Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINA TOME DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO GMAC SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000230-68.2012.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação Revisional de Contrato proposta por Severina Tome da Silva em face do Banco GMAC S/A. O Exequente apresentou os primeiros cálculos de liquidação, indicando um valor de indébito de R$ 10.419,68, resultante da conversão do Sistema de Amortização Price para o Método Linear/Juros Simples. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 60543383), alegando incorreção nos cálculos apresentados pelo Exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu um parecer (ID 120277517), mencionando a falta de cálculo do Executado e a existência de acúmulo de serviço (ID 120277507, 120277517). O Exequente se manifestou posteriormente (ID 120650032 e 121211502), e o Executado apresentou novos documentos (ID 123090964 e 123090965). A sentença transitada em julgado na fase de conhecimento revisou o contrato e condenou o Banco a restituir valores à Exequente, determinando a incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) sobre o indébito apurado. A controvérsia cinge-se à homologação dos valores apresentados pelo Exequente, uma vez que o Executado se limitou a impugnar os cálculos sem apresentar uma conta alternativa que respeitasse os parâmetros da sentença, e a Contadoria Judicial não elaborou um novo cálculo em razão da falta de subsídios do Executado (ID 120277517). O cálculo apresentado pelo Exequente (ID 31079228 - Pág. 19/21), adotou como premissa a exclusão da capitalização de juros, o que resultou em uma diferença de R$ 10.419,68, diferença paga a maior referente a capitalização de juros, e a quitação do contrato "Contrato Quitado". Essa metodologia está de acordo com o pedido inicial da Ação Revisional (ID 31079228) que buscou a anulação da cobrança de juros compostos/Tabela Price por falta de pactuação expressa. Não havendo cálculo líquido e certo apresentado pelo Executado, e estando a planilha do Exequente devidamente detalhada (ID 31079228 - Pág. 19/21) e fundamentada em perícia técnica, é de rigor a homologação dos valores indicados, aplicando-se o disposto no art. 524, §2, do CPC/2015 (art. 475-B do CPC/73, vigente à época da fase de conhecimento). Quanto à multa e aos honorários do art. 523, §1, do CPC/2015: Estes são devidos quando não houver pagamento voluntário do débito após o trânsito em julgado e intimação. A ausência de manifestação do Executado pelo pagamento voluntário, aliada à apresentação de impugnação rejeitada nesta sentença, enseja a aplicação dessas verbas. O valor sobre o qual incidirão é o total do débito ora homologado. Assim, os valores a serem homologados e executados são: Indébito Homologado, atualizado até 28/05/2020, no valor de R$ 10.419,68. O Exequente apresentou um cálculo de R$ 10.459,68 como débito atual. Considerando a falta de um demonstrativo de cálculo do valor principal e dos honorários, e a concordância do Exequente com o cálculo da inicial, considera-se a quantia da execução como R$ 50.226,60.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 31079228 - Págs. 19/21), estabelecendo o valor da condenação em R$ 10.419,68 (dez mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, atualizado até a data da apresentação da planilha (28/05/2020). CONDENO o Executado ao pagamento do valor homologado (R$ 10.419,68), acrescido de Multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1, do CPC, bem como os Honorários Advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme art. 523, §1, do CPC. INTIME-SE o Executado, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido. Havendo depósito e comprovação do pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial para levantamento da quantia em favor do Exequente e seus advogados, observada a distribuição das verbas. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário e realizado o bloqueio/penhora, intime-se o Exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, para fins de extinção da execução. Determino o arquivamento dos autos após a satisfação da obrigação ou sua extinção. Publicado eletricamente. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO