Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEVERINA TOME DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO GMAC SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0000230-68.2012.8.15.0021 [Espécies de Contratos].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Executado BANCO GM S.A., (ID 125694012) contra a Sentença de ID 125033496, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou o valor da execução em R$ 10.419,68. O Executado alega, em síntese, a existência de vícios na decisão. Aponta omissão por não ter sido apreciado o pedido de extinção do cumprimento de sentença por ausência de liquidação prévia, conforme o artigo 509, II, do Código de Processo Civil. Sustenta obscuridade e omissão por ter o Juízo homologado os cálculos sob o fundamento de que o Executado não apresentou conta alternativa, quando, na verdade, seus cálculos foram juntados nos IDs 60543388 e 123090965. Alega, ainda, omissão por não ter sido analisada a ausência de comprovação, pela Exequente, dos valores pagos a maior, o que foi inclusive ressaltado pela Contadoria Judicial (ID 120277509). Por fim, aduz omissão quanto ao excesso de execução, visto que o valor homologado (R$ 10.419,68) é drasticamente inferior ao valor pleiteado inicialmente pela Exequente (R$ 357.718,19). A Exequente apresentou resposta aos embargos (ID 125771280), pugnando pela rejeição do recurso por entender que busca a rediscussão do mérito. É o breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem acolhimento para sanar as omissões e obscuridades apontadas, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De fato, a Sentença de ID 125033496 não abordou de forma clara a integralidade das teses levantadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 60543383). O ponto central da controvérsia reside na determinação do quantum debeatur (valor devido) a ser restituído em dobro, conforme o título executivo judicial (Sentença ID 31079229, pág. 36). O título judicial limitou os juros moratórios a 1% ao mês. A apuração do indébito depende de elementos fáticos que permitam calcular o valor pago a maior. Houve expressa manifestação da Contadoria Judicial (ID 120277509) no sentido de que os cálculos não puderam ser realizados pela ausência de comprovação dos pagamentos. A homologação de um valor (R$ 10.419,68) na Sentença embargada, que, conforme alegado pelo Executado (ID 125694012), corresponde ao saldo de uma planilha inicial da fase de conhecimento, sem que tenha havido um cálculo técnico posterior para conferência do cumprimento do julgado e sem a devida análise da documentação de pagamentos, introduz elemento de obscuridade. A discrepância entre os valores pretendidos pela Exequente (R$ 357.718,19) e o valor homologado (R$ 10.419,68), bem como a divergência com o valor apontado pelo Executado (R$ 2.801,02, ID 123090965), reforça a iliquidez da obrigação e a necessidade de manifestação técnica imparcial. É imperioso que o cálculo seja realizado por órgão auxiliar do Juízo para dirimir a controvérsia, sobretudo considerando o alto grau de divergência e a complexidade técnica dos critérios de liquidação (juros moratórios limitados a 1% a.m., correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, além da repetição em dobro). O Executado, por sua vez, demonstrou ter apresentado, sim, seus cálculos alternativos na Impugnação (ID 60543388) e em manifestação posterior (ID 123090965), embora em valor muito inferior ao da Exequente, o que torna obscura a rejeição da Impugnação com o fundamento de ausência de conta alternativa. Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados e, por via de consequência, tornar sem efeito a homologação anterior, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a efetiva liquidação do julgado. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado (BANCO GMAC S.A.) no ID 125694012, com efeitos infringentes, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a Sentença de ID 125033496. Ainda, DETERMINAR a elaboração de novo cálculo de liquidação do julgado, devendo o credor observar rigorosamente os parâmetros definidos na Sentença de ID 31079229 (pág. 36), quais sejam: a) Limitação da taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (21/05/2017). b) Repetição em dobro dos valores pagos a maior pela Exequente (SEVERINA TOME DA SILVA) em decorrência da aplicação de juros moratórios superiores ao limite estabelecido no item anterior. c) Incidência de correção monetária pelo INPC. d) O cálculo deverá se basear nos pagamentos efetivamente comprovados nos autos ou nos elementos probatórios mais fidedignos disponíveis, devendo a Contadoria apontar a ausência de comprovação de pagamentos específicos, se for o caso. e) Apurar o valor dos honorários de sucumbência fixados na sentença em R$ 700,00 (setecentos reais), com a devida atualização monetária e juros de mora. Elaborada nova conta, INTIME-SE o devedor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo anuência, proceder ao pagamento. Fica autorizado o devedor elaborar sua própria conta e efetuar o pagamento, devendo-se, nessa hipótese, ser dada ciência ao credor para manifestação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. CAAPORÃ/PB, 15 de janeiro de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO