Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA
EMBARGADO: FELLIPE RODRIGUES MACEDO BARROSO Advogados do(a)
EMBARGADO: JAQUELINE BORGES COSTA - PB27208, LUCAS FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA - PB27334-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. FATO NÃO CONFIRMADO. PRETENSÃO, DA REALIDADE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. RELATÓRIO Opõe-se a parte ré, ESTADO DA PARAIBA, à decisão deste Colegiado, ementada nestes termos, in verbis: "EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES. MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.] [...]." Alega-se, agora, que: “[…] Conforme se observa de seus contracheques acostados com a inicial, O AUTOR NUNCA RECEBEU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Data maxima venia, em que pese a proficiência deste ínclito Juízo, o mesmo não observou que o adicional de insalubridade se traduz em verba propter laborem, a qual o Autor/Embargado nunca recebeu e, portanto, não poderia determinar descongelamento daquilo que não se recebe. Para que o Estado fosse condenado a descongelar o adicional de insalubridade e pagar ao Autor eventuais diferenças pretéritas, seria indispensável que ele, ora embargado, recebesse de fato a vantagem, ou seja, que o juízo de estar trabalhando sob condições insalubres já estivesse superado, o que não ocorre neste caso. [...].” Requer-se, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios para “[…] sanar a contradição dantes apontada, aplicando efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo que o Autor não recebe a Gratificação de Insalubridade e, portanto, não poderia ver descongelado aquilo sobre o qual ele não tem direito (e não fez prova de tê-lo), julgando improcedentes os pedidos, condenando-lhe nas custas e honorários de sucumbência. [...].” VOTO - Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ainda, “[…] é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamenta a decisão, o que de fato ocorreu. […].” (STJ – SEGUNDA TURMA, Edcl no AgRG no AREsp 851451 / RJ Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, embora o embargante sustente que o embargado nunca percebeu a parcela referente ao adicional de insalubridade, em simples análise dos contracheques anexados, nota-se a presença da rubrica. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803276-07.2023.8.15.0131 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade]
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.