Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) Agravada: Albaniza Carlos de Holanda Advogado: José Rubens de Moura Filho (OAB/PB nº. 14.649) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS CONTRATUAIS E REGULATÓRIOS. REAJUSTE DE 100%. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por beneficiária visando impedir a aplicação de reajuste de quase 100% na mensalidade do plano em razão de mudança de faixa etária (dos 69 para os 70 anos). A sentença de procedência foi confirmada pelo tribunal estadual, que reconheceu o caráter abusivo do aumento, por ausência de demonstração contratual e atuarial dos critérios utilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sem adaptação posterior; (ii) estabelecer se o reajuste de 100% na mensalidade, sem apresentação dos critérios técnicos e percentuais aplicados, configura prática abusiva, ainda que haja previsão contratual genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste fundado na mudança de faixa etária só é válido se observar cumulativamente três requisitos: (i) existência de previsão contratual clara; (ii) conformidade com as normas regulatórias aplicáveis, especialmente a RN nº 63/2003 da ANS; e (iii) inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que imponham ônus excessivo ao consumidor. A operadora do plano não juntou aos autos a íntegra do contrato nem comprovou os percentuais aplicados ao longo das faixas etárias, inviabilizando a aferição da razoabilidade do reajuste. O aumento de quase 100% no valor da mensalidade é, por si só, considerado abusivo, especialmente quando compromete a permanência do idoso no plano de saúde ao qual esteve vinculado por longo período. A decisão recorrida aplicou corretamente a tese firmada no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), que exige análise in concreto da abusividade e demonstração atuarial idônea. Não há desconformidade com o entendimento do STF (Tema 123), que reconhece a validade dos contratos antigos não adaptados, mas ressalva a proteção de direitos fundamentais e a vedação a práticas abusivas. A alegação da agravante de que o reajuste seguiria os parâmetros da RN nº 63/2003 não encontra respaldo probatório nos autos, pois não houve comprovação de cumprimento dos limites previstos pela norma reguladora. O percentual máximo de reajuste fixado na sentença (30%) foi considerado razoável e proporcional diante da ausência de justificativa técnica e contratual para aumento superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998 exige demonstração contratual expressa e compatibilidade com as normas da ANS. A ausência de comprovação dos critérios técnicos e atuariais do reajuste inviabiliza a aferição da legalidade e caracteriza prática abusiva. A majoração de 100% no valor da mensalidade, sem base contratual ou atuarial idônea, é presumidamente abusiva e inviabiliza a permanência do consumidor idoso no plano de saúde. A aplicação dos Temas 952 do STJ e 123 do STF não legitima aumentos desarrazoados, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXVI; 170, caput; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 9.656/1998, art. 35, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 952); STF, RE nº 948.634/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20.10.2020 (Tema 123).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 0806014-86.2020.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interno (Id. 34958687) interposto pela Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, com o propósito de desconstituir a decisão monocrática de Id. 34313590, que negou seguimento ao Recurso Especial por ela aventado, com fundamento no Tema 952 do STJ. Na petição recursal, a agravante aponta, em síntese, que o caso em questão traz diferenças pontuais em relação ao Tema 952 do STJ, tendo a decisão sido firmada com fundamento em interpretação equivocada do referido paradigma. Postula, por isso, o provimento do agravo, visando à retratação da decisão hostilizada. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (Id. 29692888). É o relatório. VOTO A súplica não merece ser provida. Os autos tratam de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Albaniza Carlos de Holanda em face da Unimed – João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com o propósito de impedir que a demandada procedesse a reajuste abusivo da contraprestação do seu plano de saúde com base na mudança da faixa etária da beneficiária. A pretensão foi concedida na primeira instância, tendo sido confirmada a sentença por esta Corte, com acórdão ementado nos termos seguintes (Id. 27712963): “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DOS ÍNDICES E PORCENTAGENS. AUMENTO ALEATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA DE IDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR FAIXA DE IDADE. AUMENTO ABUSIVO DE 100%. LIMITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido da necessidade de apuração in concreto de eventual abusividade dos índices de reajuste aplicados pela operadora. - A Unimed não trouxe cópia integral do contrato, permitindo esclarecer os critérios de reajuste. Assim, não há detalhamento ou esclarecimentos sobre os percentuais de reajustes que incidirão nas respectivas faixas etárias. Independente da carência de informações, um