Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0881570-31.2019.8.15.2001.
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS GUABIRABA Advogados do(a)
RECORRENTE: DIBS COUTINHO RODRIGUES - PB16195-A, THIAGO JOSÉ MENEZES CARDOSO - PB19496-A
RECORRIDO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA- EMLUR, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Advogados do(a)
RECORRIDO: EGÍDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO - PB21457-A, ÉLIDE VICTOR DE LIMA - PB19170-A, ZÉLIA MARIA GUSMÃO LEE - PB1711-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA ESPECIAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.505/90 E 6.811/1991. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DEMANDANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CELETISTA OU SERVIDOR TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conforme se infere dos autos, a presente demanda consubstancia a pretensão do autor, servidor público da Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR, em perceber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, alegadamente devido desde a admissão até o ajuizamento da demanda. Na hipótese, conforme se extrai dos autos, o autor foi contratado com vínculo celetista, em 01 de novembro de 1990, pela autarquia, conforme carteira de trabalho trazida aos autos (Id. 18742109), pág. 5) No entanto, por força das Leis Municipais nº 6.505/90 e 6.811/91, fora firmado um vínculo estatutário entre as partes. Assim, ocorreu a extinção do primeiro vínculo (celetista) e a criação de uma nova relação jurídico- estatutária, o que, inclusive, consta na CTPS (Id. 18742109, pág. 17). Destarte, a partir da transmudação do regime celetista, haveria o direito à exigência dos depósitos do FGTS, que, no entanto, há muito está prescrito. No que se refere à verba pleiteada quanto ao período posterior à transmudação, entendo que, de igual forma, improcede o pedido autoral. Isso porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser devido ao servidor estatutário o FGTS, assegurado tão somente aos trabalhadores celetistas. A respeito, confira-se os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE VERBA TRABALHISTA. FGTS. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. ART 7º, XXIX DA CR/88. SÚMULA 362 DO TST. PERÍODO POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO EXCLUSIVO DOS TRABALHADORES CELETISTAS. PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. - Com o fim do vínculo celetista vigente entre as partes até então, começa a transcorrer o prazo prescricional, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. - O enunciado da Súmula nº 362 do TST explicita ser de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, o prazo para a propositura de ação para cobrança de créditos relativos ao não recolhimento da contribuição para o FGTS. - Considerando que a demanda somente foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional bienal contado da mudança do regime celetista para o estatutário, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. - A partir da mudança do regime de trabalho, o demandante passou a ser estatutário, deixando de fazer jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba assegurada tão somente aos trabalhadores celetistas. - Recurso do autor prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, declarar, de ofício, a prescrição da pretensão de recebimento de verbas relativas ao período anterior à transmudação do regime jurídico e, no mérito, dar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso Apelatório do réu, prejudicado o recurso do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0001981-33.2013.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2021) Excepcionalmente, em caso de servidor temporário admitido por contrato nulo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, firmou o entendimento no sentido de ser devido o recolhimento do FGTS, não é este, no entanto, o caso dos autos. Por não se enquadrar o autor como empregado celetista ou servidor temporário — e inexistindo ilegalidade na conversão do regime jurídico do autor de celetista para o estatutário —, não há que se falar em direito à percepção do FGTS. Sobre o tema, já decidiu o TJPB em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação ordinária de cobrança - Servidora pública municipal – FGTS – Transmudação de regime – Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Lei Complementar nº 01/1990 – Validade da norma que transmudou o regime – Desprovimento. - A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico do autor de celetista para o estatutário, não havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT. (0835888-24.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2023) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005904920158151071, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 14-05-2019)
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por fundamentos diversos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 25 de agosto e 01 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora