Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0840712-60.2016.8.15.2001.
RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV, ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS ALVES, RAITHYELLE DOS SANTOS ALVES, A. R. D. S. A., RUTHYERRE DOS SANTOS ALVES, RAYANE CAVALCANTE SANTOS ALVES, RAYANDSON DOS SANTOS ALVES, RAITYANNE DOS SANTOS ALVES Advogados do(a)
RECORRIDO: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, BIANCA DINIZ DE CASTILHO - PB11898-A, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, VANESSA DA SILVA LIMA LINS - PB26351-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso inominado e deu provimento parcial ao recurso da PBPREV apenas para adequação dos índices de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este órgão colegiado não teria apreciado adequadamente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que, por se tratar de revisão de benefício previdenciário, a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a PBPREV, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para sua exclusão da lide. Foram apresentadas Contrarrazões aos Embargos. É o breve relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, pretende-se conferir efeito modificativo ao acórdão prolatado nos autos, o que se revela incabível por meio da via processual eleita para tanto. Observa-se, porém, que a decisão desta Turma Recursal apreciou todas as questões levantadas, conhecendo o recurso e negando-lhe provimento. In casu, vê-se que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. Neste sentido, verifica-se que os presentes embargos apenas revelam o inconformismo do embargante com o acórdão recorrido, pretendendo, com isso, a sua reapreciação. Desta feita, não poderá a fundamentação do julgado ser alterada em razão de entendimento diverso na interpretação dos fatos ou da matéria pela parte irresignada, motivo pelo qual não há, no presente caso, qualquer omissão e contradição a serem sanados. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, aS1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). No que tange à pretensão de reconhecimento de ilegitimidade passiva, basta uma leitura atenta do Acórdão embargado para constatar que a preliminar foi enfrentada de forma exauriente. O voto condutor foi explícito ao consignar que a cobrança promovida nos autos não se limita ao benefício previdenciário de pensão, mas abrange expressamente diferenças salariais acumuladas enquanto o militar ainda estava em atividade, configurando a responsabilidade do Estado da Paraíba. Verifica-se, portanto, que o embargante não aponta um vício real de integração no julgado, mas sim o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração é manifestamente imprópria para a rediscussão de teses jurídicas ou para o reexame de provas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.