reajuste de 100% (cem por cento) é por si só abusivo, porquanto poder impossibilitar por completo a continuidade do consumidor no plano de saúde ao qual esteve vinculado por toda uma vida.” Insatisfeita, a parte vencida interpôs Recurso Especial (Id. 30380092), que, em Juízo de Admissibilidade, teve seguimento negado por esta Vice-Presidência, por meio de decisão assim redigida (Id. 34313590): “O recurso não comporta trânsito à instância superior. Examinando os presentes autos, percebo que a matéria neles debatida se identifica com os temas 952, decorrente da afetação do REsp nº 1.568.244/RJ à sistemática dos recursos repetitivos no STJ e 123, decorrente da afetação do RE nº 948.634/RS à sistemática da repercussão geral no STF. Quando do julgamento de mérito do tema repetitivo 952, o STJ fixou a seguinte tese: ‘TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.’ No âmbito do STF, a tese fixada em repercussão geral no julgamento do paradigma aludido foi a seguinte: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020). Ao apreciar o caso dos autos, o órgão colegiado confirmou a decisão monocrática do relator, nos seguintes termos: ‘Nesse contexto, verifica-se que, para fins de aferição da abusividade do reajuste da mensalidade do plano de saúde fundado na mudança de faixa etária da beneficiária, há a necessidade de análise das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Colhe-se dos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de saúde em 1998, contudo não há informações suficientes para se avaliar a legalidade do reajuste. Ora, a recorrente não trouxe cópias integrais do contrato, como já visto à saciedade, não demonstrando os valores das mensalidades em cada faixa etária, de forma que não há como aferir a legalidade do reajuste efetuado, máxime no patamar de quase 100% (cem por cento) ao pular de 69 para 70 anos. Em verdade, considera-se, independente da carência de informações, que um reajuste de 100% (cem por cento) é por si só abusivo, porquanto pode impossibilitar por completo a continuidade do consumidor no plano de saúde ao qual esteve vinculado por toda uma vida. Nesse diapasão, em que pese ser legítimo o reajuste em razão da mudança de faixa etária, revela-se imprescindível a comprovação de que o aumento se deu de forma razoável e nos termos do contrato, o que não ocorreu nos autos. Importante esclarecer, mais uma vez, que a mensalidade básica do plano de saúde da autora era de R$ 1.205,72 (mil duzentos e cinco reais e setenta e dois centavos), em outubro de 2019. No mês seguinte, foi elevado para R$ 2.361,68 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos) em razão da nova faixa etária da autora. Contudo, em cima desses valores, havia um desconto judicial decorrente da Ação Coletiva 200.2012.108700-7, que discutia outro aspecto do contrato, fazendo com que os valores atingissem aqueles indicados na inicial, ou seja, R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) antes do aumento de R$ 1.050,63 (mil e cinquenta reais e sessenta e três centavos) depois do aumento questionado. Contudo, o objeto desta ação deve ficar restrito ao valor nominal da mensalidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, sem os descontos judiciais de outra ação, cujo cumprimento desta última (ação coletiva) deve ser requerido/pretendido nas vias próprias, caso aquela decisão ainda esteja vigente. Por fim, para se encontrar o valor adequado da mensalidade, é preciso cálculo atuarial em sede de cumprimento de sentença, mas entendo que o percentual máximo fixado pelo juízo de primeiro grau em 30% é razoável e proporcional.’ Efetuado o cotejo, estreme de dúvidas que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada nos arestos paradigma: REsp nº. 1.568.244/RJ (Tema 952) e RE nº. 948.634/RS (Tema 123). Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.” Nas razões do agravo, o insurgente afirma que o entendimento adotado por este Tribunal estava desconforme com o padrão decisório estabelecido pela Corte Superior, especialmente porque não teria observado que o contrato estava em consonância com a RN 63/2003 da ANS e que o reajuste deferido foi justo, considerando que a idade em discussão trata da fase em que mais se precisa de cuidados médicos, o que, de igual modo, demanda mais despesas para o plano de saúde. Acrescenta que o reajuste ocorre cada vez que o beneficiário muda de faixa etária pré-definida em contrato, não se restringindo apenas ao idoso, mas a todas as faixas definidas na Resolução nº 06 de 1999, atualizada através da Resolução nº 63 de 2003, ambas emitidas pelo Conselho de Saúde Suplementar. A tese é infundada. Como visto, a decisão levou em consideração o entendimento firmado pelo STJ em regime de recurso repetitivo (REsp 1.568.244/RJ – Tema 952), cuja tese fixada foi assim redigida: “Na hipótese examinada, em que o autor foi incluído como dependente em 2011, incidem, conforme decisão do REsp 1568244/RJ, as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.” O entendimento firmado pela Corte Superior, como visto, foi integralmente adotado na decisão recorrida. A retratação, portanto, é inadmissível, devendo prevalecer a negativa de seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, “b” do CPC. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba