Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803276-07.2023.8.15.0131.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: FELLIPE RODRIGUES MACEDO BARROSO Advogados do(a)
RECORRIDO: JAQUELINE BORGES COSTA - PB27208, LUCAS FELIPE ARAÚJO DE OLIVEIRA - PB27334-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES. MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO A questão em discussão foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, admitido em razão da necessidade de pacificar o posicionamento da citada Corte acerca da controvérsia, ocasião em que se firmou a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (Grifo nosso!) Dessa forma, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997 CONJUGADA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CONGELAMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO EXTENSÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS. PREJUDICIAL REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0834905-15.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 29/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES. MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0800416-49.2023.8.15.2001, Rel. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 26/03/2024) Portanto, não há motivo para a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora