Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IRENE MARTINS MADEIRA Advogado: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - OAB PB24338-A; RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - OAB PB30067-A e PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - OAB PB19491-A
Apelado: BANCO BMG S.A. Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por IRENE MARTINS MADEIRA e pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o juízo de origem declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução simples dos valores cobrados nos últimos cinco anos e suspendeu os descontos mensais da fatura mínima. A parte autora apelou requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais; o banco apelou pela reforma integral da sentença, alegando a validade da contratação e a inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrentes da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado está comprovada por documentação válida, incluindo assinatura física, envio de fotografia e dados pessoais da autora, bem como liberação do valor contratado via TED. Não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira, uma vez que foram observados o dever de informação e a clareza na descrição da modalidade contratada. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegação de erro ou vício na manifestação da vontade. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não afasta a necessidade de demonstração mínima de irregularidade na contratação, o que não ocorreu no caso concreto. Não restando configurada qualquer ilicitude contratual ou dano injusto, não se reconhece direito à devolução dos valores pagos, nem à indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o entendimento de que a regularidade do contrato e o cumprimento do dever de informação afastam a alegação de nulidade e de dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do banco provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, regularmente formalizada e acompanhada de documentação válida, não configura ato ilícito nem vício de consentimento. O dever de informação é considerado cumprido quando o contrato contém cláusulas claras sobre a natureza da operação e os descontos em folha. A ausência de prova de conduta ilícita e de dano impede a restituição de valores pagos e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, 405, 406, § 1º e 487, I; CDC, art. 6º, III; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCiv nº 0800723-03.2022.8.15.0331, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJ/PB, ApCiv nº 0866039-36.2018.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802298-87.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única de Alagoinha Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DAR PROVIMENTO ao apelo do banco, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por IRENE MARTINS MADEIRA e BANCO BMG S/A, inconformados com a sentença do Juízo de Vara Única de Alagoinha que, nos autos da presente “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO declinado na Inicial, determinando a devolução, de maneira SIMPLES, dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) e a suspensão dos descontos referentes à PARCELA MÍNIMA do cartão de crédito, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), facultando ao banco demandado a compensação dos valores nominais das compras efetivadas e dos valores recebidos no mesmo período, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa), o que deve ser compensado com o crédito utilizado pela parte autora, corrigido nos termos dos danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50%, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade concedida à parte autora”. Em suas razões, a casa bancária defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos e a parte autora pugna pela reforma da sentença no sentido de que a repetição do indébito se dê na forma dobrada, bem como para que seja a promovida condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, vinculado do banco réu, que está ativo e cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário. Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na hipótese dos autos, a parte autora não nega a contratação, afirmando ter sido levada a erro quanto à modalidade, pois pretendia contratar um empréstimo consignado e não um cartão consignado. Em que pese as alegações da demandante, verifico que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, tendo em vista que esta agiu no exercício regular de seu direito. Em verdade, o que se extrai dos autos é que houve a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura física, envio de foto (selfie) e documentação pessoal da parte autora. Ademais, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado por TED, sem notícia nos autos de sua devolução. Diante da clareza dos informes contratuais (id 37424827), analisando os presentes fatos, o que se destaca, em verdade, é que a parte autora efetivamente celebrou contrato de cartão de crédito consignado (já que há clara informação do que se estava por contratar). Posto isso, incontroversa a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito. Outrossim, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Assim, conclui-se que o consumidor estava ciente das cláusulas constantes no contrato, não podendo, nesta ocasião, alegar desconhecimento da modalidade contratada para anular contrato firmado ou requerer devolução de valores pagos. Ressalte-se, igualmente, que ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Desse modo, tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. Outrossim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito e a ocorrência de dano, o que na hipótese sob exame não se vislumbra. Portanto, à luz da prova produzida e a partir da regra do ônus da prova do Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. ATO ILÍCITO AUSENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Decisão de fundamentação objetiva, clara e concisa não implica em falta de fundamentação, nos termos do inciso IX do art. 93 da Carta Magna. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), bem como a previsão de descontos do valor mínimo em folha de pagamento, não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em restituição do indébito, tampouco em danos morais. (0800723-03.2022.8.15.0331, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Obrigação de fazer C/C Indenização Por Danos Morais C/C Tutela De Evidência. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito e as faturas, nas quais constam o saque efetuado, constituem prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a efetiva contratação do empréstimo e do crédito pela instituição financeira (art. 373, II, CPC), considerando, inclusive, que nenhum documento foi por ele impugnado. (0866039-36.2018.8.15.2001, Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2022) À luz dos fundamentos ora esposados, entendo não merecer reforma a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DOU PROVIMENTO ao apelo do banco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos aduzidos na Petição Inicial. Honorários em desfavor da parte autora, majorados para 17% (dezessete por cento) do valor da causa atualizado, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)