Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0840712-60.2016.8.15.2001.
RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ALVES, RAITHYELLE DOS SANTOS ALVES, A. R. D. S. A., RUTHYERRE DOS SANTOS ALVES, RAYANE CAVALCANTE SANTOS ALVES, RAYANDSON DOS SANTOS ALVES, RAITYANNE DOS SANTOS ALVES Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, BIANCA DINIZ DE CASTILHO - PB11898-A, RENATA ORANGE GONÇALVES - PB30862, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DOS RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR FALECIDO C/C COBRANÇA (ANUÊNIO POLICIAL MILITAR). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA, E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. MILITAR FALECIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS, ALÉM DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DEVIDAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIOS EM ATIVIDADE PAGOS A MENOR. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/03 AOS MILITARES. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM SEU VALOR NOMINAL VÁLIDO APENAS A PARTIR DA MP 185/2012. SÚMULA 51 E IRDR 13 DO TJPB. ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR FALECIDO C/C COBRANÇA (ANUÊNIO POLICIAL MILITAR) envolvendo as partes acima nominadas. Discute-se, in casu, o direito dos beneficiários de pensão por morte à atualização e ao descongelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) no benefício, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor na pensão e nos salários do militar em vida. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido, e que, após modificação em razão de acolhimento de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, restou nos seguintes termos: “a) Condeno a PBPREV – Paraíba Previdência a corrigir o valor nominal dos anuênios até 25/01/2012, nos moldes do pedido constante na exordial, utilizando-se do percentual devido (quantidade de anuênios) até aquela data e tendo o soldo da mesma data como base de cálculo; e a pagar a diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço – Anuênio – desde o início da pensão até a efetivação da correção do valor nominal. b) Condeno o Estado da Paraíba no pagamento da diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço – Anuênio - correspondente ao período em atividade do servidor, alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, apurado ano a ano; 3) Condeno as partes promovidas em honorários advocatícios sucumbenciais, em valor a ser fixado com base no quantum da condenação após apuração em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; [...] 5) Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, ambos corrigidos pela taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, conforme versa o art. 3º da EC 113/21.” A PBPREV interpôs Recurso Inominado, sustentando, inicialmente, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito direto, defende a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 aos servidores públicos civis e militares. Subsidiariamente, aduz a necessidade de reforma dos parâmetros de juros de mora e correção monetária. O Estado da Paraíba, em seu recurso inominado, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito. No mérito direto, sustenta a plena aplicação da Lei Complementar nº 50/03 aos militares estaduais. É o breve relatório VOTO Inicialmente, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e das prejudiciais de mérito de prescrição. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, pois a cobrança promovida nos autos refere-se tanto às diferenças devidas em razão do pagamento a menor da pensão decorrente do falecimento de militar, quanto às diferenças salariais enquanto este ainda estava em atividade, configurando a responsabilidade do Estado da Paraíba. Quanto à prescrição alegada pelos recorrentes, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Restringindo-se a presente ação ao quinquênio anterior à sua propositura, não se sustentam as prejudiciais de mérito de prescrição. Iniciando a análise do mérito direto, oportuno mencionar que o anuênio (adicional por tempo de serviço) é benefício previsto no art. 12 da Lei nº 5.701./1993, o qual dispunha, em síntese, que o servidor militar estável fará jus ao adicional tratado no artigo (à razão de um por cento por ano de serviço público) a partir do mês em que completar cada anuênio, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação. Portanto, o referido adicional era devido à proporção de um por cento do soldo, de forma que toda vez que o valor deste aumentava, repercutia na majoração daquele. Contudo, é fato incontroverso nos autos que, desde a edição da Lei nº 50/03, de abril de 2003, foi efetuado o “congelamento” do referido adicional, procedendo-se sua transformação em valor nominal fixo, com fulcro no art. 2º daquela norma, que dispôs, in verbis: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês março de 2003. Na sentença vergastada, o juízo a quo considerou que tal dispositivo, por estar inserido em Lei que disciplinou apenas o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis, não se aplica aos Militares, categoria regida por lei especial, nos termos do art. 142, §3º, X, CF. Por essa razão, entendeu que a promovida não poderia ter efetuado o “congelamento” do adicional em testilha com fulcro naquela legislação (Lei nº 50/03), a partir de sua edição (abril de 2003). O entendimento exposto na sentença deve prevalecer e dispensa maiores debates, pois se encontra em consonância com o posicionamento já pacificado nesta Corte, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, assim ementado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA REMUNERTÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. Tal julgado ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 51 do TJPB, segundo a qual “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. A matéria, inclusive, foi debatida pelo pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13, admitido em razão da necessidade de pacificar o posicionamento deste Tribunal acerca da controvérsia, ocasião em que se retificou o entendimento anteriormente firmado: PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas. (Grifo nosso!) Referendando, ainda, tal entendimento, vejam-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR FALECIDO. PENSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO e Adicional de Inatividade. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de 'Adicional por tempo de serviço' (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” (0118050-85.2012.8.15.2001, Rel.,,, juntado em 25/11/2019) No caso concreto, é indevido o congelamento promovido pelo Estado da Paraíba no soldo do militar falecido João Raimundo Alves Neto, sendo acertada a atualização da pensão deixada, bem como o pagamento da diferença do benefício previdenciário e do salário, pago em atividade, a menor. Portanto, não há motivo para a reforma da decisão recorrida. Por fim, no que concerne ao pleito subsidiário da PBPREV de modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora do crédito acumulado, assiste razão ao recorrente, porquanto a sentença foi silente em relação aos índices a serem utilizados anteriormente à promulgação da EC 113/2021, vício este que corrijo no dispositivo a seguir.
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, REJEITO AS PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PBPREV, para determinar que os valores devidos devem ser pagos com incidência de correção monetária, a partir de quando deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E, e juros de mora, segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando, a partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Nos demais pontos, mantenho a sentença em sua integralidade. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora