INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP
CNPJ
Autor
WALESKA HILARIO TRINDADE
CPF
Autor
BOA VISTA SERVICOS S.A.
CNPJ
Autor
CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
GABRIELA MAIRA PATREZZI DIANA
OAB/SP 303728·CPF·Representa: Autor
RICARDO LIMA MELO DANTAS
OAB/SP 319902·CPF·Representa: Autor
PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA
OAB/SP 275216·CPF·Representa: Autor
FERNANDA LOPES MARTINS
OAB/SP 424132·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB/SP 395799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã
22/02/2026, 21:35
Determinado o arquivamento
09/02/2026, 11:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento
09/02/2026, 11:46
Conclusos para despacho
09/02/2026, 11:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 18:59
Publicado Decisão em 27/01/2026.
27/01/2026, 18:59
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/01/2026, 07:47
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 07:47
Documentos
Decisão
•09/02/2026, 11:46
Decisão
•23/01/2026, 07:47
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 03/02/2026 23:59.
04/02/2026, 00:37
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 18:59
Publicado Decisão em 27/01/2026.
27/01/2026, 18:59
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/01/2026, 07:47
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 07:47
Conclusos para despacho
13/11/2025, 09:11
Juntada de
13/11/2025, 09:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:37
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 08/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:37
Publicado Despacho em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
16/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G. A. D. C. G..
EXECUTADO: S. S., C. N. D. D. L., B. V. S. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S., A. S. D. R. -. M.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801310-19.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 119362505, na qual a parte exequente atualiza o valor do débito e requer a intimação do executado para pagamento, defiro o pedido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 358,06 (trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), já acrescida de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, será determinada, de imediato, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, prosseguindo-se, se necessário, à constrição de outros bens e atos expropriatórios, além da inclusão das custas processuais da presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G. A. D. C. G..
EXECUTADO: S. S., C. N. D. D. L., B. V. S. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S., A. S. D. R. -. M.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801310-19.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 119362505, na qual a parte exequente atualiza o valor do débito e requer a intimação do executado para pagamento, defiro o pedido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 358,06 (trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), já acrescida de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, será determinada, de imediato, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, prosseguindo-se, se necessário, à constrição de outros bens e atos expropriatórios, além da inclusão das custas processuais da presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G. A. D. C. G..
EXECUTADO: S. S., C. N. D. D. L., B. V. S. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S., A. S. D. R. -. M.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801310-19.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 119362505, na qual a parte exequente atualiza o valor do débito e requer a intimação do executado para pagamento, defiro o pedido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 358,06 (trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), já acrescida de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, será determinada, de imediato, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, prosseguindo-se, se necessário, à constrição de outros bens e atos expropriatórios, além da inclusão das custas processuais da presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G. A. D. C. G..
EXECUTADO: S. S., C. N. D. D. L., B. V. S. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S., A. S. D. R. -. M.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801310-19.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 119362505, na qual a parte exequente atualiza o valor do débito e requer a intimação do executado para pagamento, defiro o pedido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 358,06 (trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), já acrescida de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, será determinada, de imediato, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, prosseguindo-se, se necessário, à constrição de outros bens e atos expropriatórios, além da inclusão das custas processuais da presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: G. A. D. C. G..
EXECUTADO: S. S., C. N. D. D. L., B. V. S. S., I. D. E. D. P. D. T. D. B. -. S. S. P. -. I. -. S., A. S. D. R. -. M.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801310-19.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc. Considerando a petição de Id. 119362505, na qual a parte exequente atualiza o valor do débito e requer a intimação do executado para pagamento, defiro o pedido. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 358,06 (trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), já acrescida de multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, será determinada, de imediato, a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, prosseguindo-se, se necessário, à constrição de outros bens e atos expropriatórios, além da inclusão das custas processuais da presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2025, 13:29
Conclusos para despacho
13/08/2025, 08:49
Processo Desarquivado
13/08/2025, 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
12/08/2025, 11:38
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 13:53
Ato ordinatório praticado
23/01/2025, 13:53
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2025, 13:08
Conclusos para despacho
18/11/2024, 21:11
Juntada de informação
18/11/2024, 21:11
Determinada Requisição de Informações
15/11/2024, 19:04
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 04:20
Conclusos para despacho
01/04/2024, 08:27
Juntada de
01/04/2024, 08:27
Decorrido prazo de HADASSA BRITO PIMENTEL em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 01:06
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 09:53
Expedido alvará de levantamento
14/11/2023, 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2023, 10:09
Conclusos para despacho
31/10/2023, 10:05
Processo Desarquivado
31/10/2023, 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
24/10/2023, 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/02/2023, 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/02/2023, 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/02/2023, 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
20/01/2023, 08:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
20/01/2023, 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
20/01/2023, 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP em 07/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 00:05
Arquivado Definitivamente
06/12/2022, 20:04
Transitado em Julgado em 06/12/2022
06/12/2022, 20:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 01/12/2022 23:59.
03/12/2022, 05:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
02/12/2022, 12:00
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 29/11/2022 23:59.
02/12/2022, 05:33
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/11/2022 23:59.
02/12/2022, 05:33
Expedição de Outros documentos.
04/11/2022, 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
03/11/2022, 07:46
Juntada de Petição de petição
20/10/2022, 17:23
Conclusos para despacho
10/10/2022, 12:43
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2022, 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
18/08/2022, 18:14
Conclusos para despacho
29/07/2022, 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/07/2022, 09:17
Decorrido prazo de DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS em 22/07/2022 23:59.
23/07/2022, 00:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/07/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
22/07/2022, 09:51
Juntada de outros documentos
14/07/2022, 12:10
Juntada de outros documentos
14/07/2022, 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
11/07/2022, 13:37
Juntada de petição inicial
30/06/2022, 16:19
Expedição de Outros documentos.
21/06/2022, 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/05/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2022, 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/04/2022, 20:48
Conclusos para despacho
05/04/2022, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2022, 21:24
Juntada de Petição de petição
09/03/2022, 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/03/2022, 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/02/2022, 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/02/2022, 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/02/2022, 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/02/2022, 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/02/2022, 16:39
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
17/01/2022, 21:17
Juntada de Petição de contestação
17/01/2022, 19:59
Conclusos para despacho
13/01/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição
03/12/2021, 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2021, 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2021, 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2021, 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2021, 08:19
Juntada de Petição de petição
12/11/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição
11/11/2021, 14:03
Juntada de Petição de contestação
10/11/2021, 14:21
Juntada de Petição de contestação
10/11/2021, 12:57
Juntada de Petição de contestação
10/11/2021, 10:11
Deferido o pedido de
01/11/2021, 19:25
Conclusos para despacho
01/11/2021, 10:07
Ato ordinatório praticado
01/11/2021, 10:06
Juntada de Petição de petição
30/10/2021, 17:40
Juntada de Petição de petição
21/10/2021, 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
18/10/2021, 16:25
Juntada de Petição de petição
16/10/2021, 13:40
Conclusos para despacho
11/10/2021, 09:22
Expedição de Outros documentos.
11/10/2021, 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ABDC - CNPJ: 33.045.044/0001-97 (AUTOR).