Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM
RECORRIDO: AFONSO MARCELINO MONTEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRIDO: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA LIMA - PB16786-A, JOSE PAULO DE OLIVEIRA - PB2095-A, KARDILANIA ALMEIDA DE PAIVA - PB23622-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 3.598/1981. RECEPÇÃO PELA EC Nº 41/2003. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE O BENEFÍCIO MUNICIPAL E O CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO IPM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DIREITO À INCORPORAÇÃO APÓS 3 ANOS DE PERMANÊNCIA NA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Município de João Pessoa e pelo Instituto de Previdência Municipal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor municipal, determinando: (i) o reajuste do abono de permanência em 20% sobre os vencimentos, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 3.598/1981; (ii) o pagamento de valores retroativos desde outubro de 2016; e (iii) a incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria por ter sido percebido por mais de 3 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município e do IPM; (ii) verificar a incidência da prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se a Lei Municipal nº 3.598/1981 foi recepcionada pela EC nº 41/2003 e se o benefício configura bis in idem; (iv) decidir sobre a incorporação do abono de permanência aos proventos do servidor após o triênio legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município e o IPM possuem legitimidade passiva, pois o abono é devido na atividade (Município) e se incorpora aos proventos de aposentadoria (IPM), conforme jurisprudência consolidada do TJPB. Nas relações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, alcançando apenas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, o que foi observado na demanda. A Lei Municipal nº 3.598/1981 é compatível com a EC nº 41/2003:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0810128-68.2020.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
trata-se de benefício municipal específico (20% sobre os vencimentos), distinto do abono constitucional (valor da contribuição previdenciária). Não há incompatibilidade material nem configuração de bis in idem. O servidor comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em atividade por período superior a três anos, fazendo jus à incorporação do benefício aos proventos, nos termos do parágrafo único do art. 56 da lei municipal. Alegações de violação ao princípio federativo, separação dos poderes e ausência de fonte de custeio não procedem, pois o benefício já estava previsto em lei local e sua aplicação decorre de imposição legal, não de criação judicial de despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Município e IPM possuem legitimidade passiva em demandas que envolvem o abono de permanência devido na atividade e incorporado aos proventos de aposentadoria. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. A Lei Municipal nº 3.598/1981 foi recepcionada pela EC nº 41/2003 e institui benefício distinto do abono constitucional, inexistindo bis in idem. O servidor que permanece em atividade por mais de três anos após completar os requisitos para aposentadoria tem direito à incorporação do abono de permanência aos seus proventos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19, e art. 169; EC nº 41/2003; Lei Municipal nº 3.598/1981, art. 56 e parágrafo único; CPC, arts. 141, 178, 492 e 85; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap-RN nº 0002352-60.2014.815.2001, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, 4ª Câmara Cível, DJe 27.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0816956-80.2020.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 26.09.2022. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os presentes autos de Recursos Inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM contra sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por AFONSO MARCELINO MONTEIRO DOS SANTOS. A sentença recorrida determinou: O reajuste do valor devido a critério de Abono de Permanência no percentual de 20% sobre os vencimentos, conforme art. 56 da Lei Municipal nº 3.598/1981; A condenação ao pagamento dos valores retroativos relativos à correção da verba de abono de permanência, referentes ao período compreendido entre outubro de 2016 até a efetiva correção, com juros e correção monetária pela SELIC; A declaração de incorporação do citado benefício aos proventos de aposentadoria da parte autora, por ter percebido o abono por período superior a 3 anos. Os recorrentes alegam, em síntese: Ilegitimidade passiva; Prescrição quinquenal; Não recepção da Lei Municipal nº 3.598/1981 pela EC nº 41/2003; Bis in idem entre o abono municipal e o constitucional; Violação aos princípios federativo e da separação dos poderes; Ausência de fonte de custeio. II. PRELIMINARES II.1. Da Legitimidade Passiva Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos recorrentes. Como bem decidido na sentença recorrida, tanto o Município de João Pessoa quanto o Instituto de Previdência Municipal possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O abono de permanência é devido durante o período de atividade do servidor (responsabilidade do Município) e, cumpridos os requisitos legais, incorpora-se aos proventos de aposentadoria (responsabilidade do IPM). Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB já pacificou o entendimento de que "O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista" (TJPB - Ap-RN 0002352-60.2014.815.2001 - 4ª C.Cív. - Rel. Subst. Miguel de Britto Lyra Filho - DJe 27.02.2019 - p. 7). II.2. Da Prescrição A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhimento. Aplicando-se a Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, o autor formulou seu pedido com a devida exclusão das parcelas atingidas pela prescrição, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. III. MÉRITO III.1. Do Abono de Permanência - Lei Municipal nº 3.598/1981 O cerne da controvérsia reside na alegação dos recorrentes de que a Lei Municipal nº 3.598/1981 não teria sido recepcionada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Tal argumentação não merece prosperar. A Lei Municipal nº 3.598/1981, em seu art. 56, estabeleceu que "ao funcionário que completar o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária e permanecer em exercício, será assegurado um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento". Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 41/2003 introduziu o § 19 no art. 40 da Constituição Federal, prevendo que "o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária". Não há incompatibilidade entre as normas. A lei municipal estabelece um benefício específico com percentual determinado (20% sobre o vencimento), enquanto a norma constitucional prevê um abono equivalente à contribuição previdenciária. São institutos distintos, com fundamentos e naturezas jurídicas próprias, não configurando bis in idem. A alegação de que haveria conflito entre as normas e consequente não recepção não encontra amparo jurídico. O princípio da recepção pressupõe incompatibilidade material entre a norma preexistente e a nova ordem constitucional, o que não ocorre no caso em tela. III.2. Do Direito ao Abono de Permanência Restou devidamente comprovado nos autos que o autor preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em outubro de 2016 e optou por permanecer em atividade, fazendo jus ao abono de permanência previsto na Lei Municipal nº 3.598/1981. III.3. Da Incorporação aos Proventos de Aposentadoria O parágrafo único do art. 56 da Lei Municipal nº 3.598/1981 é claro ao estabelecer que "a vantagem neste artigo não será incorporada ao provento da aposentadoria, salvo se a permanência na atividade for de 03 (três) anos". Comprovado que o autor permaneceu em atividade por período superior a três anos após completar os requisitos para aposentadoria, faz jus à incorporação do benefício aos seus proventos de aposentadoria. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA NA ATIVA. DIREITO AUTOMÁTICO À PERCEPÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO DA CONDENAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao apelo. (0816956-80.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022) No mais, as alegações de violação aos princípios federativo e da separação dos poderes, bem como da ausência de fonte de custeio, não merecem acolhimento. A aplicação da lei municipal vigente à época do preenchimento dos requisitos pelo servidor não configura violação à autonomia municipal ou interferência indevida do Poder Judiciário.
Trata-se de mera aplicação da lei ao caso concreto. Quanto à fonte de custeio, o benefício já estava previsto em lei municipal, não se tratando de criação ou majoração de benefício previdenciário, mas sim de cumprimento de dispositivo legal preexistente. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz Fabricio Meira Macedo (susbtituindo Exmo. Juiz Jose Ferreira Ramos Junior). Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 25 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR