1 e síndrome do túnel do carpo CID: G56.0" (Quesito V, alínea b do laudo), decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 14/01/2017. O perito foi categórico ao afirmar que "baseado na história clínica, exame físico minucioso e documentos médicos apresentados pela responsável do periciando, atualmente concluímos que a mesma apresenta lesão, mas não a torna incapacitada de realizar suas atividades habituais, do ponto de vista ortopédico." (Quesito V, alínea f, do laudo). Contudo, o mesmo expert, em resposta ao quesito específico sobre a existência de incapacidade entre a data de cessação do benefício administrativo e a realização da perícia judicial, afirmou ser "possível afirmar que a periciada deveria ficar ausente de atividade profissional a contar do dia 25/05/2022, por um período de 60 (sessenta) dias, conforme atestado médico apresentado no dia do evento" (Quesito V, alínea k do laudo). Posteriormente, houve complementação do laudo pericial (ID 36380483), onde o perito esclareceu que: “Considerando que no dia do evento o periciando apresentou atestado medico datado em 25/05/2022, localizado no quesito V, item k) e durante o exame fisico geral e direcionado aos locais das lesões, foram observados sinais e sintomas de agudizacao da doenca citada nos Autos, vide exame fisico no item “n”).
Ante o exposto, chegamos a conclusao que nesse periodo, o periciando apresenta uma incapacidade temporária total a contar do dia 25/05/2022 durante o periodo de 60 dias, com o fim de realizar tratamento adequado e retornar as atividades laborais em melhores condições.” (ID 36380483 - Pág. 1) A apelante apresenta documentação médica que supostamente comprova a existência de incapacidade desde época próxima à cessação do benefício administrativo em 30/11/2017. Consta dos autos laudo médico datado de 22/06/2017, bem como atestados médicos e declaração fisioterápica do mesmo período. Analisando detidamente os elementos probatórios, observo que a prova pericial, embora não possua valor absoluto, constitui elemento técnico de fundamental importância para a formação do convencimento judicial em demandas que versem sobre incapacidade laborativa, especialmente quando elaborada por profissional especializado e baseada em exame físico direto do periciado. No caso em exame, o perito judicial, após minucioso exame físico e análise de toda a documentação médica acostada aos autos, foi claro ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia para as atividades habituais da autora. Embora tenha reconhecido a existência de lesões decorrentes de acidente de trabalho, estas não se mostraram suficientes para caracterizar incapacidade laborativa permanente ou temporária no período compreendido entre a cessação administrativa do benefício e a data da perícia. A alteração posterior da data de início da incapacidade para maio de 2022, por período de 60 dias, baseou-se exclusivamente em atestado médico contemporâneo à perícia, não guardando relação com o período objeto da demanda, qual seja, a partir da cessação do benefício em novembro de 2017. Quanto aos documentos médicos apresentados pela parte autora, embora demonstrem a existência de patologias relacionadas ao trabalho, não possuem a mesma força probante do laudo pericial judicial, que é elaborado por profissional imparcial, nomeado pelo juízo, com conhecimento técnico específico e baseado em exame físico direto e contemporâneo. É certo que o magistrado não está absolutamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo dele divergir quando outros elementos probatórios demonstrem conclusão diversa. Contudo, tal divergência deve ser devidamente fundamentada e baseada em elementos técnicos consistentes que infirmem as conclusões periciais. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1.108.298/RJ), firmou entendimento no sentido de que a finalidade de auxílio-doença é reparar o segurado que, em razão de acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida, sendo exigido, portanto, a efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (STJ. REsp 1108298/SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 06/08/2010). No presente caso, os documentos médicos apresentados, embora relevantes, não possuem força suficiente para afastar as conclusões técnicas do laudo pericial, especialmente considerando que o expert teve acesso a toda a documentação médica e ainda assim concluiu pela ausência de incapacidade laborativa no período analisado. Saliento ainda que, para a concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, o próprio laudo pericial indica que as lesões não estão consolidadas, possuindo caráter passível de cura, o que impede o reconhecimento deste benefício. Desse modo, pela descrição contida no laudo pericial, não é possível se falar em cessação ou mesmo redução da capacidade laboral, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da sentença de improcedência do pleito autoral. Vejamos o entendimento da jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE. APTIDÃO PARA O TRABALHO DEMONSTRADA ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Não sendo comprovada a incapacidade laborativa permanente do segurado, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, muito menos, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Nos termos da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar (i) para o recebimento do auxílio-doença: incapacidade total e temporária para o trabalho (art. 59); (ii) para o recebimento do auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão da consolidação das lesões decorrentes de acidente (art. 86); e (iii) para obter aposentadoria por invalidez: a incapacidade total e permanente para o trabalho (art. 42). (0812515-13.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ATESTANDO A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE O QUADRO CLÍNICO E O TRABALHO DO SEGURADO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – De acordo com o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. – O conjunto probatório coligido aos autos, especificamente o laudo médico judicial acolhido pelo juízo a quo como prova emprestada, não evidencia redução da capacidade laboral ou mesmo o nexo causal entre o quadro clínico e o trabalho regularmente desempenhado pelo autor, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802774-32.2015.8.15.0751, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2021). Cumpre destacar que a perícia médica realizada judicialmente, sob o crivo do contraditório, assume especial finalidade probatória em ações que envolvem benefícios por incapacidade, já que o deslinde de contendas dessa natureza passa, quase que invariavelmente, pela constatação de que a moléstia sofrida importa, efetivamente, em algum tipo de incapacidade laborativa. Pela argumentação acima alinhavada, concebo que o juízo de primeiro grau analisou com acuidade o caso posto, não havendo que se falar em modificação do julgado. Assim, mantendo-se as conclusões do laudo pericial quanto à ausência de incapacidade laborativa no período em análise, não há elementos que justifiquem o restabelecimento do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, tampouco a concessão de auxílio-acidente. Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, conforme prevê o art. 85, § 11, do CC, mantendo a inexigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)